Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ARLINDA RIBEIRO PEREIRA DE PEREIRA, JOSE BERNARDO MOREIRA DOS SANTOS, CLAUDIO DANIEL GNANI, CLAUDIO CESAR DE PAULA LESSA, ELAISE CARLA SONEGHETTI, FRANCISCO GAMA REIS, ELY DE ASSIS CORREIA, EMILSON NOVAIS COSTA, ERINALDA FERREIRA DA SILVA, FRANCISCO CARLOS ALVES DO CARMO, HELBERT LUIS DE SOUSA, IRINEU LUIZ DA PENHA, VERA LUCIA SILVA MACHADO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE FUNDAO Advogado do(a)
REQUERENTE: IGOR FACCIM BONINE - ES22654 PROJETO DE SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5000788-10.2024.8.08.0059 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal com pedido de tutela de urgência ajuizada por ARLINDA RIBEIRO PEREIRA DE PEREIRA, JOSE BERNARDO MOREIRA DOS SANTOS, CLAUDIO DANIEL GNANI, CLAUDIO CESAR DE PAULA LESSA, ELAISE CARLA SONEGHETTI, FRANCISCO GAMA REIS, ELY DE ASSIS CORREIA, EMILSON NOVAIS COSTA, ERINALDA FERREIRA DA SILVA, FRANCISCO CARLOS ALVES DO CARMO, HELBERT LUIS DE SOUSA, IRINEU LUIZ DA PENHA e VERA LUCIA SILVA MACHADO em face do MUNICÍPIO DE FUNDÃO. Os autores alegam, em síntese, serem proprietários de chácaras no Condomínio Rio Preto e questionam a cobrança de IPTU referente ao exercício de 2024, bem como a cobrança retroativa dos anos de 2019 a 2023. Sustentam a ilegalidade das cobranças por ausência de infraestrutura urbana mínima (art. 32 do CTN) e violação aos princípios da anterioridade e irretroatividade tributária em relação à Lei Municipal nº 1.372/2022. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 49560510), sob o fundamento de que a localização em zona de expansão urbana dispensa os melhoramentos do art. 32, § 1º do CTN, conforme Súmula 626 do STJ. O Município apresentou contestação defendendo a legalidade da cobrança, afirmando que a área é classificada como urbana/expansão urbana por lei municipal e que a cobrança retroativa ampara-se na legislação vigente à época dos fatos geradores, respeitando os prazos prescricionais (ID 63685662). Os autores apresentaram réplica reiterando os termos da inicial (ID 66917427). O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria é de direito e as provas documentais são suficientes para o convencimento deste juízo. A tese autoral de que a ausência de melhoramentos impede a cobrança não prospera. Conforme o § 2º do art. 32 do CTN e a consolidada Súmula 626 do STJ “a incidência do IPTU sobre imóveis situados em área considerada por lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1º do CTN”. O Condomínio Rio Preto situa-se em zona de expansão urbana conforme o Plano Diretor Municipal, o que legitima a tributação. Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. § 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público: I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; II - abastecimento de água; III - sistema de esgotos sanitários; IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado. § 2º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior. Dessa feita, temos que a jurisprudência e a legislação tributária municipal preveem a possibilidade de a autoridade administrativa do Município cobrar o IPTU sobre imóveis localizados em áreas que se encontrem em processo de urbanização, mesmo que ainda não contem com todos os serviços públicos previstos no art. 100 da Lei Municipal nº 1.372/2022. Os autores alegam que a Lei 1.372/2022 não poderia retroagir para cobrar anos anteriores a 2023. Todavia, o IPTU é imposto de previsão constitucional e o fato gerador (propriedade em zona urbana) ocorre anualmente. A cobrança de 2019 a 2022 não se fundamenta na Lei de 2022, mas sim na legislação tributária municipal que já estava em vigor naqueles exercícios. Não há criação de novo tributo com efeitos retroativos, mas apenas a cobrança de débitos cujos fatos geradores já ocorreram e não estão prescritos, nos termos do art. 174 do CTN. Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) II - pelo protesto judicial ou extrajudicial; (Redação dada pela Lei Complementar nº 208, de 2024) III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Quanto à cobrança a partir de 2023, a Lei 1.372/2022 (publicada em novembro de 2022) respeitou a anterioridade anual e nonagesimal, sendo plenamente aplicável ao exercício de 2024 ora questionado.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, conforme o disposto no art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários, em conformidade com o art. 55, da Lei 9.099/95. P.R.I. Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita). Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95. Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão, em conformidade a orientação do CNJ, constante do Manual de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis Após, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de estilo. Diligencie-se. LARISSA SIMÕES LOPES JUÍZA LEIGA Na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, acolho na íntegra o projeto de sentença redigido pelo MM. Juíza Leiga, e o adoto como razões para decidir. FABIO LUIZ MASSARIOL JUIZ DE DIREITO ARACRUZ-ES, 21 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito