Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA
EXECUTADO: CARLA PATRICIA MARTINS LIMA SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 Processo n. 0049512-27.2013.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução extrajudicial iniciada por SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA contra CARLA PATRICIA MARTINS LIMA. Inicial e documentos às fl. 02-58. Expedido mandado de citação, penhora e avaliação (fl. 62-63). Certidão com a informação de que a parte executada não reside no endereço diligenciado (fl. 63v). A parte exequente requereu pesquisa de endereço pelos sistemas BACENJUD e INFOJUD (fl. 65). Foram expedidos mandados de citação nos novos endereços (fl. 81-82) e a parte executada não foi encontrada (fl. 82v). No despacho fl. 94 foi determinada a citação por edital (fl. 94). Na decisão fl. 104 foi decretada a revelia da parte executada e nomeada a Defensoria Pública como curador especial. Foi informado a interposição de embargos à execução pela curadoria especial (fl. 107). Os embargos à execução foram julgados improcedentes, conforme cópia da sentença fl. 115-120. A execução foi suspensa, na forma do art. 921, III e §1º do CPC (fl. 139-140). Após o prazo de suspensão, a parte exequente apresentou pedido de pesquisa de bens pelo sistema SISBAJUD (fl. 145-147), que não logrou êxito (fl. 151-154). A parte exequente pediu nova suspensão por ausência de bens penhoráveis (fl. 156). Houve a digitalização dos autos e a parte exequente apresentou novo pedido de pesquisa de bens nos sistemas RENAJUD, SISBAJUD e INFOJUD (ID 30424478). A pesquisa no SISBAJUD logrou parcial êxito, bloqueando valores na conta da parte executada (ID 43625361), que apresentou impugnação, alegando impenhorabilidade dos valores (ID 44860840). Na decisão ID 62849310 foi indeferido o pedido de desbloqueio. No ID 74894680 a parte exequente requereu a expedição de alvará do valor bloqueado. Despacho determinando a expedição de alvará (ID 75971907). A parte exequente pugnou pelo arquivamento definitivo do processo (ID 83939576). É o relatório. DECIDO. Em atenção ao manifesto desinteresse da parte exequente de prosseguir com o presente procedimento executivo, como se verifica claramente da petição ID 83939576, em que pugnou pelo arquivamento definitivo do processo, DECLARO extinto o procedimento executivo na forma do art. 775 e do art. 485, inciso VIII, ambos do CPC. Sem ônus sucumbenciais, ante a desistência por ausência de bens penhoráveis. EXPEÇA-SE alvará em favor da parte exequente, observando os dados bancários indicados na petição ID 83939576. PUBLIQUE-SE e INTIMEM-SE. Com o trânsito em julgado, ultimadas as providências relacionadas à verificação do pagamento das custas processuais, não havendo pendências ou novos requerimentos, DÊ-SE baixa e ARQUIVE-SE. DILIGENCIE-SE. Vitória/ES, data e hora conforme assinatura eletrônica. MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito