Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JAMILLE VALLE MILED MONTEIRO
REQUERIDO: BRG DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA., TOTAL AUTOMOVEIS LTDA Advogados do(a)
REQUERENTE: FELIPE CAMPOS BARBOSA DOS REIS - ES23105, JOAO PEDRO DAVILA CHARPINEL - ES25295, TATIANE BARBOSA DOS REIS - ES20858 Advogado do(a)
REQUERIDO: MARIANA RICON SARTORI - SP277504 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5026475-65.2022.8.08.0024 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980)
Trata-se de cumprimento provisório de decisão ajuizado por JAMILLE VALLE MILED MONTEIRO em face de BRG DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA. e TOTAL AUTOMÓVEIS LTDA., no qual se busca a satisfação de multa cominatória fixada em decisão liminar proferida nos autos originários nº 0028796-66.2019.8.08.0024, em razão do descumprimento de obrigação de fazer consistente na disponibilização de veículo em condições adequadas de uso. Consta dos autos que foi fixada multa diária no valor de R$ 1.000,00, limitada ao montante de R$ 100.000,00, diante do descumprimento da ordem judicial. A executada BRG DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA. apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando, em síntese: (i) sua ilegitimidade passiva para o cumprimento da obrigação, ao argumento de que a ordem judicial teria sido direcionada exclusivamente à corré TOTAL AUTOMÓVEIS LTDA.; (ii) impossibilidade de cumprimento da obrigação, em razão de encerramento de suas atividades; (iii) excesso de execução, sob alegação de desproporcionalidade do valor das astreintes, que superaria o valor do bem objeto da lide; e (iv) submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial, por se tratar de crédito constituído anteriormente ao pedido recuperacional. A parte exequente apresentou resposta à impugnação, refutando integralmente os argumentos, sustentando a responsabilidade solidária das rés pelos vícios do produto, a ausência de demonstração técnica do alegado excesso de execução e a regularidade da multa fixada, bem como a natureza extraconcursal do crédito executado. É o relatório. Decido. A impugnação ao cumprimento de sentença não merece acolhimento. Inicialmente, no que se refere à alegada ilegitimidade passiva da impugnante, não assiste razão à executada. A decisão judicial que fixou a obrigação de fazer e a respectiva multa cominatória foi proferida no âmbito de relação jurídica de consumo envolvendo ambas as rés, não havendo qualquer exclusão formal da BRG DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA. do polo passivo. Ao contrário, extrai-se dos autos originários que a responsabilidade decorre do fornecimento de produto com vício, sendo solidária entre os integrantes da cadeia de consumo, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 18 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, ainda que a ordem de cumprimento imediato tenha sido operacionalmente direcionada à concessionária, tal circunstância não afasta a responsabilidade da fornecedora/distribuidora, sobretudo diante da inexistência de decisão judicial expressa limitando a obrigação a apenas uma das corrés. Ademais, a alegação de encerramento das atividades não possui o condão de afastar a legitimidade passiva, sobretudo quando não comprovada a extinção regular da pessoa jurídica com quitação de suas obrigações, tampouco a inexistência de sucessão empresarial ou continuidade de atividades, sendo certo que a responsabilidade decorre de relação jurídica anterior devidamente reconhecida judicialmente. No tocante à alegação de excesso de execução, igualmente não prospera. Nos termos do art. 525, §4º, do Código de Processo Civil, incumbe à parte impugnante indicar, de forma discriminada e atualizada, o valor que entende correto, apresentando memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar da alegação. No caso concreto, a impugnante limita-se a afirmar genericamente a desproporcionalidade da multa, tomando como parâmetro o valor atual do veículo segundo a tabela FIPE, sem, contudo, apresentar qualquer demonstrativo técnico do alegado excesso. Tal deficiência formal, por si só, impede o acolhimento da tese. Ainda que assim não fosse, a pretensão também não se sustenta no mérito. As astreintes possuem natureza coercitiva, voltadas a compelir o devedor ao cumprimento da obrigação judicial, não guardando vinculação direta com o valor econômico do bem litigioso. No caso, verifica-se que a multa foi fixada em patamar razoável (R$ 1.000,00 diários, limitada a R$ 100.000,00), sendo certo que o montante alcançado decorre exclusivamente da resistência prolongada das executadas, que, conforme consta dos autos, descumprem a ordem judicial há vários anos. Em que pese se admita a revisão das astreintes quando verificada manifesta desproporcionalidade, tal intervenção deve observar as circunstâncias do caso concreto, especialmente a gravidade da conduta do devedor e o tempo de descumprimento. No presente caso, o prolongado inadimplemento revela a necessidade de manutenção da multa em patamar suficiente para garantir a efetividade da tutela jurisdicional, não se evidenciando enriquecimento sem causa, mas sim consequência direta da inércia da parte executada. Quanto à alegação de submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial, também não merece acolhida. Isso porque a multa cominatória decorre do descumprimento de ordem judicial proferida no curso do processo e possui natureza processual, vinculada à efetividade da tutela jurisdicional, de modo que sua exigibilidade se projeta no tempo, renovando-se enquanto persistir o descumprimento. Ainda que o fato gerador da relação jurídica material seja anterior ao pedido de recuperação judicial, a multa decorre de conduta posterior e autônoma, consistente no descumprimento reiterado da decisão judicial, o que afasta sua sujeição automática ao plano recuperacional, conforme já reconhecido, inclusive, em decisão anterior nos autos. Por fim, não se verifica qualquer nulidade ou irregularidade capaz de comprometer a higidez do cumprimento provisório, sendo legítima a incidência das penalidades previstas no art. 520, §2º, do CPC, diante da ausência de pagamento voluntário.
Ante o exposto, REJEITO integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo-se hígido o valor executado a título de multa cominatória, nos termos já fixados. Determino o regular prosseguimento do cumprimento provisório de sentença, com a incidência da multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 520, §2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito