Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO ORIGINAL S/A
EXECUTADO: LAILA MOYSES PETERSEN DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 Processo n. 5043814-03.2023.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de impugnação (ID 64662171) apresentada pela parte executada LAILA MOYSES PETERSEN nos autos da execução extrajudicial iniciada por BANCO ORIGINAL S/A. Em suas razões, a parte executada alega que a quantia bloqueada por ordem judicial, é impenhorável, por se tratar de verba salarial. Requer o reconhecimento da impenhorabilidade e o desbloqueio da quantia referida. A parte exequente se manifestou requerendo a manutenção do bloqueio (ID 65492184). Pois bem! A hipótese de impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar está prevista no art. 833, inciso IV, do CPC, que dispõe que são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”. Conforme resultados do SISBAJUD (ID 64824985), houve o bloqueio da quantia correspondente a R$ 6.735,85 (seis mil, setecentos e trinta e cinco reais e oitenta e cinco centavos) na conta do Banco Santander, R$ 35,54 (trinta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos) na conta do Banco do Brasil e R$ 49,48 (quarenta e nove reais e quarenta e oito centavos) na conta do Banco Itaú. Os extratos anexados à impugnação (ID 64662194) evidenciam que a parte executada recebeu a título de FGTS o valor de R$ 2.141,11 (dois mil, cento e quarenta e um reais e onze centavos) e crédito de salário no valor de R$ 10.162,50 (dez mil, cento e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) na conta do Banco Santander. Ademais, consta nos autos o termo de homologação de rescisão de contrato de trabalho (ID 64662192), demonstrando que os valores recebidos são verbais salariais oriundas de rescisão contratual. Portanto, conforme resultado do SISBAJUD, em 08 de março de 2025 foi bloqueado R$ 6.735,85 (seis mil, setecentos e trinta e cinco reais e oitenta e cinco centavos) na mesma conta em que foram recebidos o FGTS e o crédito de salário. Assim, por serem os valores bloqueados na conta do Banco Santander oriundos de salário, deve ser acolhida a tese de impenhorabilidade apresentada. Os demais valores em outras contas não tiveram a impenhorabilidade comprovada. Pelo exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação para reconhecer a impenhorabilidade do valor de R$ 6.735,85 (seis mil, setecentos e trinta e cinco reais e oitenta e cinco centavos) bloqueado na conta de titularidade da parte executada junto ao Banco Santander e CONVERTO o bloqueio no valor de R$ 85,02 (oitenta e cinco reais e dois centavos), em penhora, nos termos do § 5º do art. 854 do CPC. Via de consequência, PROCEDI ao desbloqueio do valor impugnado, conforme protocolo de ordem de desdobramento de bloqueio de valores anexo. AO CARTÓRIO: 1) INTIMEM-SE as partes, por meio do(a)(s) respectivo(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) atuante(s) na causa, para: a) tomarem ciência desta decisão; 1.1) Com a preclusão, EXPEÇA-SE alvará em favor da(s) parte(s) exequente(s) do valor convertido em penhora, autorizada a expedição em nome do(a) respectivo(a) advogado(a), desde que possua poderes para receber e/ou dar quitação. 2) Cumprida(s) a(s) determinação(ões) do item anterior, INTIME(M)-SE a(s) parte(s) exequente(s), por meio do(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) atuante(s) na causa, para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) indicar(em) bens à penhora, sob pena de suspensão do feito na forma do art. 921, § 1º, do CPC, devendo concentrar seus eventuais requerimentos de diligências em uma mesma petição, em vez que realizar pedidos de forma individualizada por petição, acarretando excessiva morosidade no andamento do processo; e b) sendo o caso, apresentar(em) planilha atualizada da dívida. 3) Transcorrido o prazo do item 2, sem que haja indicação de bens à penhora ou outros requerimentos que visem à identificação de bens, DETERMINO a suspensão na forma do § 1º do art. 921 do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano. 4) Transcorrido o prazo do item 3 sem manifestação, DETERMINO o arquivamento provisório do processo, nos termos do § 2º do art. 921 do CPC, pelo prazo de 3 (três) anos. 5) Transcorrido o prazo do item 4, VENHAM-ME conclusos. 6) DILIGENCIE-SE. Vitória/ES, data e hora conforme assinatura eletrônica. MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito