Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JAILSON VIEIRA CONFECCOES - ME Advogados do(a)
EXEQUENTE: CASSIO KENITY TAKABATAKE - ES40250, KRISLLANE PEREIRA MACHADO CIPRIANO - ES38850, MICHELE GINELI - ES35339, PATRICIO CIPRIANO - ES12708
EXECUTADO: ELISANGELA VENERAVEL SILVA DECISÃO MANDADO DE CITAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) N. 5000284-54.2026.8.08.0052 Vistos em inspeção - 2026 1. Inicialmente, considerando que o feito tramita sob o rito da execução de título extrajudicial, cancelo a audiência de conciliação designada automaticamente pelo sistema. 2. Outrossim, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Exige-se, portanto, a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora. O fumus boni iuris corresponde à confiabilidade na presunção de existência do direito alegado, ao passo que o periculum in mora diz respeito ao risco de irreversibilidade do dano, caso a medida não seja concedida de imediato. Nesse sentido, verifico que estão ausentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Com efeito, ao menos em sede de cognição sumária, observo que o exequente não comprovou, de forma efetiva, eventual dilapidação de patrimônio pela executada, não existindo nos autos nenhum documento que comprove o desfazimento de bens por parte desta. Além disso, o exequente relata na inicial que a parte executada está inadimplente desde o ano de 2024, ou seja, há cerca de 02 (dois) anos, o que revela a ausência de urgência na medida pleiteada. Sendo assim, ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. 2 Fica a executada ELISANGELA VENERAVEL SILVA citada para pagar, no prazo de 03 (três) dias, a importância de R$ 1.650,44 (um mil, seiscentos e cinquenta reais e quarenta e quatro centavos), a qual deverá ser atualizada até a data do respectivo pagamento. 3. Decorrido o prazo legal sem o pagamento, deverá o Sr. Oficial de Justiça ou a Sra. Oficiala de Justiça PENHORAR E AVALIAR tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado com juros, lavrando-se auto e intimando-se a parte executada (art. 829, §1º, c/c art. 831, ambos do Código de Processo Civil), desde que não haja prejuízo à habitabilidade, nos termos do Enunciado n. 14 do FONAJE. 4. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá o Sr. Oficial de Justiça ou a Sra. Oficiala de Justiça intimar, de igual forma, o eventual cônjuge da parte executada, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens, tal como prevê o art. 831, c/c art. 842, ambos do Código de Processo Civil. 5. Na hipótese de não ser encontrada a parte executada, deverá o Sr. Oficial de Justiça ou a Sra. Oficiala de Justiça proceder com o ARRESTO de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, observando-se o disposto no art. 830, §1º, do diploma processual civil. 6. Em seguida, havendo a penhora, a avaliação e o arresto de bens, o Sr. Oficial de Justiça ou a Sra. Oficiala de Justiça, além de depositar os bens em poder da parte executada (art. 840, §2°, do CPC), com as advertências de praxe, deverá intimá-la para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar eventuais Embargos à Execução, a contar da data do recebimento da citação, desde que garantida a execução, nos termos do Enunciado n. 117 do FONAJE. 7. Opostos os embargos, certifique-se a sua tempestividade, observando-se o disposto no art. 915 do Código de Processo Civil, e, em seguida, faça-se conclusão. 8. Ressalto que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários advocatícios, a parte executada poderá requerer que lhe seja permitido pagar o valor remanescente em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916 do Código de Processo Civil). 9. Advirto à parte executada que o não pagamento de qualquer das prestações mencionadas no item anterior acarretará vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos, bem como a imposição, aos executados, de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, nos termos do art. 827, §2º, e do art. 916, §5º, ambos do Código de Processo Civil. 10. Advirto à parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES, conforme disposto nas Leis Estaduais n. 4.569/91 e n. 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6º do Código de Processo Civil) e caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1º e 2º, todos do Código de Processo Civil). 11. Serve a presente Decisão como mandado. 12. Diligencie-se. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito. ADVERTÊNCIAS AO(À) SR(A). OFICIAL(A) DE JUSTIÇA a) Se a PENHORA recair sobre bens passíveis de registros (móveis, imóveis e/ou direitos), deverá ser realizada a respectiva averbação nos órgãos competentes; b) Fica autorizada a penhora dos bens que guarnecem a residência da parte executada, desde que não haja prejuízo à habitabilidade (Enunciado n. 14 do FONAJE); c) Caso não efetue a penhora, os bens móveis que guarnecem a residência ou estabelecimento da parte devedora deverão ser relacionados (art. 659, §3º, do Código de Processo Civil); d) Não sendo encontrada a parte executada, mas encontrando-se bens de sua propriedade, deverá ser realizado o ARRESTO destes, hipótese em que deverão ser realizadas diligências nos 10 (dez) dias subsequentes, por 03 (três) vezes, e em dias distintos, visando a localização e a intimação da parte executada, na forma do art. 830 do Código de Processo Civil e da orientação contida no Enunciado n. 37 do FONAJE. Nome: JAILSON VIEIRA CONFECCOES - ME Endereço: AVENIDA 14 DE SETEMBRO, 1867, LOJA 02, SANTO ANTONIO, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Nome: ELISANGELA VENERAVEL SILVA Endereço: Rua Guerino Gibert, 105, Santo Antônio, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 CONSULTA PÚBLICA DE DOCUMENTOS: Nos termos do art. 20 da Resolução CNJ n. 185/2023, o inteiro teor dos documentos processuais anexados ao feito, inclusive a Petição Inicial, poderá ser consultado através do site do Tribunal de Justiça deste Estado (www.tjes.jus.br), mediante o acesso ao sistema PJE - 1º Grau - Consulta de documentos, ou diretamente pelo seguinte link: https://pje.tjes.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26041416542797500000087313404 2 CERTIDAO SIMPLIFICADA SILVANE Documento de Identificação 26041416542830900000087314620 3 ATO CONSTITUTIVO Documento de comprovação 26041416542862500000087314623 4 CARTÃO CNPJ Documento de comprovação 26041416542905800000087314627 5 CNH-e Documento de Identificação 26041416542925300000087314629 6 PROCURACAO JASMIM MODAS-Manifesto Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26041416542952000000087314631 7 DECLARACAO DE HIPOSSUFICIENCIA JASMIM MODAS-Manifesto Documento de comprovação 26041416542980300000087314633 8 CONTRATO DE CONFISSÃO E RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA Documento de comprovação 26041416543011800000087314635 Decisão Despacho 26041718012207300000087321441 Despacho Despacho 26041718012207300000087321441 Despacho Despacho 26041718012207300000087321441 REITERAÇÃO DO Pedido de liberdade provisória com ou sem fiança Pedido de liberdade provisória com ou sem fiança 26042316365377800000087877001 9 Atualização - Silvana Documento de comprovação 26042316365394500000087882812