Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado do(a)
EXEQUENTE: TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547
EXECUTADO: ANTONIO CARLOS SANTOS Advogado do(a)
EXECUTADO: ROSANA DA SILVA PEREIRA - ES8862 DESPACHO Sabe-se que não existe vinculação obrigatória entre a tabela da OAB e o arbitramento de honorários, podendo o magistrado arbitrar os valores com base na atuação do advogado no processo específico. Salienta-se que a única limitação legal prevista se refere ao Decreto Estadual n° 4987-R/21, o qual fixou o teto em procedimentos cíveis em R$ 880,00. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ADVOGADO DATIVO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TABELA ORGANIZADA PELO CONSELHO SECCIONAL DA OAB. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO JUIZ. CRITÉRIO MERAMENTE INFORMATIVO. 1. O art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94, ao estatuir acerca da fixação pelo juiz dos honorários de advogados dativos, faz mera referência à tabela confeccionada pelos Conselhos Seccionais da OAB, dele não se extraindo que a observância das aludidas tabelas seja obrigatória. 2. Por ser meramente informativa ou orientadora, a tabela de honorários organizada pelo Conselho Seccional da OAB não vincula o juiz no ato de arbitrar os honorários devidos pelo Estado aos advogados dativos. 3. A advocacia dativa presta serviços de extraordinária importância social, inserida em um contexto de satisfação do direito de acesso à Justiça, no mais das vezes, da camada mais carente da população, sem condições de suportar os custos de uma advocacia privada, camada esta que seria ordinariamente representada pela Defensoria Pública. 4. O reconhecimento da obrigatoriedade da observância das tabelas de honorários no âmbito da advocacia dativa, além de submeter os entes públicos à satisfação de valores fixados unilateralmente pelas seccionais e sem qualquer uniformidade, variando de um Estado para outro, colaboraria para agravar a situação de desequilíbrio fiscal, que aflige os Estados da Federação. 5. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ - REsp: 1745706 SC 2017/0312630-0, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 12/11/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2019). Tendo em vista que o valor da causa é de R$ 16.262,78 (dezesseis mil, duzentos e sessenta e dois reais e setenta e oito centavos), e que teve apenas uma atuação em audiência de conciliação, arbitro os honorários em 5% sobre o valor da causa. Com relação aos pedidos de SISBAJUD e subsidiariamente RENAJUD, observa-se que o Ato Normativo n° 035/2025 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo estabeleceu a cobrança de despesas para a prática de atos processuais relacionados à pesquisa patrimonial por meio dos sistemas informatizados disponibilizados ao Poder Judiciário. Ademais, o fato gerador da referida despesa se aperfeiçoa no momento da apreciação judicial do requerimento, impondo-se o prévio recolhimento dos valores correspondentes. Dessa forma,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5000022-96.2023.8.08.0024 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEFIRO a realização das diligências postuladas, ficando, contudo, a efetivação das medidas condicionada ao prévio recolhimento das despesas pertinentes, nos termos do Ato Normativo Conjunto.
Diante do exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova o recolhimento das despesas necessárias à realização das diligências deferidas, comprovando-o nos autos. Comprovado o pagamento, voltem os autos conclusos para a efetivação das medidas. Intimem-se. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito Nome: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Endereço: Avenida Nossa Senhora da Penha, 2035, - de 787 a 1253 - lado ímpar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-245 Nome: ANTONIO CARLOS SANTOS Endereço: Rodovia Serafim Derenzi, 10982, - de 10502 a 10998 - lado par, São Cristóvão, VITÓRIA - ES - CEP: 29048-515 Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 20422046 Petição Inicial Petição Inicial 23010314405121100000019626899 20422047 1 - PROCURAÇÃO ATUALIZADA - 2022 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 23010314405138900000019626900 20422048 2- AGE 13 06 2017 E 15 12 2017 - ESTATUTO CONSOLIDADO ATUALIZADO + ATO DO PRESIDENTE Documento de Identificação 23010314405156100000019626901 20422049 3- Comunicado n 35 173 de 13_2_2020 dacasa - Doc 5 Documento de Identificação 23010314405179500000019626902 20422050 4- DACASA - Cartão do CNJ Documento de Identificação 23010314405203100000019626903 20422051 TERMO DE ADESÃO Documento de comprovação 23010314405217000000019626904 20422052 DOCUMENTO Documento de comprovação 23010314405232100000019626905 20422403 PLANILHA DE CÁLCULO Documento de comprovação 23010314405244000000019627306 20422404 Contrato de Financiamento - 2017 - Microfilme 259783 Documento de comprovação 23010314405258400000019627307 20422405 5- Demonstração de Resultado 2019 Documento de comprovação 23010314405288900000019627308 20422406 6- Demonstração de Resultados 2020 Documento de comprovação 23010314405308000000019627309 20627132 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23011218042502800000019824621 20655597 Decisão - Mandado Decisão - Mandado 23012413442225900000019852060 27216021 Mandado - Citação Mandado - Citação 23062913135420300000026097980 27216033 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23062913165305500000026097990 30183930 4544309 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 23083115180578700000028923358 30183923 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 23083115180662200000028921851 32568508 Decisão - Mandado Decisão - Mandado 23101916085337300000031178476 35560874 ATA DE AUDIÊNCIA 2-96.2023 Termo de Audiência 23121416003292100000034001853 35560869 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 23121416003346400000034001848 41578393 Decisão Decisão 24041811260586200000039650064 45721581 Petição (outras) Petição (outras) 24062814152296300000043526872 46230363 Despacho Despacho 24070912543902100000044000342 47653593 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24073015112249200000045324557 48030382 Petição (outras) Petição (outras) 24080516192144900000045675658 48030388 Petição (outras) Petição (outras) 24080516195815700000045675664 48030392 PLANILHA - ANTONIO CARLOS SANTOS Documento de Identificação 24080516195833300000045675668 55272082 Petição (outras) Petição (outras) 24112611371758500000052371887 55272083 SUBSTABELECIMENTO - DRA. TAINÁ DA SILVA Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24112611371778200000052371888 55597006 Decisão Decisão 24113022385305900000052675253 55597006 Intimação - Diário Intimação - Diário 24113022385305900000052675253 65751762 Petição (outras) Petição (outras) 25032515532676800000058373620 65751770 5000022-96.2023.8.08.0024 Documento de comprovação 25032515532701700000058373626 72880758 Decisão Decisão 25071319242148400000064722718 72880758 Intimação - Diário Intimação - Diário 25071319242148400000064722718 89611121 Petição (outras) Petição (outras) 26013009253429100000082272573 92148601 Decurso de prazo Decurso de prazo 26030701075782400000084585504 94505496 Certidão Certidão 26040615381202500000086753736