Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: LEANDRO DAVEL RAMOS
REQUERIDO: INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE, ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO / MANDADO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5017246-42.2026.8.08.0024 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Vistos em inspeção.
Trata-se de TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE proposta por LEANDRO DAVEL RAMOS em face do INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO (IBADE) e do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, conforme petição inicial de id nº 95470686 e seus documentos subsequentes. Alega a parte autora, em síntese, que (a) é candidato ao cargo de Oficial Investigador de Polícia no concurso da PCES (Edital 001/2025) e foi considerando inapto na prova objetiva por não atingir a nota de corte; (b) a questão nº 98 da prova Tipo 1 apresenta vício de legalidade insanável por incluir o termo "decisão arbitral" em assertiva baseada no Art. 22 da LINDB, o qual não contém tal previsão; (c) a banca examinadora extrapolou o conteúdo programático e a literalidade da norma legal, induzindo o candidato ao erro e violando o princípio da vinculação ao edital; (d) existe risco concreto de perecimento do direito em razão da proximidade do Exame de Aptidão Física, previsto para ocorrer entre os dias 18 e 26 de abril de 2026. Em razão disso, pleiteou a concessão de tutela provisória de urgência para garantir nesta etapa processual antecedente ao menos a possibilidade acautelatória, para que tenha sua redação corrigida, bem como seja convocada para o teste de aptidão física, de forma sub judice; alternativamente, seja reconhecida a necessidade de suspensão da questão 98 da prova objetiva de tipo 1. Os autos vieram conclusos, passo a decidir. Considerando que, na forma do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, que somente é afastada quando existentes elementos que evidenciem a falta dos requisitos para a concessão da gratuidade, defiro de forma parcial o pedido de gratuidade da justiça à parte autora, na forma do artigo 98, §5º, do Código de Processo Civil. O deferimento da gratuidade da justiça não abarcará eventuais custas e honorários para a produção de prova pericial, acaso requerida pelo beneficiário da gratuidade, oportunidade em que deverá ser comprovada a situação de hipossuficiência econômica e a impossibilidade real de arcar com os honorários periciais. Ressalta-se, inclusive, que em diversas nomeações os experts vêm recusando o encargo pelo baixo valor dos honorários periciais pagos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo nos termos da Resolução 232/2016 do CNJ. Pois bem. A concessão da tutela provisória de urgência é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma espécie de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz, vez que ainda não tem acesso a todos os elementos de convicção a respeito da controvérsia jurídica (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 12 ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2019). A concessão da tutela de urgência visa antecipar, de forma provisória, a entrega daquilo que se está buscando no processo, ou pelo menos, os efeitos da pretensão, permitindo que se obtenha ou garanta, no todo ou em parte, o resultado que espera do julgamento final, desde que demonstrado o preenchimento dos requisitos estritos previstos na lei processual. Nesse sentido, ressalta-se que os requisitos positivos são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na forma do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil. Já o requisito negativo, previsto no artigo 300, §3º, do Código de Processo Civil, especificamente para a tutela de urgência de natureza antecipada, constitui o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A tutela de urgência reclama, portanto, a presença da probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito, realizado ou acautelado, por meio de uma verossimilhança fática e jurídica, bem como a existência de elementos indicativos do perigo na demora da prestação jurisdicional, consubstanciando plausível dano ou risco ao resultado útil do processo. O caso dos autos trata da chamada tutela provisória de urgência cautelar requerida em caráter antecedente, a qual pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. Na forma do artigo 305 do Código de Processo Civil, a petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Isto posto, considerando as assertivas contidas na inicial e as provas acostadas, entendo que não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência pretendida. Explico. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 485 (RE 632.853/CE), fixou a tese de que "não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas", salvo em casos de flagrante ilegalidade ou erro grosseiro. Vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. 2. CONCURSO PÚBLICO. CORREÇÃO DE PROVA. