Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: GABRIELA MEIRELES INOCENTE, MURILO HENRIQUE GONCALLO NASCIMENTO
REQUERIDO: JUSSARA RIBEIRO DOS SANTOS, WESLEY NASCIMENTO ALVES, FELIPE RIBEIRO CARVALHO, RIBEIRO NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: GABRIELA GOMES MACHADO - ES36766 DECISÃO MANDADO/CARTA/OFÍCIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 5004246-11.2026.8.08.0012 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Vistos etc. 1. DO RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL Após minuciosa análise dos autos, verifico que a petição inicial preenche satisfatoriamente os requisitos formais e substanciais estabelecidos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. Com efeito, o instrumento inaugural apresenta-se formalmente apto, porquanto contém a indicação precisa das partes, o pedido devidamente formulado e fundamentado, bem como o valor da causa corretamente atribuída. No que tange ao aspecto fático, a narrativa exposta pela parte autora revela-se coerente, lógica e suficientemente detalhada, permitindo, assim, a exata compreensão da lide, a identificação dos fatos constitutivos do direito alegado e a delimitação precisa do objeto da controvérsia. Outrossim, os documentos acostados aos autos mostram-se pertinentes e suficientes para o processamento do feito nesta fase inicial, não se exigindo, por ora, qualquer complementação instrutória. Diante de todo o exposto, e não havendo vícios formais a sanar, irregularidades a corrigir ou causa de indeferimento liminar prevista no artigo 330 do mesmo diploma processual,
recebo a petição inicial, determinando o regular processamento da demanda. 2. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Pugna a parte autora pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, acostando para tanto declaração de hipossuficiência. Todavia, compulsando detidamente o acervo probatório, verifico que a pretensão não merece prosperar. Embora a parte tenha colacionado a declaração de estilo, os demais documentos que instruem a exordial, notadamente o comprovante de rendimentos acostado (ID 91179411) e a declaração de imposto de renda (ID 91179412), evidenciam patamar remuneratório manifestamente incompatível com a condição de miserabilidade jurídica alegada. Com efeito, os comprovantes de rendimentos e extratos colacionados (IDs 91179411, 91179412 e 91179413) revelam que a parte autora aufere renda mensal manifestamente superior à média dos jurisdicionados que dependem da assistência estatal. O patamar remuneratório demonstrado permite o custeio das despesas processuais sem qualquer prejuízo à subsistência digna do requerente ou de seu núcleo familiar. Nesse contexto, para uma análise criteriosa e isonômica, a jurisprudência tem se valido de parâmetros objetivos. Este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo consolidou o entendimento de que a percepção de renda mensal líquida inferior a 3 (três) salários mínimos é o critério balizador para a aferição da hipossuficiência econômica. Tal parâmetro, inclusive, alinha-se ao limite estabelecido pela Defensoria Pública Estadual para a prestação de assistência jurídica, conforme a Lei Complementar Estadual nº 55/97. Cito, a propósito, o seguinte julgado: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RENDA MENSAL LÍQUIDA INFERIOR A 03 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. HIPOSSUFICIÊNCIA CONFIGURADA. PARÂMETRO UTILIZADO PELA DEFENSORIA PARA ASSISTÊNCIA JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL GRATUITA. BENESSE ASSISTENCIAL CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - A renda mensal líquida inferior a 03 (três) salários mínimos justifica a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Ademais, este parâmetro de 03 (três) salários mínimos corresponde, inclusive, ao limite estabelecido pela Defensoria Pública Estadual para promover a assistência judicial e extrajudicial gratuita, conforme artigo 2º, da Lei Complementar Estadual n º 55/97. II Na espécie, a Recorrente é aposentada, com renda mensal líquida de R$ 2.853,66 (dois mil, oitocentos e cinquenta e três reais e sessenta e seis centavos), conforme documentos de fls.44/46, montante inferior, portanto, a 03 (três) salários mínimos, de forma que conjunto probatório é suficiente para concluir pela hipossuficiência da Agravante. III - Recurso conhecido e provido. ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, em conformidade da Ata e Notas Taquigráficas da Sessão, que integram este julgado, por unanimidade de votos, conhecer e conferir provimento ao Recurso de Agravo de Instrumento para reformar a Decisão Agravada e, via de consequência, conceder à Recorrente a gratuidade da justiça no Processo originário, nos termos do Voto do eminente Desembargador Relator. (TJ-ES - AI: 00044171920198080038, Relator.: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Data de Julgamento: 04/02/2020, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/02/2020) Após análise da documentação, verifica-se que a parte autora aufere uma renda mensal de montante este que supera o patamar de 3 (três) salários mínimos adotado como referência por este Tribunal
