Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO JUSMAR
EXECUTADO: JURANDYR AMORIM Advogado do(a)
EXEQUENTE: KARISON ALMEIDA PIMENTEL - ES23462 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 5040020-08.2022.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por Condomínio do Edifício Jusmar em face de Jurandyr Amorim, objetivando a satisfação de crédito condominial no valor de R$ 12.375,43 (doze mil, trezentos e setenta e cinco reais e quarenta e três centavos). Conforme certidão exarada pelo Oficial de Justiça em 25 de novembro de 2024, houve a notícia do falecimento do executado, informada por seu filho, Eduardo Volney Amorim. O falecimento de uma das partes no curso do processo impõe a sua imediata suspensão, a fim de que se proceda à regularização do polo passivo, com a sucessão processual pelo espólio ou por seus sucessores, medida de observância obrigatória nos termos dos artigos 110 e 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante o exposto: i) SUSPENDO o curso do processo, com fulcro no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil; ii) INTIME-SE o autor para que, no prazo de 2 (dois) meses, promova a habilitação do espólio ou dos sucessores do executado falecido, diligenciando na forma do artigo 313, § 2º, inciso I, do CPC, devendo, para tanto: a) Juntar aos autos a respectiva certidão de óbito; b) Se aberto o inventário, requerer a habilitação do espólio, representado por seu inventariante; c) Se encerrado o inventário, requerer a habilitação dos sucessores; d) Se inexistente o inventário, indicar quem é o administrador provisório do espólio ou quem são os herdeiros, nos moldes do artigo 1.797, inciso I, do Código Civil, e artigo 613 do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, volvam os autos conclusos. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, data conforme assinatura eletrônica. GISELLE ONIGKEIT Juiz(a) de Direito