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (STF, RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23-04-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249) A intervenção do Poder Judiciário em concursos públicos e processos seletivos, portanto, é medida excepcionalíssima. A regra é a da soberania da banca examinadora na condução do certame, na elaboração das questões, na fixação dos critérios de correção ou das notas de corte. O controle judicial deve limitar-se estritamente ao exame da legalidade do procedimento e à observância das regras contidas no edital, que é a lei do concurso (RMS 21.467/RS, 5ª T., Min. Gilson Dipp, DJ de 12/06/2006). A insurgência do autor cinge-se à validade da Questão nº 98 da prova objetiva, que trata da aplicação da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). O autor sustenta que o gabarito oficial (alternativa C) é ilegal por estender às "decisões arbitrais" a necessidade de considerar obstáculos reais e dificuldades práticas do gestor, o que não estaria previsto no texto literal do art. 22 da LINDB. Conforme visto, a intervenção judicial em questões de concurso público deve ser limitada aos casos de flagrante ilegalidade, erro grosseiro ou evidente incompatibilidade vertical entre a questão e o conteúdo programático do edital. No caso sub examine, a divergência apontada pelo autor refere-se a uma interpretação hermenêutica da LINDB. Ainda que o termo "arbitral" não conste da literalidade do caput do art. 22 da LINDB, a doutrina administrativista contemporânea e a jurisprudência têm sinalizado que as normas de segurança jurídica introduzidas pela Lei nº 13.655/2018 (que alterou a LINDB) constituem princípios gerais de Direito Público, aplicáveis a todas as esferas de decisão que envolvam a gestão pública, inclusive no âmbito da arbitragem administrativa. Assim, a assertiva considerada correta pela banca não se afigura como um erro "teratológico" ou "grosseiro" que autorize a anulação sumária pelo Judiciário sem o crivo do contraditório. A verificação se a questão é adequada ou se a interpretação da banca é a mais acertada adentra o mérito administrativo e a discricionariedade técnica da organizadora, o que é vedado ao magistrado, salvo prova inequívoca de ilegalidade que, até o momento, não se vislumbra. Assim, ausente a flagrante ilegalidade ou descompasso intransponível com o conteúdo programático do edital, falece à pretensão a probabilidade do direito necessária para a concessão da liminar. O perigo de dano, embora existente em razão do cronograma do certame, é insuficiente para o deferimento da medida ante a ausência do primeiro requisito.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência cautelar requerida em caráter antecedente requerido na inicial, sem prejuízo, porém, de nova apreciação, caso requerida, após a instrução probatória do feito ou a apresentação de fatos e elementos novos. Intime-se a parte autora para ciência da presente decisão, bem como para adoção das medidas necessárias no prazo legal, na forma dos artigos 308 e 310 do Código de Processo Civil. Advirto que a insatisfação com o resultado da decisão deve ser objeto de discussão por meio de recurso adequado interposto em momento oportuno, e não por meio de petição com pedido de reconsideração, sendo fundamental que a defesa técnica tenha conhecimento sobre as formas de impugnação/revisão dos provimentos judiciais, as hipóteses de cabimento de cada recurso e as suas principais características. Resta a parte advertida, ainda, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com natureza manifestamente protelatória importará na condenação do embargante ao pagamento da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Com a apresentação do pedido principal, citem-se e intimem-se a parte requerida para a ciência da presente decisão, bem como para apresentar contestação no prazo legal, conforme artigo 306 do Código de Processo Civil. Não havendo apresentação de contestação, certifique. Havendo apresentação de contestação, dê-se vista ao autor para réplica. CUMPRA-SE SERVINDO DE CARTA / CP / MANDADO, caso necessário, determinando-se, via de consequência, o seu encaminhamento ao setor responsável, para cumprimento na forma e prazo legal. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura. ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Assinado eletronicamente CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO Artigo 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26041718001702400000087631924 Cartao resposta Indicação de prova em PDF 26041718001741700000087631926 CNH Documento de Identificação 26041718001771000000087631927 Comprovante de inscricao Indicação de prova em PDF 26041718001793900000087631928 Comprovante de residencia Documento de Identificação 26041718001836700000087631929 Declaracao de Hipossuficiencia Informações 26041718001869200000087631930 Espelho de nota Indicação de prova em PDF 26041718012456200000087631931 IRPF 2024 Informações 26041718015235900000087631932 IRPF 2025 Informações 26041718013673500000087631933 IRPF 2026 Informações 26041718020298600000087631934 Procuracao Documento de representação 26041718030871200000087631935 edital de abertura PCES Informações 26041718021345800000087631936 GABARITO OFICIAL PCES Informações 26041718022257100000087631937 OFICIAL INVESTIGADOR DE POLÍCIA(OIP) Tipo 1 Informações 26041718023194600000087631938 PCES_liminares Informações 26041718024127500000087631940 GABARITO PRELIMINAR DA PROVA OBJETIVA Informações 26041718025740700000087631944 Nome: INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE Endereço: Avenida Nossa Senhora da Penha, - de 1300 a 1798 - lado par, Barro Vermelho, VITÓRIA - ES - CEP: 29057-550 Nome: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço:, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000