Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: COOPERATIVA CRED. DE LIVRE ADM. SUL DO ESP. SANTO-SICOOB SUL
INTERESSADO: NAYDE RODRIGUES DO CARMO Advogado do(a)
INTERESSADO: THIAGO STANZANI FONSECA - ES19940 -DECISÃO-
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 0000224-89.2012.8.08.0010 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de “EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE” oposta por NAYDE RODRIGUES DO CARMO, em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO SUL DO ESPÍRITO SANTO - SICOOB SUL. Alega a executada, em breve síntese, por meio da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, em petição de Exceção de Pré-Executividade de ID n°84262625, preliminarmente, a nulidade absoluta da citação por edital realizada na fase de conhecimento. Sustenta que a citação ficta possui caráter subsidiário e excepcional, exigindo o esgotamento prévio de todos os meios razoáveis de localização da parte, o que alega não ter ocorrido de forma cabal nos autos antes do recurso ao edital. Argumenta que a citação inválida impede a formação da relação processual e anula a constituição do título executivo judicial, tornando a execução nula por inexigibilidade do título. No mérito, alega a ocorrência de prescrição intercorrente. Sustenta que o prazo prescricional para a cobrança de dívidas líquidas em instrumentos particulares é de cinco anos e que o termo inicial deve ser fixado em março de 2018, após a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens. Afirma que o processo permaneceu paralisado por inércia da exequente entre 2018 e 2023, consumando-se a prescrição em março de 2023, sendo que atos posteriores, como a digitalização dos autos, não teriam eficácia interruptiva. Por fim, impugna subsidiariamente o valor do débito, alegando excesso de execução devido à aplicação de juros que superam o valor principal, questionando a legalidade das taxas e da capitalização utilizada. Por sua vez, o exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade em ID n°88056450, defendendo, inicialmente, a validade da citação por edital, afirmando que empreendeu inúmeros esforços para localizar a devedora desde 2012, diligenciando em endereços contratuais e histórico-cadastrais via Oficiais de Justiça. Ressalta que a jurisprudência do STJ considera prescindível o exaurimento absoluto de todos os meios de localização, bastando a demonstração de tentativas efetivas em endereços conhecidos, o que foi observado e validado pelo juízo à época. Quanto à prescrição intercorrente, a exequente sustenta sua inocorrência, argumentando que o instituto exige a inércia injustificada do credor, o que não se verifica no caso. A Cooperativa apresentou um cronograma detalhado das movimentações processuais para demonstrar que se manifestou em todas as oportunidades em que foi intimada, realizando consultas a sistemas eletrônicos e expedindo ofícios. Defende ainda a irretroatividade da Lei nº 14.195/2021, afirmando que o novo regime de contagem automática da prescrição intercorrente não pode ser aplicado a tentativas infrutíferas ocorridas antes de sua vigência, sob pena de violação à segurança jurídica. Reforça que a demora no processo decorreu de dificuldades alheias à sua vontade e de atrasos de órgãos externos, como o DETRAN, e que a identificação recente de quotas sociais da executada na empresa “Veloz Net Ltda” via sistema SNIPER prova a utilidade e o prosseguimento regular da execução. É o relatório. Fundamento. Decido: DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE E PRECLUSÃO Por certo, Pontes de Miranda sustentou pela primeira vez a existência da exceção de pré-executividade no ano de 1966 na ação de falência de uma companhia chamada Siderúrgica Mannesmann onde havia nulidade de citação e falsidade de títulos (assinatura falsa de um de seus diretores). Hodiernamente, a exceção de pré-executividade é utilizada em situações especiais, mas não substitui os embargos. Neste instituto poderão ser arguidas questões que podem ser determinadas de ofício pelo juiz e não o foram, como, por exemplo, vícios pré-processuais que tornam ineficaz o título executivo. Cabe salientar, neste caso, o equilibrado argumento de Teresa Arruda Alvim Wambier e Luiz Rodrigues Wambier: “Os adversários à tese da objeção de pré-executividade têm, de um modo geral, advertido quanto aos perigos das distorções passível de serem causadas pelo uso indiscriminado desta figura. Este argumento, todavia, não basta para recusar a objeção de pré-executividade, já que, às vezes, através dela se veicula afirmação no sentido de que a execução não seria admissível por motivos verificáveis em exame da própria inicial da execução e de documentos que lhe foram anexados. Evidente, evidentissimamente, que, quando todos os elementos de que o magistrado necessita para se aperceber de que se trata de execução inviável constam dos autos, o perigo de se transformar o processo de execução em processo de conhecimento, deformando-o, portanto, praticamente não existe”. Portanto, a exceção de pré-executividade parte do princípio de que não se pode iniciar ou prosseguir uma ação executiva que não preenche todos os requisitos legais. Seria um instrumento utilizado pelo executado para questionar matérias de ordem pública que deveriam ter sido examinadas de ofício pelo juiz, que impede prosseguimento do processo de execução. Com base nesse preciso tracejamento, passo a analisar a questão aventada em sede de exceção, quais sejam, a prescrição intercorrente, a nulidade da citação e a exceção da execução. A pretensão da executada de rediscutir a validade da citação na fase de conhecimento, está preclusa e acobertada pela coisa julgada. A Exceção de Pré-Executividade não pode ser utilizada como “sucedâneo recursal” ou como ferramenta para desconstituir um título judicial já consolidado. Ademais, ao compulsar dos autos verifico que o feito originário tramitou regularmente, com nomeação de curador especial, apresentação de defesa e posterior trânsito em julgado da sentença em 02 de fevereiro de 2017. A discussão sobre a validade da citação e a regularidade da representação processual deveria ter sido veiculada por