Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: L M C EMPREENDIMENTOS LTDA
EXECUTADO: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS GUIMARAES Advogado do(a)
EXEQUENTE: EVILASIO DE OLIVEIRA SOUZA - ES5026 SENTENÇA / MANDADO / CARTA / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 0011377-07.1998.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por LCM EMPREENDIMENTOS LTDA. em desfavor de CARLOS ALBERTO DOS SANTOS GUIMARÃES, objetivando a cobrança de alugueis. Citado (fl. 14v), o executado ficou inerte, sendo feita a penhora de direito de uso de linhas telefônicas, a qual, todavia, foi rejeitada pelo exequente à fl. 19. O executado opôs embargos à execução, que não foi recebido como se vê à fl. 37. Teve início, então, as medidas restritivas com a pesquisa de bens. Às fls. 27/35, ofício do Detran indicando os veículos de propriedade do executado, os quais, no entanto, tinham restrições anteriores ou haviam sido alienados a terceiros, pelo que sua penhora restou frustrada (fls. 46/48 e 58/63). Novo ofício do Detran, à fl. 77, informando a inserção de restrição sobre o veículo de placa MPX2299, que foi penhorado à fl. 91. Inobstante, às fls. 93/94, o executado informou que o bem estava gravado com alienação fiduciária, indicando, em substituição da penhora, um terreno matriculado sob o n. 17.505, de propriedade de Renata Dário Guimarães, o que foi aceito pelo exequente à fl. 101, mas sem adoção das diligências necessárias à efetivação da medida. À fl. 124 foi deferida perícia para avaliação do veículo penhorado, iniciando-se verdadeiro imbróglio acerca do pagamento dos honorários. Contudo, a avaliação nunca foi feita. Espelho da pesquisa bacenjud às fls. 146/149, que resultou no bloqueio de R$ 652,10, cujo alvará está à fl. 283. Ofício da Receita Federal, às fls. 161/171, com cópias das declarações de imposto de renda do executado, nas quais foram indicados vários imóveis, cujos registros imobiliários de fls. 205/212 demonstram pertencerem a terceiros, razão pela qual a penhora foi indeferida (fls. 214, 224 e 238). Irresignado, o exequente interpôs agravo de instrumento (fls. 242/253) que sequer foi recebido (fls. 255/257). À fl. 267, espelho da consulta ao Bacen CCS. O processo foi suspenso à fl. 325 e retomado seu curso com novas pesquisas bacenjud e renajud (fls. 342/345), resultando no bloqueio de R$ 2.466,43 e na restrição de um veículo de placa MQJ3102. À fl. 357 foi deferida a penhora de 50% do imóvel de matrícula n. 41.469, relativa a cota parte do executado, determinando que o exequente indicasse endereço do co-proprietário, o que não ocorreu e frustrou a medida. O exequente apenas insistiu na penhora do imóvel oferecido pelo executado de propriedade de Renata. Após a virtualização dos autos, no ID 39666064, o exequente informou o falecimento do executado e, instado a regularizar sua sucessão, indicou Neuza Dário Guimarães para substituir o polo passivo. Em ID 64571109 foi determinada a intimação do exequente para que se manifestasse acerca aparente ocorrência da prescrição intercorrente, tendo comparecido nos autos nas petições de ID 65454621 e 72936735. É o relatório. Decido. A controvérsia nos autos reside, neste momento, quanto à ocorrência da prescrição intercorrente. E, analisando detidamente os autos, tenho que essa se consumou, nos termos do art. 921, do CPC. Explico. Com relação ao prazo da prescrição intercorrente, segundo prescreve o art. 206-A, do CC, esse será o mesmo da prescrição da pretensão executiva. No caso, em se tratando de pretensão relativa a aluguéis, conforme documentos de fl. 05, esse é de três anos, nos exatos termos do art. 206, §3º, I, do CC. No que se refere ao termo inicial, esse deve ser contado à luz do que previa o art. 921, §§1º e 4º, do CPC, em sua redação original, isto é, após o prazo de suspensão da execução. Na hipótese em análise, a suspensão foi determinada em 31/03/2017 (fl. 325), chegando ao fim em 31/03/2018, de modo que o curso do prazo da prescrição no curso do processo se iniciou em 01/04/2018. Inclusive, esse marco não se modifica com a vigência da nova lei, eis que “ocorrendo o termo inicial da prescrição antes da