Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS
EXECUTADO: SANDRA FONTES MAULAES 09102445700, SANDRA FONTES MAULAES Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO MARQUES SILVEIRA - ES32408, LUIZ ANTONIO STEFANON - ES10290, MARCIO TULIO NOGUEIRA - ES14401 Advogado do(a)
EXECUTADO: SIDNEY FONSECA SARAIVA - ES11857 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 5017269-56.2024.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por Cooperativa de Crédito COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS em face de Sandra Fontes Maulaes e DABIVIX Representações e Serviços LTDA.. Pela petição de ID 93050003, a exequente requer, em sede de tutela de urgência, a penhora no rosto dos autos do processo nº 5020587-38.2025.8.08.0048, em trâmite perante o 3º Juizado Especial Cível de Serra/ES. Sustenta que a executada Sandra Fontes Maulaes possui crédito a receber naquela demanda, oriundo de condenação por danos morais imposta à empresa Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A.. Compulsando a prova emprestada coligida aos autos (IDs 93050007 e 93050008), verifica-se que a referida ação indenizatória já se encontra em fase de cumprimento de sentença, tendo a empresa Azul efetuado o depósito judicial da quantia de R$ 2.135,60 (dois mil cento e trinta e cinco reais e sessenta centavos) em 04/02/2026, com pedido de extinção do feito pela satisfação da obrigação. O pedido de penhora no rosto dos autos encontra amparo legal no art. 860 do Código de Processo Civil, o qual estabelece que, quando o direito penhorado for objeto de processo judicial, a penhora será averbada, com destaque, no rosto dos autos para que produza seus efeitos. A probabilidade do direito exequendo é evidenciada pelo título extrajudicial que aparelha a execução, enquanto o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC) reside na iminência de levantamento do alvará pela executada nos autos do Juizado Especial, o que esvaziaria a garantia patrimonial ora identificada. Ressalte-se que o crédito de natureza indenizatória, uma vez consolidado, integra o patrimônio da devedora e não se enquadra, em regra, nas hipóteses de impenhorabilidade absoluta, sendo perfeitamente passível de constrição para a satisfação de débitos civis. ISTO POSTO: DEFIRO o pedido de tutela de urgência e DETERMINO A PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS do processo nº 5020587-38.2025.8.08.0048, em trâmite no 3º Juizado Especial Cível de Serra/ES, sobre eventuais créditos de titularidade de SANDRA FONTES MAULAES, até o limite do débito exequendo nestes autos. OFICIE-SE ao Juízo do 3º Juizado Especial Cível de Serra/ES para averbação da constrição e transferência do montante disponível para conta vinculada a este Juízo. Efetivada a averbação, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente, caso não possua patrono constituído, acerca da penhora realizada (art. 841, CPC). Diligencie-se. Publique-se. Intimem-se. Vitória/ES, data conforme assinatura eletrônica. Giselle Onigkeit Juíza de Direito