Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: VALDECY FONSECA DE MORAES, HERMOGENEO CARLOS DE MORAES
INTERESSADO: MURALHA SEGURANCA LTDA - ME, FABRICIO MOREIRA MENDONCA, SIMONE MENDONCA BARBOSA DESPACHO Compulsando os autos, verifico da documentação acostada no ID nº 89003917 que o imóvel do requerido FABRICIO MOREIRA MENDONCA encontra-se alienado a Caixa Econômica Federal. Assim, entendo que a penhora judicial nos exatos moldes pretendidos convolar-se-á em verdadeira turbação, razão pela qual que
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 0011843-58.2019.8.08.0725 indefiro. Também não vislumbro a possibilidade de inclusão da Caixa Econômica Federal, caso fosse requerido pela parte autora, a teor do que dispõe a lei 9.099/95, uma vez que se trata de uma empresa pública, cujo foro competente é a Justiça Federal. Por fim, com relação a penhora sobre os direitos aquisitivos da propriedade fiduciária, prevista no art. 835, XII, do CPC, ressalto que tal modalidade é contrária aos princípios que regem os Juizados Especiais Cíveis (art. 2º da Lei 9.099/95), em especial o da simplicidade e celeridade. Os feitos em trâmite nos Juizados Especiais Cíveis possuem regramento próprio, incompatível por vezes ao rito Juízo Cível Comum, no qual se admite a penhora sobre direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária em garantia. Assim, indefere-se o pedido de penhora do imóvel e de eventuais direitos aquisitivos da propriedade fiduciária. Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Diligencie-se. 16/03/2026 FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito