Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COMPROCRED FOMENTO MERCANTIL LTDA
EXECUTADO: MADRUGA E BERTHOLDO LTDA - ME, EDINALDO BERTHOLDO SANTANA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE VIEIRA ESTEVES - ES12987, MARIO CEZAR PEDROSA SOARES - ES12482 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0021323-10.2011.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de “AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL” ajuizada por Comprocred Fomento Mercantil LTDA em desfavor de Madruga e Bertholdo LTDA - ME e Edinaldo Bertholdo Santana. Compulsando os presentes, verifica-se que fora deferida a constrição de valores através do sistema judicial Sisbajud no CPF do executado Edinaldo (ID. 68839260), obtendo-se êxito parcial (R$6.685,68 - seis mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e sessenta e oito centavos) (ID. 68839264); no ato da intimação pessoal a esposa de Edinaldo informou o seu falecimento, conforme certificado pelo então Oficial de Justiça à Certidão-Mandado n° 5898691 (ID. 79912658). Ato contínuo, a exequente requereu, através da petição de ID. 81937965, a expedição de alvará judicial em nome do escritório que o patrocina o valor constrito e expedição de ofícios. Passo à análise do processo. Em consulta realizada ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), constata-se o óbito do executado, EDINALDO BERTHOLDO SANTANA, ocorrido no ano de 2024 (anexo). No presente caso, com o falecimento de uma das partes no curso do processo, impõe-se a sua imediata suspensão, a fim de que se proceda à regularização do polo passivo, com a sucessão processual pelo espólio ou por seus sucessores.
Trata-se de medida de observância obrigatória, nos termos do que dispõem os artigos 110 e 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante o exposto: i) SUSPENDO o curso do processo, com fulcro no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil. ii) INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 06 (seis) meses, promova a habilitação do espólio ou dos sucessores do executado falecido, diligenciando na forma do art. 313, § 2º, inciso I, do CPC, devendo, para tanto: a) Juntar aos autos a respectiva certidão de óbito; b) Se aberto o inventário, requerer a habilitação do espólio, representado por seu inventariante; c) Se encerrado o inventário, requerer a habilitação dos sucessores/herdeiros; e d) Se inexistente o inventário, deverá indicar quem é o administrador provisório do espólio ou quem são os herdeiros (CC, art. 1.797, inciso I, e CPC, art. 613). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, volvam os autos conclusos. Diligencie-se. Vitória/ES, [data conforme assinatura eletrônica] GISELLE ONIGKEIT Juíza de Direito