Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: JULIO CESAR BARBOSA
EMBARGADO: JOAO JULIAO FILHO Advogado do(a)
EMBARGANTE: ROGER NOLASCO CARDOSO - ES13762 Advogado do(a)
EMBARGADO: CIRLENE HELENA VACCARI DE RESENDE - ES24626 DECISÃO Considerando a notícia da superveniente incapacidade civil do embargado, Sr. João Julião Filho, comunicada nas petições de IDs 81303986 e 81334256 e comprovada pelos laudos e exames médicos de IDs 81306157 e 81306161, bem como a anuência do embargante expressa na petição de ID 83074508, SUSPENDO o curso do processo, com fundamento no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0029619-74.2018.8.08.0024 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Intime-se a procuradora constituída pelo embargado para que promova a regularização de sua representação processual, com a habilitação do seu respectivo curador, nos termos do artigo 71 do CPC. Com a habilitação, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para intervenção como fiscal da ordem jurídica, face ao interesse de pessoa idosa e incapaz, nos termos do artigo 178, inciso II, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Diligencie-se. Vitória/ES, [data conforme assinatura eletrônica] GISELLE ONIGKEIT Juíza de Direito