entrada em vigor da referida lei, na forma prevista na redação original do código, não se deve reiniciar o prazo prescricional” (REsp n. 2.090.768/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 14/11/2024.). E, embora a redação original não estipulasse marcos interruptivos da prescrição intercorrente, o fazia a jurisprudência do C. STJ, fixando que essa só corria na inércia do credor. Ocorre que essa situação se modificou com a Lei n. 14.195/2021, que agora estipula que o prazo prescricional (art. 921, III e §4º) só se interrompe em caso de efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis (art. 921, §4º-A). Neste ponto, frisa-se, por relevante, que não obstante as mudanças promovidas pela lei não retroajam para alcançar atos anteriores, nos termos do art. 14, do CPC, essa se aplica imediatamente aos processos em curso, de modo que, a partir de 27/08/2021, data em que a lei 14.195/2021 entrou em vigor, os atos praticados se encontram por ela regidos. Sobre a aplicação dessa sistemática aos processos em curso, entende o C. STJ que “a nova sistemática, segundo a qual a inércia do credor deixa de ser o critério para decretar a prescrição intercorrente, somente pode reger os atos realizados a partir de 27/08/2021, data da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021” (REsp n. 2.166.788/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 24/11/2025.) Trazendo esse entendimento ao caso, a postura do exequente era suficiente para interromper a prescrição apenas até 27/08/2021, momento a partir do qual somente a efetiva penhora seria incapaz de interromper o transcurso do prazo. Ou seja, em resumo, no caso concreto, o termo inicial da prescrição intercorrente se deflagrou findo o prazo da suspensão, conforme redação originária do art. 921, §4º, do CPC, isto é, em 01/04/2018. E, desde a vigência da Lei n. 14.195/2021, a prescrição segue sem interrupção, posto que não ocorreu qualquer dos marcos do art. 921, §4º-A, do CPC. No fim, como o prazo da prescrição da cobrança de prêmios de seguros é de três anos, o termo final da prescrição intercorrente se operou em 27/08/2024.
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o presente processo de execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso V, c/c art. 921, §§ 4º e 5º, ambos do CPC. Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios sucumbenciais, diante da previsão contida no art. 921, §5º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e as devidas baixas. Diligencie-se. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito Servirá o presente como mandado/carta/ofício. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 21949754 Petição Inicial Petição Inicial 23022315403838400000021082912 25613749 Despacho - Inspeção Despacho - Inspeção 23061315011554200000024571222 37857417 Petição (outras) Petição (outras) 24020816352015500000036172743 39666064 Petição (outras) Petição (outras) 24031316094602800000037865779 41763791 Despacho Despacho 24042214142438200000039823083 43212933 Despacho Despacho 24051609304110000000041181418 41763791 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24042214142438200000039823083 47964464 Petição (outras) Petição (outras) 24080417241808800000045613363 47964483 Petição (outras) Petição (outras) 24080417571494600000045613381 64698908 Despacho Despacho 25031018191312600000057318066 64698908 Despacho Despacho 25031018191312600000057318066 64571121 renajud baixa - 0011377-07.1998 Certidão - RENAJUD 25031018191340100000057318075 65454621 Petição (outras) Petição (outras) 25032016435995200000058109981 70534157 Certidão Certidão 25060914291142100000062624214 71060694 E-mail resposta de ofício - Itaú Certidão 25061617082190500000063096812 71062007 Ofício resposta Ofício 25061617082228500000063096824 72533643 Certidão Certidão 25070817333402800000064412503 72538541 anexo 0011377-07.1998.8.08.0012 Certidão - Juntada diversas 25070817333425400000064416555 72533643 Intimação - Diário Intimação - Diário 25070817333402800000064412503 72936735 RESPOSTA A INTIMAÇÃO Petição (outras) 25071415011164400000064771344 76569927 Decurso de prazo Decurso de prazo 25082101184105500000067260030