Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ARARA AZUL REDE DE POSTOS LTDA
EXECUTADO: RHAYANE BOTELHO RIBEIRO ROSA, HUMAR TRANSPORTES LTDA, DULCE HELENA BOTELHO RIBEIRO, MARCELO DE SOUZA ROSA Advogado do(a)
EXEQUENTE: HENRIQUE ANGELO DENICOLI JUNIOR - ES8808 DESPACHO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0029343-82.2014.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de “AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL” ajuizada por Arara Azul Rede de Postos LTDA em desfavor de Rhayane Botelho Ribeiro Rosa, Humar Transportes LTDA, Dulce Helena Botelho Ribeiro e Marcelo de Souza Rosa. Compulsando detidamente os autos, verifico que a presente execução foi ajuizada em 22 de agosto de 2014, fundamentada em instrumento particular de confissão de dívida inadimplido em 2013. Malgrado o longo tempo de tramitação, constato que a relação processual não se aperfeiçoou, uma vez que os executados não foram regularmente citados até a presente data. Conforme se extrai das certidões exaradas pelos Oficiais de Justiça, as tentativas de citação restaram frustradas nas seguintes oportunidades: A) Rhayane Botelho Ribeiro Rosa: fls. 29-verso e 58-verso; B) Dulce Helena Botelho Ribeiro: fls. 31-verso e 54; C) Marcelo de Souza Rosa: fls 34-verso e 56; D) Humar Transportes LTDA: fl. 36-verso. É cediço que a citação é pressuposto de validade indispensável para o desenvolvimento regular do processo. Ressalto que, embora tenham sido realizados arrestos e inserções de restrições via sistemas auxiliares (Sisbajud/Renajud), tais atos de constrição patrimonial, por si sós, não suprem a ausência de citação formal dos devedores para integrarem a lide e exercerem o contraditório. Outrossim, observa-se que o feito permaneceu com o curso suspenso, a requerimento da própria parte exequente em 04 de fevereiro de 2019, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, conforme decisão de fl. 76. Desde então, as diligências realizadas para localização de bens e endereços não obtiveram êxito satisfatório no que tange ao prosseguimento do rito citatório. Diante deste cenário, e em observância ao artigo 921, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se expressamente sobre a ocorrência de eventual prescrição intercorrente, considerando o lapso temporal decorrido desde o ajuizamento da demanda (2014) e os períodos de inércia ou suspensão do feito. Caso a parte exequente sustente a inocorrência da prescrição, deverá, no mesmo prazo, indicar novos endereços atualizados e viáveis para a regular citação de todos os executados, sob pena de extinção. Diligencie-se. Vitória/ES, [data conforme assinatura eletrônica] GISELLE ONIGKEIT Juíza de Direito