Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: Nome: RAMON MATOS BATISTA Endereço: Rua Princesa Isabel, 507, Interlagos, LINHARES - ES - CEP: 29903-060 Advogado do(a)
AUTOR: ANTONIO GALVAO DO AMARAL NETO - SC56766 REQUERIDO(A): Nome: Itaú Unibanco S.A. Endereço: AV ENGENHEIRO ARMANDO DE ARRUDA PEREIRA, 700, JABAQUARA, SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - SP - CEP: 12240-420 DECISÃO - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório na forma do Art. 38, da lei nº 9.099/95. Passo à DECISÃO.
5005930-14.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por RAMON MATOS BATISTA, em face de ITAÚ UNIBANCO S.A, todos devidamente qualificados. Narra a parte autora, em síntese, que, ao tentar obter crédito no mercado, passou a sofrer recusas sucessivas, ocasião em que verificou a existência de apontamento desabonador em seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR, vinculado ao requerido, no período compreendido entre 02/2021 e 12/2025. Sustenta que, embora tenha havido inadimplemento contratual pretérito, não foi previamente notificada acerca da inserção da informação restritiva, circunstância que reputa ilícita. Afirma que a manutenção do registro vem lhe causando limitações concretas de acesso ao crédito e abalo extrapatrimonial. Ao final, requer, em sede de tutela provisória, a imediata exclusão de qualquer registro de vencido/prejuízo no SCR-BACEN relacionado ao requerido, com imposição de multa em caso de descumprimento; no mérito, postula a confirmação da providência e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais. O instituto da antecipação de tutela resta previsto no art. 300, do Código de Processo Civil, e representa a possibilidade garantida ao órgão judicial de antecipar um ou vários dos efeitos prováveis da sentença de procedência dos pedidos deduzidos pelos interessados, no intuito de se tornar efetiva e eficaz a prestação jurisdicional, evitando-se que a demora na solução dos conflitos, ainda que normal em razão das formalidades essenciais do processo, possa levar à perda do direito debatido em Juízo. Ressalte-se, ainda, que a antecipação dos efeitos da tutela somente deve ser concedida se presentes certos requisitos, previstos no art. 300, do CPC, nomeadamente quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em sede de cognição não exauriente, a qual comporta a espécie, vislumbro presente a possibilidade de concessão do pleito antecipatório formulado nestes autos, frente ao preenchimento dos requisitos necessários à concessão. A probabilidade do direito, por ora, decorre dos documentos que instruem a inicial, especialmente daqueles que indicam a existência de anotação restritiva no SCR em nome da parte autora, vinculada ao requerido, sem que, neste primeiro exame, haja demonstração de que tenha sido regularmente observada a prévia comunicação ao consumidor acerca da inserção do apontamento. A controvérsia, registre-se, não se confunde, neste momento, com a própria existência do débito subjacente, mas diz respeito à regularidade formal do procedimento adotado para a inscrição da informação desabonadora em sistema que, embora possua disciplina própria, projeta efeitos concretos sobre a obtenção de crédito pelo consumidor. Assim, para fins estritamente cautelares, os elementos até aqui coligidos revelam plausibilidade suficiente da tese deduzida na petição inicial. Neste sentido: Ementa: DIREITO BANCÁRIO E CONSUMERISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR) DO BANCO CENTRAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NATUREZA RESTRITIVA DO CADASTRO. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO ANTECEDENTE. REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA PRESENTES. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação declaratória de inexistência de débito, na qual o autor pleiteia a exclusão de seu nome do Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, no campo "vencido e/ou prejuízo", por ausência de notificação prévia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência para determinar a exclusão do nome do agravante do SCR do Banco Central, ante a alegada ausência de notificação prévia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central possui natureza de cadastro restritivo de crédito, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, sujeitando-se às garantias previstas na legislação consumerista. 4. A Resolução nº 5.037/2022 do BACEN estabelece expressamente em seu art. 13 a obrigatoriedade de comunicação prévia ao cliente sobre o registro de seus dados no SCR, devendo a instituição financeira manter a guarda dessa comunicação por cinco anos. 5. A ausência de comprovação da notificação prévia pela instituição financeira, requisito de validade para a inscrição em cadastros restritivos, configura ilegalidade que justifica a concessão da tutela de urgência, evidenciando a probabilidade do direito invocado. 6. O perigo de dano manifesta-se pelos efeitos concretos da restrição creditícia, que impede o agravante de realizar operações financeiras, afetando sua vida civil e causando constrangimentos em suas relações negociais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O Sis tema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central possui natureza de cadastro restritivo, sujeitando-se à obrigatoriedade de notificação prévia do consumidor, nos termos do art. 43, § 2º do CDC e art. 13 da Resolução 5.037/22 do BACEN. 2. A ausência de comprovação da notificação prévia pela instituição financeira configura ilegalidade que justifica a concessão da tutela de urgência para exclusão do registro. Dispositivos citados: CDC, art. 43, § 2º; CPC, arts. 300, 536, § 1º, 1.015, I; Resolução BACEN nº 5.037/2022, art. 13; Súmula 359 do STJ. Jurisprudência citada: STJ, REsp n. 1.365.284/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/9/2014, DJe de 21/10/2014. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 08546011220258130000, Relator.: Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso, Data de Julgamento: 07/05/2025, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/05/2025) O perigo de dano igualmente se mostra configurado. A permanência de apontamento negativo em banco de dados acessado por instituições financeiras é apta a restringir, de modo atual e continuado, a obtenção de crédito, a contratação de serviços e o regular desenvolvimento da vida civil da parte autora.
Cuida-se de situação cuja manutenção, no curso do processo, pode agravar prejuízos de difícil reparação, sobretudo porque a utilidade prática da prestação jurisdicional restaria esvaziada caso o provimento somente fosse examinado ao final, quando já consumados os efeitos da restrição cadastral ao longo de período relevante. Também não se identifica, neste momento, perigo de irreversibilidade jurídica da medida, na forma do § 3º do art. 300 do CPC. Isso porque a exclusão ou suspensão do registro impugnado possui natureza reversível, podendo ser restabelecida posteriormente, caso, ao término da instrução, se conclua pela regularidade da conduta do requerido. A providência, portanto, mostra-se adequada, proporcional e compatível com a natureza instrumental da tutela provisória, sem importar em esgotamento do objeto litigioso nem em pronunciamento definitivo sobre o mérito da demanda. ISTO POSTO, concedo a medida pleiteada liminarmente, para determinar a imediata retirada do nome da parte requerente do cadastro SISBACEN/SCR, pelos lançamentos determinados, exclusivamente, pela requerida. Oficie-se ao(s) ao Banco Central, para o pronto e imediato cumprimento da ordem. Aguarde-se a audiência designada. Intimem-se. Diligencie-se. LINHARES/ES, assinado e datado eletronicamente. CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO
23/04/2026, 00:00