Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COMPROCRED FOMENTO MERCANTIL LTDA
EXECUTADO: MARTA BAZONI, CONTROLSET AUTOMACAO INDUSTRIAL LTDA, WILIAM LUGAO, JAIME WESLEY LUGAO REPRESENTANTE: WILIAM LUGAO, JAIME WESLEY LUGAO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE VIEIRA ESTEVES - ES12987, MARIO CEZAR PEDROSA SOARES - ES12482 Advogados do(a)
EXECUTADO: VITOR DA SILVA FREIRE - ES40816, Advogados do(a)
EXECUTADO: MARCO TULIO RIBEIRO FIALHO - ES14586, VITOR DA SILVA FREIRE - ES40816 Advogados do(a)
EXECUTADO: ADEMIR MARTINS DA SILVA - ES5336, VITOR DA SILVA FREIRE - ES40816 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0012574-53.2001.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por COMPROCRED FOMENTO MERCANTIL LTDA em face de CONTROLSET AUTOMACAO INDUSTRIAL LTDA, em curso desde 15/08/2001. A pretensão executória funda-se em 05 (cinco) cheques emitidos no ano de 2000, totalizando o valor histórico de R$91.632,20 (noventa e um mil, seiscentos e trinta e dois reais e vinte centavos), montante que, à época do ajuizamento, alcançava R$124.397,82 (cento e vinte e quatro mil, trezentos e noventa e sete reais e oitenta e dois centavos). O histórico processual revela sucessivas tentativas de satisfação do crédito, incluindo a adjudicação de um imóvel em 2008, o redirecionamento da execução aos sócios após o reconhecimento de dissolução irregular da empresa em 2012 e a penhora de novos imóveis em 2018. Sobreveio petição dos executados MARTA BAZONI e WILIAM LUGÃO (Id 35211470), protocolada em 07/12/2023, arguindo a ocorrência de prescrição intercorrente. Sustentam os peticionantes que, após a decisão de 10/11/2022 que suspendeu a execução em razão dos Embargos à Execução apensos (nº 0002438-30.2020.8.08.0024), transcorreu o prazo de 01 (um) ano previsto no art. 921, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil (CPC), sem que ativos fossem localizados. Em resposta (Id 54941710), o exequente refuta a prescrição, aduzindo a existência de efeito suspensivo atribuído aos referidos Embargos, o que impediria a fluência do prazo prescricional. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. A controvérsia cinge-se à verificação da prescrição intercorrente, instituto que visa punir a inércia do credor e garantir a segurança jurídica, impedindo a eternização de demandas executivas sem perspectiva de satisfação. O regime jurídico aplicável é o do art. 921 do CPC, interpretado conforme as teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1 (IAC 1). Para títulos como o cheque, o prazo prescricional da execução é de 06 (seis) meses, conforme o art. 59 da Lei nº 7.357/1985. Contudo, a análise da prescrição intercorrente exige a distinção entre as causas de suspensão do processo. A tese dos executados repousa em premissa equivocada. A suspensão da execução em razão da oposição de Embargos à Execução com efeito suspensivo (art. 921, inciso I, do CPC) é causa de impedimento do curso da prescrição. Diferente da suspensão por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inciso III), na qual o prazo volta a correr após 01 (um) ano, a suspensão judicial fundamentada na existência de questão prejudicial ou defesa com efeito suspensivo obsta o exercício da pretensão executiva por ordem do juízo, não se podendo imputar desídia ao credor. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão proferida em 10/11/2022, nos autos dos Embargos à Execução nº 0002438-30.2020.8.08.0024, e a subsequente de fls. 443/444, nos presentes autos, confirmaram a natureza suspensiva atribuída aos Enquanto perdurar o sobrestamento legal da execução, a prescrição intercorrente permanece paralisada. Ademais, retroagindo na análise cronológica, não vislumbro outros períodos de estagnação injustificada superiores ao prazo do título material. Após o redirecionamento da execução aos sócios em 2012, o exequente manteve-se diligente, postulando pesquisas INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD, culminando no termo de penhora lavrado em 16/10/2018. O lapso temporal entre 2018 e a citação da penhora em 2020 e 2022 deveu-se à dificuldade de localização dos devedores, e não à inércia da parte exequente. Registre-se que a execução já alcançou o valor atualizado de R$1.412.750,06 (um milhão, quatrocentos e doze mil, setecentos e cinquenta reais e seis centavos) em maio de 2019. A complexidade em atingir o patrimônio remanescente dos sócios, após anos de ocultação e dissolução irregular, justifica a continuidade do feito, mormente quando há bens imóveis penhorados nos autos e pendentes de avaliação.
Ante o exposto, REJEITO a prejudicial de prescrição intercorrente arguida pelos executados. Considerando o decidido na Impugnação de fls. 393/402, que reconheceu a impenhorabilidade do imóvel matrícula nº 26.565 (bem de família), mantenha-se apenas a averbação premonitória à margem do registro imobiliário, conforme já deferido em sede de Embargos de Declaração (Id 33183599), visando resguardar o direito de terceiros e do credor em caso de futura descaracterização da proteção legal. DETERMINO: Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar novos bens passíveis de constrição ou manifestar interesse na avaliação e alienação dos demais bens penhorados (matriculados sob os nº 66.767 e nº 44.577), observando-se que a penhora sobre o imóvel de São Paulo (nº 66.767) limita-se a 50% (cinquenta por cento). Certifique a serventia o estado atual de julgamento dos Embargos à Execução nº 0002438-30.2020.8.08.0024. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, 6 de abril de 2026. Giselle Onigkeit Juiz(a) de Direito