meio de recursos próprios na fase de conhecimento. Neste sentido, rejeito, por inadequação da via, a discussão sobre a nulidade da citação. Quanto à insurgencia contra o valor cobrado, questionando a legalidade da taxa de juros e da capitalização aplicada na Cédula de Crédito Bancário, o presente feito encontra-se na fase de Cumprimento de Sentença. A pretensão monitória foi julgada procedente por sentença proferida em 12/09/2016, a qual constituiu de pleno direito o título executivo judicial e já transitou em julgado. Dessa forma, a discussão acerca das cláusulas do contrato originário está preclusa, operando-se a autoridade da coisa julgada. Nos termos do Art. 508 do Código de Processo Civil, transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia ter oposto assim ao acolhimento como à rejeição do pedido. Assim, revela-se incabível a revisão do contrato neste momento processual. Isto posto, indefiro o pedido de revisão das cláusulas contratuais. Ainda no tocante ao alegado excesso de execução, cumpre destacar que a legislação processual civil, aplicável subsidiariamente ao presente incidente, estabelece expressamente que, quando a defesa basear-se em excesso de execução, o executado deverá declarar na própria petição o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo ( Art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC). A inobservância desse requisito legal acarreta o não conhecimento da alegação. No caso em tela, a parte executada limitou-se a alegar genericamente o excesso decorrente dos juros, sem, contudo, apontar o valor incontroverso da dívida ou colacionar a respectiva memória de cálculo evidenciando o suposto equívoco aritmético da exequente. Dessa forma, é imperativo o indeferimento e o não conhecimento deste pleito. Quanto à alegação de prescrição, esta é matéria de ordem pública e cognoscível de ofício, razão pela qual a Exceção de Pré-Executividade é conhecida neste ponto. DO MÉRITO DA ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Cumpre analisar a correta identificação do prazo de prescrição, pois este é fundamental para verificar o lapso temporal da alegada inércia. O executado invoca o prazo trienal (3 anos) previsto para títulos de crédito. No entanto, esta tese se aplica à execução direta de Cédula de Crédito Bancário (CCB) como título extrajudicial. O presente caso decorre de um título judicial, formado em Ação Monitória, neste sentido o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado de que a Ação Monitória para cobrança de dívida amparada em CCB não se submete ao prazo cambial, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. DÍVIDA LÍQUIDA. INSTRUMENTO PARTICULAR. PRAZO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança, por meio de ação monitória, de dívida representada por cédula de crédito bancário. 3. No caso de a pretensão executiva estar prescrita, ainda é possível que a cobrança do crédito se dê por meio de ações causais, pelo procedimento comum ou monitório, no qual o título de crédito serve apenas como prova (documento probatório) e não mais como título executivo extrajudicial (documento dispositivo).4. A cédula de crédito bancário representa promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade, tratando-se de dívida certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente.
Trata-se de dívida líquida constante de instrumento particular, motivo pelo qual a pretensão de sua cobrança prescreve em 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. 5. Na hipótese dos autos, a ação monitória foi proposta dentro do prazo de 5 (cinco) anos, que tem como termo inicial o vencimento da cédula de crédito bancário, não sendo o caso de declarar a prescrição. 6. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ -Data do Julgamento: 21/09/2021). In casu, o crédito decorre de Ação Monitória lastreada em Cédula de Crédito Bancário (CCB). Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional para Ação Monitória de CCB é quinquenal (5 anos), previsto no Art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Logo, o prazo aplicável à prescrição intercorrente é de 5 (cinco) anos. Destarte, a análise da prescrição intercorrente é condicionada aos requisitos formais do Art. 921 do CPC e às teses do IAC no REsp 1.604.412/SC, vejamos: Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021). Cumpre dizer que não há nos autos decisão judicial formal de suspensão do processo por um ano, bem como a cronologia processual, especialmente após o início do cumprimento em 14/12/2016, demonstra que a exequente agiu de forma diligente, promovendo atos de impulso que afastam a inércia culposa exigida pela lei. Ademais, a alegação da executada de que houve inércia por um período de cinco anos (entre 2018 e 2023) deve ser devidamente contextualizada à luz dos autos. O lapso temporal transcorrido durante a fase de cumprimento de sentença não se configurou como desídia ou inércia culposa da exequente, mas sim como resultado das reiteradas dificuldades fáticas para a localização de bens passíveis de penhora, somadas à natural demora na resposta de órgãos externos (como o ofício reiterado ao DETRAN) e ao período de suspensão e trâmites cartorários para a digitalização do processo físico e sua conversão para o sistema eletrônico (PJe). Neste sentido, corrobora o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). (STJ - AgInt no AREsp: 1165108 SC 2017/0218255-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 18/02/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação:DJe 28/02/2020). Assim, não preenchidos os requisitos para a prescrição intercorrente, a alegação defensiva deve ser afastada. DISPOSITIVO Por todo o exposto, e com fulcro no Art. 487, I, do Código de Processo Civil, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade. Determino o prosseguimento do Cumprimento de Sentença. Intime-se o exequente para indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, as providências subsequentes necessárias à satisfação integral do crédito. Cumpra-se e diligencie-se, no que se fizer necessário. Bom Jesus do Norte- ES, data da assinatura eletrônica. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito