Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: JOSE GUTEMBERG LIMA DOS SANTOS
APELADO: LIBARDI E LIMA ENGENHARIA E SERVICOS LTDA, WILSON ANTONIO LIBARDI Advogados do(a)
APELANTE: MARCOS JOSE FERREIRA VANZO - ES14118, MARIO SERGIO NEMER VIEIRA - RJ59483-A Advogado do(a)
APELADO: IVANOVICK RIBEIRO DE SOUZA - ES5025 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 0010041-63.2016.8.08.0035 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível de Vila Velha, que, nos autos da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por perdas e danos morais e materiais” ajuizada por JOSÉ GUTEMBERG LIMA DOS SANTOS em face de WILSON ANTÔNIO LIBARDI E OUTRO, pronunciou a prescrição da pretensão autoral, na forma do art. 487, inciso II, do CPC. Verifico que o recorrente deixou de recolher o preparo recursal, pleiteando, preliminarmente, a concessão do benefício da gratuidade de justiça (ID 14429285), embora tenha recolhido as custas iniciais (fl. 27). Por seu turno, em sede de contrarrazões, os apelados impugnam o referido pleito (ID 14429287). Por meio do despacho ID 14540213, foi determinado que fosse o referido apelante intimado a fim de subsidiar a análise do pedido de justiça gratuita, tendo ele colacionado documentos para fundamentar a pretensão no ID 16546038. É o relatório. Decido acerca da gratuidade da justiça. Como dito acima, o apelante, em suas razões recursais, invocou o benefício da assistência judiciária gratuita, deixando de recolher o preparo recursal. Contudo, primeiramente, observo que o recorrente quitou as custas iniciais (ID 14464508). Assim, com mais razão, deve a parte, ao postular tal benesse processual neste grau recursal, demonstrar significativa alteração de seu quadro financeiro, porquanto, como já dito, em um primeiro momento suportou as custas prévias ao feito. Nesse sentido, cito o seguinte precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA PEDIDO DEDUZIDO SOMENTE EM GRAU RECURSAL CUSTAS INICIAS DO PROCESSO QUITADAS PELA RECORRENTE MODIFICAÇÃO DE SUA SITUAÇÃO ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA MERA JUNTADA DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É indene de dúvidas que a declaração de precariedade econômica deduzida por pessoa física possui presunção relativa de veracidade, conforme estabelecido no artigo 99, § 3º do CPC. 2. Entretanto, nos casos em que o pedido de gratuidade da justiça é feito durante o curso processual e, com mais razão, quando houve o pagamento das custas iniciais, além da condição de miserabilidade, deve a parte interessada demonstrar que houve a modificação de sua situação econômica. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Classe: Agravo Interno Ap, 020050008588, Rel. Des. Telêmaco Antunes de Abreu Filho, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 23/10/2018, Data da Publicação no Diário: 01/11/2018) Todavia, a despeito dos documentos acostados na petição juntada no ID 16546038, ao meu sentir, o apelante não apresentou nenhum fato novo que ensejasse a alteração efetiva do quadro fático anteriormente estabelecido. No caso em tela, o recolhimento das custas iniciais pelo apelante no primeiro grau de jurisdição constitui comportamento contraditório à afirmação de miserabilidade jurídica, exigindo prova robusta de modificação negativa em seu quadro financeiro. O apelante, embora intimado para colacionar documentos específicos e idôneos (IRPF e extratos bancários atualizados), deixou de atender integralmente ao comando judicial. A documentação acostada na referida petição não traz elementos suficientes para demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, especialmente considerando sua qualificação profissional como engenheiro e empresário. Extrai-se do documento instrutório - especificamente a Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física - que o recorrente auferiu, no último exercício, rendimentos tributáveis superiores a R$ 70.000,00 (setenta mil reais). Tal patamar remuneratório estabelece uma média mensal que suplanta significativamente os critérios de razoabilidade adotados por esta Câmara e pela jurisprudência pátria para a concessão da gratuidade, evidenciando capacidade financeira para suportar as despesas processuais e o preparo recursal sem prejuízo do sustento próprio ou de sua unidade familiar. Outrossim, em que pese a disposição do artigo 99, §4º, do CPC, de que o patrocínio da causa por advogado particular isoladamente não constitui razão para o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, tal elemento pode ser analisado pelo magistrado em conjunto com as demais circunstâncias que evidenciam a capacidade econômica da parte que alega insuficiência de recursos financeiros. Nessa linha de entendimento: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PROVA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. […] 2. A contratação de advogado particular, por si só, não autoriza o indeferimento da gratuidade judiciária, entretanto pode reforçar a fundamentação de uma decisão desfavorável, sobretudo quando aliada a outras circunstâncias que evidenciam a capacidade financeira do requerente, como o elevado capital social indicado no estatuto. (TJES, Agravo de Instrumento, 11169002778, Relator: Samuel Meira Brasil Júnior, Órgão julgador: Terceira Câmara Cível, Data de Julgamento: 27/06/2017, Data da Publicação no Diário: 07/07/2017). Não obstante o pedido de gratuidade possa ser formulado a qualquer tempo, ex vi do art. 99, § 1º, do CPC, na esteira da jurisprudência pátria, o deferimento posterior do benefício em favor da parte que até então litigava sem a benesse demanda, friso, a demonstração de alteração de sua situação financeira. Confira-se, nesse caminhar, a jurisprudência pátria: [...] 