Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CASSARO S/A INDUSTRIA E COMERCIO, JOSEMIR FREDERICO CASSARO, FABIO ANTONIO SIMOES FIORET ADMINISTRADOR JUDICIAL: JACQUELINE DE ANDRADE SANTOS FREDERICO
EXECUTADO: SUELY MARIA CERQUEIRA SANTOS, BOA VISTA COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA, AMARILIO SOUZA SANTOS REPRESENTANTE: AMARILIO SOUZA SANTOS DECISÃO Proferida a sentença ID 78360035, que declarou consumada a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução, foram opostos embargos de declaração (ID 82819430) pela parte exequente MASSA FALIDA DE CASSARO S.A INDUSTRIA E COMERCIO, ao argumento de haver contradição e omissão no julgado. Quanto à contradição, sustenta a embargante que a decisão anterior proferida nos embargos à execução (apenso n. 0015562-66.2009.8.08.0024) teria reconhecido o contrato de distribuição comercial como título executivo extrajudicial subscrito por duas testemunhas, atraindo o prazo prescricional quinquenal do art. 206, §5º, I, do Código Civil, e que a sentença embargada teria ignorado esse precedente interno ao aplicar o prazo trienal das duplicatas. No que concerne à omissão, alega que a sentença deixou de analisar a renúncia tácita à prescrição, supostamente configurada pelas propostas de acordo e requerimento de audiência de conciliação, formulados pelos próprios executados (ID 38903761) após o decurso do prazo prescricional, o que seria conduta incompatível com a intenção de invocar a prescrição. Foram apresentadas contrarrazões pelos executados AMARILIO SOUZA SANTOS e SUELY MARIA CERQUEIRA SANTOS (ID 83019805), pugnando pela rejeição dos embargos por inexistência dos vícios apontados, com pedido de condenação da embargante em litigância de má-fé e honorários sucumbenciais, e reiterando requerimento de baixa e cancelamento da penhora sobre o bem imóvel, postulado no ID 82482866. É o relatório. DECIDO. CONHEÇO dos embargos de declaração, por serem tempestivos, como certificado. Tomando por base o disposto no art. 1.022 do CPC, não há dúvidas de que são específicas as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, pelo que são considerados recursos de fundamentação vinculada, de maneira que os vícios de obscuridade, contradição, omissão e erro material devem ser analisados de maneira intrínseca à própria decisão. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração, nos termos do mencionado artigo, é aquela verificada no interior do próprio pronunciamento judicial embargado. No caso, a alegada contradição não se sustenta. A sentença embargada assentou, com base na análise dos documentos da petição inicial, que a execução está lastreada, precipuamente, nas duplicatas emitidas e não pagas (fl. 16-22), e que o contrato de distribuição comercial de fl. 10-13 não ostenta a assinatura de duas testemunhas, requisito essencial para sua qualificação como título executivo extrajudicial autônomo. Não há, portanto, contradição interna no julgado. O que a embargante pretende, em última análise, é a reforma da conclusão adotada, pretensão que não encontra guarida na via eleita. Quanto à alegada omissão, não se verifica nenhuma omissão na sentença embargada. No caso, quando intimadas pelo despacho ID 65639249 para se manifestar especificamente sobre a consumação da prescrição intercorrente, as partes apresentaram suas manifestações (ID’s 67793963, 68370701, 68775245 e 68934627) sem que a tese de renúncia tácita à prescrição tenha sido suscitada. Não se pode exigir que a sentença aprecie argumento que não foi deduzido pelas partes na oportunidade própria. Pronunciar-se sobre tese não arguida no momento oportuno equivaleria a suprimir o contraditório e decidir matéria estranha ao objeto delimitado pelas próprias partes, em violação ao princípio da congruência. Ausente omissão que reclame integração, a embargante maneja o recurso como via imprópria para introduzir tese nova que poderia ter sido arguida quando expressamente instada a se manifestar. Essa utilização desvirtua a função integrativa dos embargos de declaração, transformando-os em instrumento de reabertura do debate, o que não se admite na via eleita. Pelas razões ora expostas, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração ID 82819430. AO CARTÓRIO: 1) INTIMEM-SE as partes, por meio do(a)(s) respectivo(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) atuante(s) na causa, para: a) tomarem ciência desta decisão. 2) Com a preclusão desta decisão, OFICIE-SE ao Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Entre Rios Floripes Ribeiro da Silva, para cancelamento/baixa de eventuais restrições – penhoras, indisponibilidades, averbações premonitórias, ou qualquer outra –, relacionadas ao presente processo de n. 1124933-31.1998.8.08.0024, existentes sobre imóveis registrados nessa serventia extrajudicial, mediante pagamento das despesas correspondentes, se houver, pela(s) pessoa(s) interessada(s). 3) DILIGENCIE-SE. Vitória/ES, data e hora conforme assinatura eletrônica. MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 Processo n. 1124933-31.1998.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)