Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ANDRE RIBEIRO SANTOS Advogado do(a)
REQUERENTE: GILBERTO BERGAMINI VIEIRA - ES11565
REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO PROJETO DE SENTENÇA / CARTA/MANDADO/OFICIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5034054-84.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por ANDRE RIBEIRO SANTOS em face de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Narra o requerente, em síntese, que em julho de 2025 tentou efetuar compra no comercio local, ocasião em que descobriu restrição indevida do nome. Informa ainda que nunca efetuou qualquer transação com o requerido, bem como tentou resolver a situação na via administrativa, no entanto não obteve sucesso. Assim, não restou alternativa senão o ingresso com a presente demanda judicial. Requer, pois: (i) requer a concessão de tutela de urgência para exclusão do nome do requerente do cadastro de inadimplente; (ii) a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais); (iii) declaração de inexistência de débitos referente ao contrato 811EA424831ABB62. Decisão de indeferimento da tutela de urgência, com cancelamento da audiência de conciliação e citação do requerido – id. 78702637. Emenda a inicial - id.79423991. O requerido Banco NU FINANCEIRA apresentou contestação, sem preliminar e no mérito pugna pela improcedência dos pedidos autorais - id. 81330328. Manifestação do requerente – id. 81555863. Decisão com designação de audiência UNA - id.87130470. Habilitação do requerido - id.90219872. Termo de audiência UNA em que as partes restaram inconciliáveis, oportunidade em que pugnaram pelo julgamento da lide - id.90219872. É o breve relatório, apesar de dispensado, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. Decido. DO MÉRITO A questão de direito material travada entre as partes é nítida relação de consumo, pelo que há de ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor por força de seu artigo 1°, por se tratar de matéria de ordem pública e interesse social. Apesar de caracterizada a relação de consumo, deixo de inverter o ônus probandi, em razão de que a carga probatória necessária para ensejar as pretensões autorais pode ser produzida pelo demandante, não se tratando de hipossuficiente para a produção de provas, sendo ônus do consumidor comprovar o mínimo dos fatos constitutivos de seu direito. A parte autora instruiu seu pedido com prova documental, qual seja, comprovante de inserção do nome no cadastro de inadimplentes (id. 78689051 e 79423993). O requerente alega que nunca fez qualquer solicitação de cartão ou abertura de conta bancária com o requerido, nem mesmo recebeu valores em sua conta bancária ou mesmo fez uso do plástico. Nesse cenário, observa-se ainda que, o requerido apresentou contestação quanto a validade da abertura de conta bancária e do contrato de cartão de crédito - id. 81330329 e 81330330. Consoante, o requerido ainda demonstrou nos documentos que o requerente além de ter anuído com o referido contrato, estava ciente dos termos propostos, visto que fez uso do cartão de crédito com recebimento de valores, conforme demonstrado nos documentos acostados aos autos (id. 81330328). Inclusive, as faturas de cartão de crédito demonstram uso do cartão para saque de valores e compras do dia a dia (id. 81330328 - p.8/11), fato que comprova que o requerente tinha consciência sobre o produto e serviço contratado. Por tudo isso, percebo que o requerente não se desincumbiu do seu ônus na forma do artigo 373, I do Código de Processo Civil, pois não conseguiu se desvencilhar do ônus de comprovar a irregularidade ou fraude da contratação. Portanto, consoante os documentos acostados nos autos e os fundamentos acima mencionados, reconheço a validade do contrato 811EA424831ABB62, bem como dos ônus e dívidas dele decorrente, razão pela qual imperioso reconhecer a improcedência dos pedidos narrados na exordial. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais bem como, DECLARO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar os vencidos no pagamento das despesas processuais por não estar configurada a hipótese de litigância de má-fé prevista no artigo 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Interposto Recurso Inominado: (i) Certifique-se sua tempestividade. (ii) Intime-se para apresentação de contrarrazões; (iii) Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens. Com o trânsito em julgado arquive-se. Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª Juíza de Direito. KARINA DE FREITAS CRISSAFF Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. Cumpra-se, servindo como carta/mandado/ofício. Serra-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Pelo presente, fica V. Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados. ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Nome: ANDRE RIBEIRO SANTOS Endereço: Rua Sanhaço, 59, Novo Horizonte, SERRA - ES - CEP: 29163-343 Nome: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Rua Capote Valente, 120, - até 325/326, Pinheiros, SÃO PAULO - SP - CEP: 05409-000
23/04/2026, 00:00