Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MAGNO RAMOS DOS SANTOS
REQUERIDO: IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO - RJ234478 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492662 PROCESSO Nº 5015664-71.2026.8.08.0035 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido de tutela de urgência antecipada, ajuizada por MAGNO RAMOS DOS SANTOS em face do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITAÇÃO (IDCAP) e do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Em sua exordial, o autor afirma ser candidato ao cargo de Agente Socioeducativo do IASES (Edital nº 001/2025), tendo optado por concorrer às vagas reservadas a candidatos pretos, pardos e indígenas (cotas PPP). Relata que sua autodeclaração foi indeferida pela banca examinadora, ato que considera ilegal e desprovido de motivação. Argumenta que a própria banca ré (IDCAP) já o reconheceu como cotista em certames anteriores, como no concurso da Polícia Penal em 2022, o que geraria uma proteção à sua confiança legítima. Aduz ser inegável risco de perecimento do objeto da demanda, com a proximidade da próxima etapa do certame. Requer a concessão de medida liminar para: “participação tão somente CAUTELAR da parte autora na ÚLTIMA e derradeira chamada para o teste TAF que dar-se-á EM DATA CERTA E OPORTUNA AINDA NO PRESENTE ANO, com sua respectiva reserva de vaga para a participação nesta etapa, ainda que de forma subjúdice” É o relatório. DECIDO. Da gratuidade de justiça. Não havendo, neste momento, elementos que infirmem a presunção legal, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, ressalvada a possibilidade de revogação caso sobrevenham elementos em sentido diverso. Da tutela liminar Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, em análise perfunctória própria desta fase processual, não se encontram presentes os requisitos autorizadores da medida. Inicialmente, verifica-se a ausência de elementos mínimos aptos a demonstrar a probabilidade do direito invocado. Embora o autor sustente a ilegalidade do indeferimento de sua autodeclaração para concorrer às vagas reservadas, não instruiu a inicial com documentos essenciais à compreensão da controvérsia e à aferição da plausibilidade jurídica de sua pretensão. Não foi informada a pontuação obtida na prova objetiva, de modo que não se sabe se a inclusão nas cotas teria o condão de reclassificá-lo para as etapas seguintes (interesse-utilidade). Não há nos autos, a decisão administrativa e/ou justificativa que indeferiu sua inscrição nas vagas reservadas nem o comprovante de interposição de recurso administrativo acerca do indeferimento. Destaca-se, ainda, a inexistência de documentos para demonstração de sua condição de candidato PPP. Destaca-se que o simples fato do autor alegar ter sido reconhecido como candidato apto a cota PPP em concurso anterior não gera, por si só, direito adquirido ao mesmo enquadramento em novo certame, pois cada concurso possui comissão própria e avaliação autônoma, conforme critérios do edital e da legislação aplicável. A alegação genérica de que teria direito à correção da redação e à convocação para o Teste de Aptidão Física e demais etapas não se mostra suficiente, desacompanhada de documentação idônea que permita aferir, ainda que em cognição sumária, o preenchimento dos requisitos editalícios. No Direito Público, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, a qual só pode ser elidida mediante prova robusta em contrário. Sem o teor do indeferimento e sem a demonstração da pontuação e classificação atual do candidato, o pedido liminar carece de suporte fático-probatório mínimo, não ultrapassando o campo das meras alegações. Destaca-se que o resultado do indeferimento da inscrição do autor ocorreu em dezembro de 2025, tendo ajuizado a presente demanda após 4 meses, quando o certame já se encontra em fases avançadas. Além disso, o perigo de dano alegado não se mostra contemporâneo. Conforme cronograma do certame, a fase de correção da prova de redação ocorreu em fevereiro de 2026, ao passo que o Teste de Aptidão Física – TAF foi realizado no período de 05/03/2026 a 13/03/2026. Assim, as providências liminares pretendidas pelo autor — consistentes na correção de sua redação e na garantia de convocação para o TAF — referem-se a etapas já consumadas no curso regular do concurso. Desse modo, a medida postulada, tal como formulada, mostra-se desprovida de utilidade prática imediata, inexistindo risco concreto e atual de perecimento do direito apto a justificar a concessão da tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Ressalte-se que a pretensão deduzida neste processo tem natureza de indisponibilidade, quer em razão do direito em si, quer em razão da natureza de Fazenda Pública da parte ré. Assim, a audiência inaugural do artigo 334 do CPC fica dispensada, nos termos do inciso II, §4º do referido dispositivo. Assim, citem-se os réus para integrarem a relação processual, bem como para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Antes, porém, intime-se o autor para comprovar, em 5 (cinco) dias, a sua pontuação na prova objetiva, sob pena de extinção da exordial. Após, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Diligencie-se. s VILA VELHA-ES, 22 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito