Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: PORTO SEGURO FOMENTO COMERCIAL LTDA
EXECUTADO: POLIANA GOUVEA FITARONI, ENOS DA SILVA SOUZA OLIVEIRA, ENNFIT FISIOTERAPIA E ESTETICA EIRELI - ME Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANA GABRIELA ALVES NUNES - ES30421 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0002919-90.2020.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por PORTO SEGURO FOMENTO COMERCIAL LTDA em face de POLIANA GOUVEA FITARONI, ENOS DA SILVA SOUZA OLIVEIRA e ENNFIT FISIOTERAPIA E ESTÉTICA EIRELI – ME. Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente apresentou manifestação mais recente (ID 77995319), na qual, em síntese, requer: (i) a citação por edital do executado ENOS DA SILVA SOUZA OLIVEIRA; (ii) a realização de nova pesquisa via SISBAJUD em face dos executados; e (iii) a expedição de novo mandado de penhora e avaliação de veículo anteriormente constrito via RENAJUD, em endereço atualizado. No que tange ao pedido de citação por edital do executado ENOS DA SILVA SOUZA OLIVEIRA, razão assiste à exequente. Conforme se depreende dos autos, foram realizadas diligências para localização do executado, inclusive mediante utilização de ferramentas de pesquisa patrimonial e de endereços, como o sistema SNIPER (ID 66868909), que indicou possível endereço. Todavia, a tentativa de citação no local indicado restou infrutífera, consoante certidão do oficial de justiça de ID 77258441, na qual consta que o executado é desconhecido no endereço informado. Diante desse contexto, resta evidenciado o esgotamento dos meios razoáveis para localização da parte executada, o que autoriza a citação por edital, nos termos do art. 256, inciso II e §3º, do Código de Processo Civil. Assim, defiro a citação por edital do executado ENOS DA SILVA SOUZA OLIVEIRA, observadas as formalidades legais. No tocante ao pedido de reiteração da pesquisa via SISBAJUD, verifica-se que a diligência já foi anteriormente determinada e realizada nos autos (ID 24718468), não havendo, até o presente momento, demonstração de modificação na situação econômica dos executados que justifique a renovação da medida. A utilização dos sistemas de constrição patrimonial deve observar critérios de razoabilidade e efetividade, não sendo admissível sua reiteração automática e indefinida, sob pena de violação aos princípios da duração razoável do processo e da eficiência da atividade jurisdicional. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a reiteração de diligências constritivas depende da indicação de elementos novos que evidenciem a possibilidade de êxito. Assim, indefiro o pedido de nova pesquisa via SISBAJUD, por ausência de fato novo apto a justificar a medida. De igual modo, quanto ao pleito de realização de pesquisa patrimonial em face de executado ainda não citado, este também não merece acolhimento. Isso porque a citação válida constitui pressuposto de formação da relação processual, nos termos do art. 239 do Código de Processo Civil, sendo a adoção de medidas constritivas patrimoniais, antes da citação, providência excepcional, que não se justifica no caso concreto. Desse modo, indefiro o pedido de pesquisa via SISBAJUD em relação ao executado ainda não citado. Por outro lado, no que se refere ao pedido de expedição de novo mandado de penhora e avaliação do veículo anteriormente constrito via RENAJUD (ID 67108518), verifica-se a existência de fato novo relevante, consistente na indicação de endereço atualizado da executada POLIANA GOUVEA FITARONI, obtido por meio de consulta INFOJUD (ID 66868913). Considerando que já há restrição judicial incidente sobre o bem, bem como a necessidade de dar efetividade à execução, mostra-se adequada a realização de nova tentativa de localização e apreensão do veículo no endereço informado. Assim, defiro a expedição de novo mandado de penhora e avaliação do veículo descrito nos autos, a ser cumprido no endereço indicado na petição de ID 77995319, devendo o oficial de justiça proceder na forma legal. Intime-se. Cumpra-se. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito