Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
REQUERENTE: MAGUILA PNEUS LTDA - ME
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA = D E S P A C H O =
Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Processo nº.: 0002497-91.2019.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de análise de pedido de reconsideração formulado pela parte Autora (Id. 73148929) em face do despacho de fl. 471 (Id. 72535402), que revogou o deferimento da prova oral anteriormente concedida. Em sua insurgência, a Autora sustenta a ocorrência de preclusão pro judicato, argumentando que as questões decididas em sede de saneamento não podem ser rediscutidas sem ofensa à segurança jurídica. Aduz, ainda, que a prova testemunhal é imprescindível para demonstrar que as assinaturas nos documentos colacionados pelo Banco foram obtidas de forma ardilosa após o ajuizamento da demanda. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que este Juízo, por intermédio do despacho de fl. 466 (Id. 2519), havia deferido expressamente a produção de prova oral e documental suplementar. No entanto, no despacho subsequente de fl. 471, tal deferimento foi tornado sem efeito sob o fundamento de que as partes não haviam especificado tal pretensão nas petições posteriores ao saneamento. Assiste razão à Requerente quanto à estabilidade das decisões de saneamento. Nos termos do art. 505 do Código de Processo Civil, é defeso ao juiz decidir novamente as questões já decididas relativas à mesma lide. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que o saneamento do processo gera preclusão para o magistrado (preclusão pro judicato), impedindo a revogação injustificada de provas já deferidas, sob pena de violação ao princípio da confiança e da segurança jurídica. Ademais, a relevância da prova testemunhal mostra-se evidente diante da gravidade da alegação da Autora. A afirmação de que assinaturas em contratos foram "colhidas após o ingresso da presente ação" visando encobrir falhas administrativas do Requerido constitui ponto controvertido de alta indagação. Tal fato, se comprovado, possui o condão de macular a validade da prova documental apresentada pela instituição financeira. Tratando-se de relação de consumo com inversão do ônus da prova, é dever do Juízo franquear às partes todos os meios legítimos para a busca da verdade real, evitando-se o cerceamento de defesa.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido de reconsideração para TORNAR SEM EFEITO o item "03" do despacho de fl. 471 (Id. 72535402) e MANTER o deferimento da prova oral nos exatos termos da decisão de fl. 466. PROSSIGA-SE com a instrução processual: A) Fixo o prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, para que as partes apresentem o rol de testemunhas, caso ainda não o tenham feito, observando o limite do art. 357, §6º do CPC; B) Após a apresentação do rol, designe a Secretaria, via sistema, data para a realização da Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ); C) Caberá aos advogados a intimação das testemunhas por eles arroladas, na forma do art. 455 do CPC. Diligencie-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, data registrada na assinatura eletrônica. (Assinado Eletronicamente) ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA JUÍZA DE DIREITO