Diante do exposto, e considerando que a situação fática apresentada colide com o pressuposto da necessidade, INDEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça. 3. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO No que tange à audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, DEIXO, POR ORA, DE DESIGNÁ-LA neste momento processual. Isso porque a diretriz do art. 165 do CPC privilegia a atuação de mediadores e conciliadores capacitados, os quais atuam sob o manto da confidencialidade (art. 166, CPC). Ademais, a experiência forense demonstra que a ausência de estrutura especializada para o ato, somada à presença direta do magistrado, que futuramente julgará o mérito, pode inibir a franqueza das negociações, frustrando a celeridade que se pretende alcançar. Ressalte-se, contudo, que tal ato poderá ser pautado oportunamente, caso haja requerimento comum ou proposta concreta de acordo. 4. DA TUTELA DE URGÊNCIA: A concessão da tutela de urgência exige a convergência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, a saber: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O juízo de verossimilhança encontra lastro no instrumento contratual (ID 91178301) e na notificação extrajudicial (ID 91179409). Ressalte-se que a própria parte ré, em sede administrativa, admitiu a morosidade, tentando escusar-se sob o argumento de fatores de risco inerentes à construção civil. Todavia, sob a ótica da jurisprudência consolidada (Súmula 161 do TJSP e precedentes do STJ), tais eventos configuram fortuito interno, inerentes ao risco do empreendimento, não sendo hábeis a afastar a responsabilidade da construtora. Este se revela latente pela privação do uso do bem para fins de moradia, direito social constitucionalmente protegido, e pelo risco de degradação estrutural do imóvel em face do abandono do canteiro de obras. Não obstante a presença dos requisitos acima delineados, entendo que os pleitos de imissão imediata na posse e arresto de bens demandam cautela. Tais medidas possuem caráter de irreversibilidade fática ou severa onerosidade patrimonial, o que, à luz do §3º do art. 300 do CPC, recomenda a prévia observância do contraditório mínimo antes de sua eventual concessão.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência pleiteada para os seguintes fins: DETERMINO que os réus promovam a efetiva retomada das obras no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, devendo apresentar nos autos cronograma físico-financeiro atualizado que viabilize a entrega das chaves em até 90 (noventa) dias. Para assegurar o cumprimento da ordem judicial (art. 536, §1º, CPC), fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) em caso de descumprimento, limitada, por ora, ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de posterior majoração em caso de contumácia. INDEFIRO, neste momento processual, os pedidos de arresto e imissão na posse, os quais serão reavaliados após o decurso do prazo de defesa ou manifestação da parte ré. 5. DO ATO CITATÓRIO: Ato contínuo, observando-se as seguintes diretrizes DETERMINO: Proceda-se à citação da parte ré para que, querendo, apresente contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias. Consigne-se no instrumento citatório a advertência de que a ausência de defesa implicará revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na exordial (CPC, art. 344).. Com fulcro no art. 246, caput, do CPC e no art. 2º do Provimento nº 63/2021 da CGJ/ES, DEFIRO a realização da citação por meio eletrônico. 6. MANIFESTAÇÃO SOBRE DEFESA (IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO/RÉPLICA) Juntada a contestação, certifique-se e INTIME-SE a parte autora para se manifestar em IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO/ RÉPLICA no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351), com especial atenção às preliminares e defesas indiretas do art. 337 do CPC. 7. DA FASE DE INSTRUÇÃO E PRÉ-SANEAMENTO 7.1 Posteriormente, em atenção ao princípio da cooperação (arts. 6º e 10 do CPC), as partes deverão ser intimadas para, em 15 dias comuns, manifestarem-se sobre: a) Autocomposição: interesse na realização de acordo, apresentando, desde logo, proposta objetiva; b) Julgamento Antecipado: se compreendem que a matéria é estritamente de direito, autorizando o julgamento imediato da lide; c) Dilação Probatória: caso entendam haver controvérsia fática, deverão indicar os pontos que pretendem ver esclarecidos e as provas que desejam produzir. É indispensável a fundamentação sobre o ônus da prova e a demonstração da utilidade de cada meio probatório solicitado. Saliente-se que requerimentos genéricos ou de provas já precluidas (art. 434, CPC) serão indeferidos. 