Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: MARCOS TADEU DA SILVA VALADAO, KLEYTON TEIXEIRA VALADAO, KELLY TEIXEIRA VALADAO, KARINA TEIXEIRA VALADAO, KLEVERSON TADEU VALADAO FILHO, MARIELLA DA SILVA VALADAO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ADRIANO FRISSO RABELO - ES6944 Advogados do(a)
EXECUTADO: PAULO HENRIQUE MARCAL MONTEIRO - ES19897, STEFANO POVEGLIANO - ES26013 DECISÃO Com efeito, verifica-se que a presente execução foi inicialmente proposta em face de pessoas físicas que, conforme esclarecido pela exequente, foram indicadas no polo passivo por desconhecimento acerca da existência de inventário e da identidade do representante legal do de cujus. Todavia, restou posteriormente evidenciado que o executado KLEVERSON TADEU VALADÃO é falecido, havendo inventário regularmente instaurado sob o nº 0021871-20.2020.8.08.0024, no qual figura como inventariante a Sra. MARIA ANIZIA DA SILVA VALADÃO, circunstância que impõe a adequação do polo passivo à realidade jurídica da sucessão processual. Nos termos do art. 75, inciso VII, do CPC, o espólio será representado em juízo pelo inventariante, razão pela qual é medida que se impõe a regularização do polo passivo para que passe a constar o ESPÓLIO DE KLEVERSON TADEU VALADÃO, representado por sua inventariante, em substituição às pessoas físicas anteriormente indicadas, as quais não detêm legitimidade para figurar no polo passivo na condição em que foram inseridas. Ademais, a própria exequente esclarece que tais pessoas foram equivocadamente indicadas como representantes do espólio, reforçando a necessidade de correção do cadastro processual. Diante desse contexto, determino à serventia que proceda à imediata retificação do cadastro processual, a fim de que: (i) passe a constar no polo passivo o ESPÓLIO DE KLEVERSON TADEU VALADÃO, representado por sua inventariante, MARIA ANIZIA DA SILVA VALADÃO, com a devida qualificação constante dos autos; (ii) sejam excluídos do polo passivo os seguintes nomes: Kleyton Teixeira Valadão, Kelly Teixeira Valadão, Karina Teixeira Valadão, Kleverson Tadeu Valadão Filho e Mariella da Silva Valadão, tendo em vista a ausência de legitimidade para responderem diretamente pela execução, conforme esclarecido na petição; (iii) seja promovida a vinculação processual da inventariante como representante legal do espólio. Após a regularização, determino a citação do espólio, na pessoa de sua inventariante, no endereço indicado pela exequente (Rua Florêncio Batista, nº 1.300, Apt. 103, Bloco “G”, Jardim Camburi, Vitória/ES) para, no prazo legal, efetuar o pagamento da dívida, nos termos do art. 829 do CPC, ou, querendo, apresentar embargos à execução, observadas as formalidades legais. Considerando, ainda, a necessidade de observância do devido processo legal e a adequada delimitação do quantum exequendo,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5027402-31.2022.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito, com a indicação discriminada dos encargos aplicados, sob pena de indeferimento de atos executivos subsequentes. Desde já, com a apresentação da planilha atualizada, expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação, a ser cumprido por oficial de justiça, para que o espólio executado, na pessoa de sua inventariante, seja citado no endereço indicado na petição (Rua Florêncio Batista, nº 1.300, Apt. 103, Bloco “G”, Jardim Camburi, Vitória/ES) para, no prazo legal, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de penhora, procedendo-se, desde logo, à constrição e avaliação de bens suficientes à garantia da execução, nos termos dos arts. 829 e seguintes do CPC. Cite-se. Intimem-se. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito