Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: MM2 MARMORES E GRANITOS LTDA
INTERESSADO: CENILDA DE JESUS MACHADO Advogado do(a)
INTERESSADO: WELITON ROGER ALTOE - ES7070 Advogado do(a)
INTERESSADO: ANDRE ABILIO FERNANDES MACHADO DA SILVA - ES17897 DECISÃO Processo inspecionado.
Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 0006391-27.2009.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela executada no ID 79602281. Aduz, em suma, que os valores bloqueados estão depositados em caderneta de poupança. Requer, por isso, a reconsideração da decisão ID 76386245. É o relatório. Decido. Tenho que os aclaratórios não merecem acolhimento. Isso porque, como se sabe, "os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar vícios específicos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à reconsideração, ao reexame do mérito ou ao inconformismo com o resultado do julgamento" (STJ; EDcl-REsp 2.061.267; Proc. 2023/0090037-1; DF; Terceira Turma; Rel. Min. Moura Ribeiro; DJE 12/12/2025). Dessa forma, inexistindo vício de embargabilidade a ser sanado no caso em voga, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Cumpra-se, no que couber, a decisão aqui guerreada. Diligencie-se. Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente. Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito