Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ROGERIO RAIMUNDO DE ALMEIDA SILVA
REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A., A. GAVA FRAGA AUTOMOVEIS - ME Advogado do(a)
REQUERENTE: VICENTE MACEDO PEREIRA - ES37434 Advogado do(a)
REQUERIDO: JULIANO RICARDO SCHMITT - SC20875 Advogado do(a)
REQUERIDO: ANDRE LUIZ BEZERRA DE SOUZA - ES16198 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5037235-93.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Vistos, etc...
Trata-se de ação com pedido de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização em que o Autor afirma que, em 18/12/2023, celebrou com a primeira Requerida contrato de financiamento de veículo (Cédula de Crédito Bancário nº 23751735) para aquisição de um automóvel Renault Kwid Zen 1.0 12V SCE A4C, ano/modelo 2019/2019, no valor total financiado de R$ 40.707,85, a ser quitado em 48 parcelas mensais, com a primeira vencendo em 18/01/2024. Indica que foram incluídas no contrato algumas rubricas não acordadas, a saber: Seguro Proteção Financeira: R$ 2.017,44 (cláusula B.6 do contrato); Registro de Contrato – Órgão de Trânsito: R$ 429,61 (cláusula B.9 do contrato); e Tarifa de Avaliação de Bens (veículo usado): R$676,00 (cláusula D.2 do contrato). Requer a restituição de R$ 3.123,05 e indenização por dano moral de R$5.000,00. Em contestação, a parte Requerida afirma que o contrato foi estabelecido de acordo com a manifestação de vontade das partes, de forma livre, devendo ser cumprido conforme pactuado, não tendo ocorrido qualquer fato superveniente que pudesse alterar as condições do contrato. Alega que não é possível a consignação de valores inferiores à prestação contratada e que em caso de inadimplemento a negativação representa mero exercício regular de direito. Sustenta que é legítima a cobrança da tarifa de cadastro e da tarifa de registro de contrato, tendo a parte Autora sido previamente cientificada da cobrança dessa tarifa, bem como que tal cobrança está amparada no art. 5º, VI da Resolução n.º 3919/2010 do Banco Central do Brasil e no artigo 320 da Resolução CONTRAN. Defende a cobrança de tarifa de avaliação de bem e afirma inexistir má-fé que justifique a restituição em dobro. Aponta que o contrato prevê expressamente a capitalização de juros e que a referida medida é legal, com base na Medida Provisória N.º 2170-36. Salienta que a taxa de juros foi previamente informada ao Autor, tendo ele optado pela contratação de forma livre. Por fim, afirma inexistir dano moral. Sendo o que havia a relatar, passo à análise do mérito. MÉRITO Discute-se no presente processo a regularidade da cobrança pela parte Requerida da tarifa de avaliação de veículo, da tarifa de registro de contrato, e prêmio do seguro. Inicialmente, deixo de inverter o ônus da prova, por entender que a parte Autora não teria qualquer dificuldade ou hipossuficiência que a impeça ou dificulte a produção das provas constitutivas de seu direito. Nos termos do artigo 927, III do Novo Código de Processo Civil, os juízes devem seguir o entendimento espelhado nos acórdãos dos tribunais superiores em julgamentos de recurso especial repetitivo. A Segunda Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, apreciando a questão da legalidade da cobrança da tarifa de avaliação de veículo e da tarifa de registro de contrato, no bojo do REsp 1.578.553/SP, em sede de recurso repetitivo, assim se pronunciou: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp n.º 1.578.553/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJ 06/12/2018). Verifica-se, portanto, que o Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que é legal a cobrança da tarifa de registro de contrato e de avaliação de veículo. No presente caso, no contrato de ID 90936751 verifica-se que o Autor foi informado a respeito da cobrança desses valores, não havendo ilegalidade em tal exigência. Desta forma, julgo improcedente o pedido autoral de restituição da tarifa de avaliação de veículo e de registro de contrato cobrada pela parte Requerida. Quanto ao pedido de restituição dos valores exigidos a título de seguro proteção financeira, o Egrégio Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que é possível a cobrança de seguro de proteção financeira e demais seguros, desde que seja comprovada a pactuação efetiva e de forma clara. Vejamos: I.II) É cabível a inclusão dos valores relativos à contratação de Seguro de Proteção Financeira, no montante financiado, desde que expressamente pactuado no Contrato firmado entre as partes. Contudo, diante da ausência de apresentação de apólice ou de outro documento hábil a comprovar a contratação do serviço, a cobrança deve ser considerada ilegal. I.III) Recurso conhecido e improvido. (...) (TJES; Apl 0011480-86.2013.8.08.0012; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Namyr Carlos de Souza Filho; Julg. 23/07/2019; DJES 01/08/2019). (...) 4) Esta Corte já assentou que a cobrança de seguro de proteção financeira sem a especificação das condições da apólice mencionada no contrato é ilegal, por não esclarecer o serviço prestado ao consumidor. 5) Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, reconhecida a abusividade da cobrança dos encargos expressamente previstos no contrato, deve-se promover a restituição na forma simples dos valores pagos indevidamente ou através da compensação. 6) A irresignação quanto a matéria já acolhida na sentença configura a ausência de interesse recursal, ensejando o não conhecimento do apelo. Precedentes desta Corte. 7) O efeito devolutivo da apelação coloca o tribunal nas mesmas condições em que se encontrava o juiz no momento de decidir, observada, contudo, a extensão da matéria impugnada. Precedentes desta Corte. 8) Recurso parcialmente provido. (TJES; Apl 0011112-03.2012.8.08.0048; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José Paulo Calmon Nogueira da Gama; Julg. 30/07/2019; DJES 09/08/2019). No presente caso, a parte Requerida no ID 90937653 juntou o contrato com a especificação das condições do seguro prestamista, tendo a contratação no caso vertente ocorrido de forma clara e transparente. A parte Requerida respeitou o direito de informação da parte Autora, insculpido no art. 6º, III, CDC, apresentado as informações de forma clara e precisa sobre o serviço contratado e pelo qual anuiu e pagou a parte Autora, razão pela qual julgo improcede o pedido de restituição dos valores pagos a título de seguro. Dessa forma, todas as cobranças discutidas neste processo são regulares, razão pela qual não há que se falar em cobrança indevida e em dano moral. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Julgo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC. Defiro o pedido autoral de gratuidade de justiça, uma vez que cumpridos os requisitos do artigo 98 e seguintes do CPC, motivo pelo qual indefiro a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, conforme disposto no caput, do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Transitado em julgado, arquivem-se. Submeto a presente à homologação do MM. Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95. Serra/ES, 20 de abril de 2026. JOÃO VITOR SIAS FRANCO Juiz Leigo Homologo a sentença do juiz leigo na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95. Serra/ES, 20 de abril de 2026. FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados. ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). Nome: ROGERIO RAIMUNDO DE ALMEIDA SILVA Endereço: Rua Alfredo Galeno, 12, Vila Nova de Colares, SERRA - ES - CEP: 29172-835 Nome: Itaú Unibanco S.A. Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 100, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Nome: A. GAVA FRAGA AUTOMOVEIS - ME Endereço: Avenida Marechal Campos, 329, LOJA 02, de Lourdes, VITÓRIA - ES - CEP: 29042-755
23/04/2026, 00:00