Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: VIX FOMENTO MERCANTIL LTDA
EXECUTADO: FOKUS SISTEMAS ELETRONICOS DE SEGURANCA LTDA - ME, FOKUS ONLINE EIRELI - ME Advogados do(a)
EXEQUENTE: LEONARDO BITTENCOURT RONCONI - ES12717, SAMIR FURTADO NEMER - ES11371 Advogado do(a)
EXECUTADO: VICTOR QUEIROZ PASSOS COSTA - ES12506 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0002955-84.2010.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de incidente instaurado a requerimento da parte exequente, que pleiteia o reconhecimento de sucessão empresarial entre a executada Fokus Sistemas Eletrônicos de Segurança Ltda. – ME e a empresa Fokus Online EIRELI – ME, bem como a inclusão dos sócios no polo passivo da execução, sob o argumento de dissolução irregular da sociedade devedora, além da adoção de medidas constritivas para satisfação do crédito. A parte requerida, por sua vez, apresentou manifestação arguindo a inexistência de sucessão empresarial, sustentando a ausência dos requisitos legais para sua caracterização, notadamente a inexistência de identidade de sede, quadro societário e estrutura operacional, bem como a ausência de prova de fraude ou abuso da personalidade jurídica, pugnando, ao final, pelo indeferimento dos pedidos formulados. A controvérsia posta à apreciação judicial reside na verificação da existência de sucessão empresarial apta a justificar o redirecionamento da execução à pessoa jurídica indicada, bem como na possibilidade de inclusão dos sócios da empresa originalmente executada no polo passivo, seja por sucessão processual, seja por responsabilização decorrente de dissolução irregular. No que tange à alegada sucessão empresarial, cumpre destacar que sua configuração, sobretudo em sede de execução, exige a demonstração de elementos concretos que evidenciem a continuidade da atividade econômica com intuito de fraudar credores, não sendo suficiente a mera identidade de objeto social ou a coincidência parcial de sócios. A jurisprudência pátria tem assentado que a caracterização da sucessão irregular demanda a presença concomitante de fatores como similitude de atividade econômica, identidade de endereço, coincidência substancial do quadro societário e, especialmente, a transferência de ativos, clientela ou fundo de comércio. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ALEGAÇÃO DE SUCESSÃO EMPRESARIAL - CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE - QUADRO SOCIETÁRIO DIVERSO - INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE OS SÓCIOS - TESE EMBASADA EM MERAS ALEGAÇÕES - RECURSO NÃO PROVIDO. - Para que se configure, de pleno direito, a hipótese de sucessão empresarial, de modo a permitir o redirecionamento da execução para outra empresa, é necessária a presença de três requisitos devidamente comprovados: a confusão entre os sócios, a mesma atividade econômica e o desenvolvimento das atividades em local único - Não restando demonstrado nos autos, de forma concomitante, tais pressupostos, notadamente, a coincidência de sócios, não há falar em sucessão empresarial - Manutenção da sentença que se impõe. (TJ-MG - AC: 10000212151203001 MG, Relator.: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 01/02/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE SUCESSÃO EMPRESARIAL. REQUISITOS. NÃO PREENCHIDOS. Para o reconhecimento da sucessão empresarial é necessária a presença concomitante de três requisitos, quais sejam, confusão entre sócios, mesma atividade econômica e o desenvolvimento das atividades no mesmo local. Agravo de instrumento desprovido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0004491-68.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio - J. 03.07.2019) (TJ-PR - AI: 00044916820198160000 PR 0004491-68.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Desembargador Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 03/07/2019, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/07/2019) No caso em análise, verifica-se a existência de indícios de identidade parcial de sócio e de atuação em ramo semelhante. Todavia, não restou demonstrada, de forma robusta, a transferência de estrutura empresarial, ativos, clientela ou fundo de comércio, tampouco a coincidência de endereço ou a absorção integral das atividades da empresa originária. Ademais, consta dos autos que as empresas coexistiram por período significativo, circunstância que enfraquece a tese de criação de nova pessoa jurídica com o propósito exclusivo de fraudar credores. Assim, à míngua de prova contundente, não se mostra possível, neste momento processual, o reconhecimento da sucessão empresarial pretendida. Por outro lado, no que se refere à dissolução da empresa executada, verifica-se que houve baixa de sua inscrição no CNPJ sob a rubrica de “liquidação voluntária”, sem que haja nos autos comprovação de regular quitação de seu passivo, sendo certo, ainda, que as diligências realizadas para localização de bens restaram infrutíferas. Tal circunstância revela fortes indícios de dissolução irregular, hipótese em que a jurisprudência consolidada admite o redirecionamento da execução aos sócios da pessoa jurídica, com fundamento nos arts. 110 e 779, inciso II, do Código de Processo Civil, independentemente da demonstração dos requisitos do art. 50 do Código Civil, por se tratar de hipótese autônoma de responsabilização. Com efeito, o encerramento das atividades empresariais sem a devida satisfação dos credores caracteriza abuso da personalidade jurídica em sentido amplo, legitimando a responsabilização dos sócios, sobretudo quando evidenciada a frustração das medidas executivas. Desse modo, embora não se reconheça, por ora, a sucessão empresarial entre as pessoas jurídicas mencionadas, mostra-se cabível o redirecionamento da execução aos sócios da empresa executada, em razão dos indícios suficientes de dissolução irregular.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reconhecimento de sucessão empresarial entre Fokus Sistemas Eletrônicos de Segurança Ltda. – ME e Fokus Online EIRELI – ME. Por outro lado, DEFIRO o pedido formulado pela exequente para determinar o redirecionamento da execução aos sócios da empresa executada, devendo estes ser incluídos no polo passivo da demanda, nos termos da petição de id. 20892988. Determino a citação dos sócios ora incluídos para pagamento do débito no prazo legal, sob pena de penhora. Intimem-se. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito