Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: TOMAZ DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA Advogados do(a)
REQUERENTE: DIOGO ESTEVES PEREIRA - DF36352, JOAO PAULO PERPETUO LIMA - MG189656, NICOLLE ZEFERINO ROCHA - MG182166
REQUERIDO: 51.801.334 LILIANA ROCHA FERREIRA SENTENÇA 1. Relatório
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5002971-07.2025.8.08.0030 MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória ajuizada por Tomaz Distribuidora de Produtos Eletrônicos LTDA em face de Liliana Rocha Ferreira, visando ao recebimento de quantia decorrente de fornecimento de mercadorias, consubstanciado em notas fiscais e boletos inadimplidos. A parte autora alega que a requerida adquiriu produtos, conforme notas fiscais nº 26245, 26225 e 26217, emitidas em agosto de 2024, tendo havido a efetiva entrega das mercadorias, devidamente comprovada por recibos assinados, mas não houve o pagamento dos boletos correspondentes. A inicial foi instruída com notas fiscais, comprovantes de entrega e planilha de débito, indicando o valor atualizado de R$ 23.771,51. Diante de tentativas frustradas de localização da requerida, foi determinada a citação por edital, com posterior nomeação da Defensoria Pública como curadora especial em caso de revelia. Regularmente citada por edital, houve decurso de prazo sem manifestação, sendo nomeada curadora especial, que apresentou embargos à monitória por negativa geral. Impugnação aos embargos apresentada pela parte autora. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Não procede eventual alegação de nulidade da citação editalícia. Consta dos autos que foram adotadas diligências para localização da parte requerida, restando infrutíferas, o que autorizou a citação por edital, nos termos do art. 256 do CPC, com a devida nomeação de curador especial. Assim, não há vício a ser reconhecido, razão pela qual rejeito eventual preliminar. 2.1. Cabimento da monitória e prova escrita do crédito Trata-se a Ação Monitória de instrumento processual à disposição do credor que objetiva o reconhecimento de seu direito de receber crédito possuindo, para tanto, prova escrita sem força executiva, consoante dicção do artigo 700, do CPC, in verbis: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro; II – a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III – o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Segundo STJ, “considera-se como prova escrita apta à instrução da ação monitória todo e qualquer documento que sinalize o direito à cobrança e que seja hábil a convencer o juiz da pertinência da dívida, independentemente de modelo predefinido” (Jurisprudência em teses n. 18, item 1). Outrossim, dispõe que “É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.” (Súmula 299). No caso em análise, a parte autora instruiu a inicial com: notas fiscais relativas à venda de mercadorias; comprovantes de entrega assinados; boletos referentes ao parcelamento e planilha de débito atualizada. Tais documentos são suficientes para demonstrar, em juízo de cognição exauriente, a existência da relação jurídica e do inadimplemento da requerida, constituindo prova escrita idônea ao manejo da ação monitória. A jurisprudência consolidada admite expressamente a utilização de notas fiscais acompanhadas de comprovantes de entrega como lastro probatório suficiente. Logo, está preenchido o pressuposto de prova escrita apta ao manejo da monitória. 2.2. Mérito dos embargos Os embargos opostos pela curadora especial limitam-se à negativa geral, sem impugnação específica dos fatos constitutivos do direito da parte autora. Ainda que se reconheça a legitimidade da atuação da curadoria especial, é necessário que haja, ao menos, indicação de elementos mínimos capazes de infirmar a prova documental apresentada. No ponto, os embargos não trazem elementos concretos (documentais ou indiciários) capazes de infirmar a contratação ou evidenciar o alegado vício de consentimento; limitam-se a construir tese abstrata (inclusive com reforço doutrinário/jurisprudencial sobre atuação do curador e “negação geral”), sem impugnação tecnicamente apta a afastar a prova escrita apresentada pelo autor. De outro lado, o autor descreve contratação eletrônica e utilização do crédito, com condições financeiras expressamente indicadas (juros remuneratórios e encargos de mora), o que, em princípio, é compatível com a modalidade de operação bancária informada. Nessa perspectiva, ausente demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), os embargos não merecem acolhimento. Consequentemente, impõe-se a constituição do título executivo judicial, nos termos do art. 701, §2º, e art. 702, §8º, do CPC. 3. Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, rejeito os embargos à ação monitória opostos pela Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial e condeno os requeridos ao pagamento da quantia de R$ 23.771,51 (vinte e três mil, setecentos e setenta e um reais e cinquenta e um centavos), prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da parte Especial, no que for cabível, conforme art. 702, § 8° do CPC. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela inadimplida (súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora pela diferença positiva entre a taxa Selic e IPCA-E, a contar da citação (art. 405 do CC), por se tratar de responsabilidade contratual. Condeno o Requerido/Embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo art. 1.026, § 2º do CPC. Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC). Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal. Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do §3°, do art. 1.010, do CPC. Preclusa a via impugnativa, certifique-se o trânsito em julgado e evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Linhares-ES, datado eletronicamente. Juiz(íza) de Direito Nome: TOMAZ DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA Endereço: Avenida João XXIII, 736, LOJA 1, Boa Vista, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29931-220 Nome: 51.801.334 LILIANA ROCHA FERREIRA Endereço: IANSA, 14, QUADRA 57, ESQUINA COM A RUA ALAMEDA BOM TEMPO, NOVA ESPERANCA, LINHARES - ES - CEP: 29908-720