7.2. Regras Específicas para Provas: a) Documental: Caso pretendam produzir nova prova documental, deverão justificar a impossibilidade de sua apresentação por ocasião da inicial ou contestação (CPC, art. 434). b) Testemunhal: Havendo pedido de oitiva de testemunhas, o rol respectivo deve ser apresentado desde logo, observando-se os ditames dos artigos 357 (§ 6º), 450 e 455 do CPC. c) Pericial: Sendo requerida perícia, a parte deverá indicar a modalidade pretendida (CPC, art. 464) e a especialidade técnica do profissional a ser nomeado. 8. DAS MEDIDAS EM CASO DE CITAÇÃO FRUSTRADA 8.1. Certificada a não localização da parte ré, DEFIRO, desde já, o pedido subsidiário de busca de endereço via sistemas SNIPER, INFOJUD ou/e SIEL, por serem bases de dados fidedignas ao escopo pretendido. 8.2. A realização das referidas diligências de busca de dados e patrimônio está condicionada ao recolhimento das taxas previstas no Ato Normativo Conjunto nº 35/2025 – CGJ/ES, ressalvados, estritamente, os beneficiários da Gratuidade de Justiça anteriormente deferida. INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (Art. 485, IV do CPC): a) Comprove o recolhimento das taxas mencionadas no item anterior para a efetivação das consultas sistêmicas; OU b) Promova o regular impulso do feito, indicando, por meios próprios, o paradeiro atualizado da parte adversa. Com a juntada dos resultados, deverá a autora indicar endereço inédito para nova tentativa de citação. Transcorrido o prazo in albis sem manifestação ou preparo, certifique-se e venham os autos conclusos para sentença de extinção, nos termos do Art. 485, IV do CPC, com o consequente arquivamento definitivo. Por fim, CUMPRA-SE, expedindo-se os atos necessários ao cumprimento das determinações supra, incluindo mandados, cartas e ofícios conforme o caso. Diligencie-se. CARIACICA-ES, data da assinatura digital. FELIPE BERTRAND SARDENBERG MOULIN JUIZ DE DIREITO assinatura eletrônica _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 35/2025: Dispõe sobre a fixação de despesas no valor de 25 (vinte e cinco) VRTEs para a prática de atos processuais de acordo com o Art. 4º, §1º da Lei 9.974/2013, alterada pela Lei 12.695/2025. https://www.tjes.jus.br/corregedoria/2025/12/19/ato-normativo-conjunto-no-035-2025-disp-19-12-2025/#:~:text=19%2F12%2F2025,-19%20de%20dezembro&text=Disp%C3%B5e%20sobre%20a%20fixa%C3%A7%C3%A3o%20de,alterada%20pela%20Lei%2012.695%2F2025._ LINK de acesso para recolhimento de despesas processuais: https://sistemas.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/arrecadacao/guias/CustasAutomaticas0.cfm CARIACICA-ES, data da assinatura digital. FELIPE BERTRAND SARDENBERG MOULIN JUIZ DE DIREITO assinatura eletrônica Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 91178287 Petição Inicial Petição Inicial 26022414452000900000083704008 91178289 Doc. 01 - Procuração - Murilo e Gabriela Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26022414452110900000083704010 91178294 Doc. 02 - CNH - GABRIELA Documento de Identificação 26022414452208600000083704014 91178295 Doc. 02.1 - CNH - MURILO Documento de Identificação 26022414452304200000083704015 91178301 Doc. 03 - Contrato de compra e venda Documento de comprovação 26022414452403900000083704021 91178302 Doc. 03 - Declaração de hipossuficiência - Murilo e Gabriela Documento de comprovação 26022414452508000000083704022 91179405 Doc. 04 - Notificação da Gabriela e do Murilo Documento de comprovação 26022414452615500000083704025 91179409 Doc. 04.1 - Contranotificação Documento de comprovação 26022414452708500000083704029 91179410 Doc. 05 - Memorial das casas Documento de comprovação 26022414452794800000083704030 91179411 Doc. 06 - Contracheques Murilo - novembro 2025 a janeiro 2026 Documento de comprovação 26022414452885800000083704031 91179412 Doc. 06.1- Declaração IRPF - Gabriela - ano de 2025 Documento de comprovação 26022414452985500000083704032 91179413 Doc. 06.2 - Comprovante de empréstimo para pagamento de advogada Documento de comprovação 26022414453068700000083704033 91179423 Doc. 06.3 - Fatura cartão dezembro e janeiro GABRIELA Documento de comprovação 26022414453149600000083704043 91179416 Doc. 06.4 - Fatura cartão nov, dez e janeiro MURILO Documento de comprovação 26022414453247300000083704036 91179417 Doc. 06.5 - Boletos plano de saúde Documento de comprovação 26022414453361500000083704037 91179419 Doc. 06.6 - Declaração IRPF - Murilo - ano de 2025 Documento de comprovação 26022414453461700000083704039 91179420 Doc. 07 - Prints conversa com Felipe Documento de comprovação 26022414453551500000083704040 91284131 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26022612332347800000083799274