9. O deferimento posterior da gratuidade de justiça exige a efetiva comprovação da mudança para pior na situação econômica da parte postulante, de modo a impedir de arcar com o pagamento das custas e dos honorários advocatícios, como acontece no caso dos autos 10. Contudo, deve-se salientar que a concessão do benefício nesse momento processual não tem o condão de isentá-lo do pagamento que foi determinado anteriormente e que deve ser realizado antes da prolação da sentença. Precedentes. 11. Aplicação da Súmula nº 42 deste TJRJ: "O benefício da gratuidade de justiça, concedido no curso do processo, em ambos os graus de jurisdição, alcança os atos subsequentes, se comprovadas as condições supervenientes e sem depender de impugnação. ". 12. Decisão ratificada. 13. Desprovimento do recurso. (TJRJ; AI 0088936-30.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Primeira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Mônica Maria Costa Di Piero; DORJ 28/04/2023; Pág. 463) AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO CONDICIONADO À COMPROVAÇÃO DE QUE AS CONDIÇÕES ECONÔMICAS NÃO LHE PERMITEM ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO SEM COMPROMETIMENTO DE SUA SUBSISTÊNCIA. REQUISITO NÃO VERIFICADO NO CASO DOS AUTOS. PLEITEANTE QUE LITIGOU SEM O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. FATO NÃO COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA DE INDEFERIMENTO, MANTIDO, CONTUDO, O PARCELAMENTO DO PREPARO RECURSAL, NA FORMA ESTABELECIDA EM DECISÃO ANTERIOR. RECURSO IMPROVIDO. A concessão dos benefícios da gratuidade da justiça decorre da comprovação de a requerente não tenha condições de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de sua existência, conforme dispõem os arts. 98 e 99, § 3º, do CPC, que dão aval à legislação anterior. Anote-se que se a parte litigou, até o momento de interposição de apelação, sem o benefício da gratuidade da justiça, é necessário que demonstre a alteração de sua condição econômico-financeira para efeito de pedido do benefício após a procedência da demanda. Inexistindo elementos para comprovação dessa alteração, de rigor o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, bem. Como do pedido de pagamento das custas para o final do processo, mantido, contudo, o parcelamento do preparo estabelecido em decisão anterior. (TJSP; AgInt 1043381-40.2020.8.26.0002/50002; Ac. 16570322; São Paulo; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Adilson de Araujo; Julg. 20/03/2023; DJESP 24/03/2023; Pág. 3242) APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Gratuidade da justiça indeferida na origem. Autorizado parcelamento das custas. Ausência do pagamento integral. Cancelamento da distribuição. Exegese do art. 290 do CPC. Decisão terminativa mantida. [...] Indeferida a gratuidade judiciária e não tendo a parte interposto o recurso cabível no momento processual adequado, operou-se a preclusão, nos termos do art. 507 do CPC. O referido benefício pode ser requerido em qualquer tempo no curso do processo, desde que comprovada a alteração da situação fática preexistente. Contudo, em tal caso, eventual deferimento opera-se com efeitos ex nunc, daí por que não isentaria a parte do pagamento das custas determinadas por decisão anterior transitada em julgado. Recurso desprovido. (TJRS; AC 5003850-74.2018.8.21.0037; Uruguaiana; Décima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Carmem Maria Azambuja Farias; Julg. 10/08/2022; DJERS 16/08/2022) Desta forma, os documentos apresentados pelo recorrente não se mostram suficientes para comprovar a alegada alteração em sua situação financeira, de modo que não há como justificar a concessão do benefício neste momento processual. Em outros termos, a benesse de litigar sob os auspícios da gratuidade de justiça deve ser concedida apenas àqueles que comprovem insuficiência de recursos, o que não me parece ser o caso concreto. Quanto ao pedido de parcelamento das custas, entendo que tal medida possui caráter excepcional e exige prova da momentânea impossibilidade de pagamento integral, o que não restou demonstrado, considerando os aspectos acima destacados. Dessa forma, não vejo como proceder ao reconhecimento da assistência judiciária gratuita ao caso, razão pela qual INDEFIRO o pedido de gratuidade formulado, bem como o parcelamento das custas recursais. Por conseguinte, DETERMINO a INTIMAÇÃO do referido apelante para comprovar o recolhimento do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do artigo 1.007 do CPC, sob pena de não conhecimento do presente recurso, por deserção. Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Diligencie-se. DES. RAPHAEL AMERICANO CÂMARA RELATOR