Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: G. DA SILVA MACHADO GESSO LTDA
EMBARGADO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a)
EMBARGADO: WANDERSON CORDEIRO CARVALHO - ES8626 SENTENÇA / MANDADO / CARTA / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 0006653-85.2020.8.08.0012 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de Embargos à Execução opostos por G. DA SILVA MACHADO GESSO LTDA em face de BANCO BRADESCO SA, distribuídos por dependência da execução de título extrajudicial nº. 0013415-59.2016.8.08.0012. Suscita a parte embargante, preliminarmente, a nulidade da citação por edital realizada no processo de execução, sob o argumento de que não foram esgotados todos os meios para a localização do executado. No mérito, alegou excesso de execução, sustentando que o valor correto da dívida seria de R$50.881,01, apontando uma diferença de R$236,60 em relação ao montante cobrado. Aduziu, ainda, a abusividade de encargos contratuais e taxas de juros, pugnando pela procedência dos embargos. O embargado apresentou impugnação às fls. 14/26, defendendo a validade da citação ficta e a legalidade das cláusulas contratuais, baseando-se no princípio do pacta sunt servanda e na ausência de prova de abusividade nos juros praticados. Proferida decisão saneadora ao ID 56427650, rejeitando a preliminar de nulidade de citação, fixando como ponto controvertido a existência de excesso de execução. Na mesma oportunidade, as partes foram intimadas a especificarem provas, tendo ambas pugnado pelo julgamento antecipado da lide. É o breve relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem, com as partes devidamente representadas, não havendo nulidades a serem sanadas. Portanto, passo ao julgamento da lide no estado em que se encontra, já que as partes não manifestaram interesse na produção de provas, dando-se por satisfeitas com as já colacionadas aos autos. Como narrado, a embargante sustenta a existência de excesso de execução no valor de R$236,60. Todavia, a insurgência não merece prosperar por inobservância de norma cogente processual. O artigo 917, §3º, do CPC estabelece que: "Quando o executado alegar que o exequente pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo". Ademais, o §4º do mesmo artigo comina a sanção de rejeição liminar ou não conhecimento do fundamento se o demonstrativo não for apresentado. No caso em tela, contudo, não foi apresentada planilha técnica mínima que apontasse o erro aritmético ou a origem da divergência, o que torna a alegação genérica, impedindo o exercício do contraditório. Deste modo, rejeito a alegação de excesso de execução. A embargante aduz, ainda, abusividade nas taxas de juros. Segundo a orientação jurisprudencial consolidada, admite-se a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que esteja o consumidor em desvantagem exagerada, na forma do art. 51, § 1º, CDC. Neste contexto, no que concerne à cobrança de taxa de juros supostamente acima da taxa média do mercado, o C. STJ já pacificou o entendimento de que a simples cobrança de juros remuneratórios acima de 12% ao ano não caracteriza ilegalidade ou abusividade, conforme o enunciado a Súmula nº 382: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. Ademais, cumpre esclarecer que os contratos bancários são disciplinados pela Lei n° 4.595/1964, bem como pelas normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, não se aplicando aos referidos instrumentos contratuais os preceitos da Lei de Usura (Decreto n° 22.626/1933). Assim, as instituições financeiras têm o direito de praticar as taxas de juros e de correção monetária autorizadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, nos termos dos enunciados das Súmulas 596 e 648, ambos do E. STF, in verbis: Súmula 596: As disposições do Decreto n.º 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional. Súmula 648: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC n.º 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. Dito isto, a revisão das taxas de juros aplicadas ao contrato em questão somente será passível de revisão caso seja constatada desvantagem exagerada ao consumidor, o que não avaliado apenas pela comparação com a taxa de mercado, conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial da instituição financeira, afastando a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado referente a cédulas de crédito bancário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado é aplicável quando a taxa contratada é superior à média, sem fundamentação adequada de abusividade. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ estabelece que a taxa média de mercado serve como referência, mas não implica automaticamente em abusividade se a taxa contratada for superior, devendo ser demonstrada a abusividade no caso concreto. 4. O Tribunal de origem não fundamentou adequadamente a abusividade dos juros, limitando-se a comparar a taxa contratada com a média de mercado, o que contraria a orientação do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado requer fundamentação específica de abusividade no caso concreto. 2. A simples comparação com a taxa média de mercado não é suficiente para caracterizar abusividade." Dispositivo relevante citado: CDC, art. 51, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22.10.2008; STJ, REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.987.137/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, AgInt no AREsp 1.493.171/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17.11.2020. (AgInt no REsp n. 2.138.867/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO, PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. 1. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando ficar caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. Precedentes. 2. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. Precedentes. 3. Conformidade do acórdão com a jurisprudência do STJ, ante o reconhecimento da ilegalidade das taxas de juros pactuadas, não só em comparação com a média de mercado (mais de 50%), mas também considerando as peculiaridades do julgamento em concreto. 4. A alteração do decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão acerca da abusividade dos juros remuneratórios, exige o reexame de fatos e a renovada interpretação de cláusulas contratuais, vedados em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.608.935/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.) No caso em tela, contudo, a parte embargante sequer indica qual a taxa de juros aplicada e qual seria a média geral do mercado, tratando-se, portanto, de alegação genérica, sem qualquer sustentação fática. Nesse cenário, a improcedência do pedido de revisão é medida que se impõe. Por fim, não havendo prova de vício de consentimento ou de ilegalidade objetiva nas cláusulas, deve prevalecer o princípio do pacta sunt servanda. O título executivo em questão preenche todos os requisitos do artigo 783 do CPC (certeza, liquidez e exigibilidade), não tendo a embargante logrado êxito em desconstituir a presunção que milita em favor do credor, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos Embargos à Execução, resolvendo o mérito do processo na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos moldes do artigo 85, §2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão do benefício da assistência judiciária gratuita deferido. Certificado o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução nº 0013415-59.2016.8.08.0012. Após, arquivem-se os autos. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito Servirá o presente como mandado/carta/ofício. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 35545584 Petição Inicial Petição Inicial 23121414311826900000033988518 35549990 Certidão Certidão 23121414580128300000033991898 56427650 Decisão - Carta Decisão - Carta 24121312024841700000053445606 56427650 Decisão - Carta Decisão - Carta 24121312024841700000053445606 56739178 Petição (outras) Petição (outras) 24121810302851000000053733280 56744410 Petição Simples Petição (outras) 24121811335100000000053738142 65945825 Certidão Certidão 25032715135785500000058544663 65945825 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25032715135785500000058544663 66332440 Petição Simples Petição (outras) 25040213343400000000058890343 72160279 Certidão Certidão 25070218073942700000064076143 78227727 Decisão Decisão 25092516152703900000074127131