Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: DANIEL FOLCO BERSOT Advogados do(a)
EXEQUENTE: ADRIANO FRISSO RABELO - ES6944, RODRIGO RABELLO VIEIRA - ES4413, THALITA LYZIS SILVA VIANA - ES20355 DESPACHO 1) REGISTRO que, com a Lei n. 14.195/21, o início da prescrição intercorrente tornou-se objetivo, começando automaticamente o prazo de suspensão de 1 ano após a primeira tentativa frustrada de localizar o devedor ou bens penhoráveis (art. 921, § 4º, do CPC). Segundo o STJ (REsp 2.090.768/PR e outros), nas execuções em curso, o novo regime se aplica, sendo o marco inicial da suspensão a primeira diligência infrutífera ocorrida após a vigência da lei (27/08/2021). No presente caso, o exequente tomou ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens em 20/05/2024, já sob a vigência da nova lei processual. Embora a decisão de ID 68592143 tenha formalizado a suspensão, esta já havia ocorrido de pleno direito. O prazo de suspensão ânuo encerrou-se, portanto, em 20/05/2025. A partir desta data, começou a fluir o prazo prescricional intercorrente que, por se tratar de Cédula de Crédito Bancário, é de 3 (três) anos. 2) REGISTRO, ainda, que a decisão de ID 78639479 já deferiu o pedido de penhora no rosto dos autos (Processo n. 5012397-28.2025.8.08.0035) formulado na petição de ID 70331970, restando pendente a análise do pedido de pesquisa de vínculos trabalhistas. 3) Relativamente aos pedidos remanescentes da petição de ID 70331970: a)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 PROCESSO Nº 0031783-51.2014.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEFIRO o requerimento de anotação para que as intimações ocorram exclusivamente em nome do advogado Dr. Adriano Frisso Rabelo, OAB/ES 6.944. PROCEDA à devida anotação no sistema PJe; b) CERTIFIQUE a Serventia acerca do cumprimento e eventual resposta do Juízo do 2º Juizado Especial Cível de Vila Velha referente à penhora no rosto dos autos determinada no ID 78639479; e c) DEFIRO o pedido de consulta para localização de vínculos trabalhistas e eventual remuneração, via sistema PREVJUD, para obtenção de informações sobre eventuais vínculos empregatícios ativos da parte executada, cujo resultado segue anexo. 4) INTIME(M)-SE a(s) parte(s) exequente(s), por meio do(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) atuante(s) na causa, para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) tomar(em) ciência do(s) resultado(s) da(s) consulta(s); e b) indicar(em) bens à penhora; e c) sendo o caso, apresentar(em) planilha atualizada da dívida. 5) Transcorrido o prazo do item 4, com ou sem manifestação, VENHAM-ME conclusos. 6) DILIGENCIE-SE. Vitória/ES, data e hora conforme assinatura eletrônica. MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito