Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
EXECUTADO: R.S IMPORTACAO & EXPORTACAO LTDA, CARLOS ROBERTO DA SILVA, SONIA MARIA RAMOS DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 Advogado do(a)
EXECUTADO: DEBORAH NASCIMENTO CALIMAN - ES32545 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 0122025-97.2011.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em face de R.S IMPORTACAO & EXPORTACAO LTDA, CARLOS ROBERTO DA SILVA e SONIA MARIA RAMOS DA SILVA. Compulsando os autos físicos, verifico que as tentativas de localização de bens restaram infrutíferas (fls. 83/85 e 90/92), o que ensejou a decisão de fl. 103, datada de 06/06/2017, que suspendeu o feito pelo prazo de 01 (um) ano, com fulcro no art. 921, §1º, do CPC. Intimada a se manifestar especificamente sobre a prescrição (ID 65470529), a exequente peticionou em ID 67081687 requerendo o prosseguimento, fundamentando-se em bloqueios realizados recentemente via SISBAJUD. É o relatório. Decido. Verifico que foram realizadas diversas tentativas de satisfação do débito, sendo a primeira em 13/07/2015, mediante penhora online, sem sucesso, e todas as subsequentes igualmente frustradas. Considera-se iniciada a contagem da prescrição intercorrente após o transcurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão, o qual, no presente caso, findou-se em 06/06/2018. Em razão do período decorrido até a presente data, tendo um lapso temporal superior a 05 (cinco) anos (art. 206, § 5º, do Código Civil), forçoso reconhecer a prescrição intercorrente do presente feito, uma vez que não houve a integralidade de apreensão de bens penhoráveis dentro do prazo legal. DISPOSITIVO.
Diante do exposto, reconheço a prescrição e JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. Sem ônus à parte exequente pelos fundamentos do mesmo artigo. P. R. I. Após trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito Servirá o presente como mandado/carta/ofício. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 20715175 Petição Inicial Petição Inicial 23011617302136700000019909015 25551276 Despacho - Inspeção Despacho - Inspeção 23060715541302400000024512153 32031520 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23100618233732700000030669174 32383779 Petição (outras) Petição (outras) 23101617572750100000031003849 32383784 7276224-01dw-02003209peticaosimplespeticao16102023 Petição (outras) em PDF 23101617572768500000031003854 43259134 Despacho Despacho 24051717203590300000041224537 49475677 Certidão Certidão 24082714122371100000047016629 49854934 Decisão Decisão 24090316405228200000047370723 50711914 Petição (outras) Petição (outras) 24091316361724900000048164156 50711921 2 - PROCURACAO CARLOS Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24091316361749000000048164163 50711925 3 -PROCURACAO SONIA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24091316361778700000048164167 50711927 4 - ID CPF E COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Identificação 24091316361806100000048164169 50711934 5 - VINCULO E CONTA BANCARIA SONIA Documento de comprovação 24091316361835200000048164176 50711935 6 - VINCULO CARLOS Documento de comprovação 24091316361851100000048164177 51518431 Certidão Certidão 24092614390356700000048914010 51518433 RESULTADO CANCELAMENTO SISBAJUD 0122025-97.2011.8.08.0012 3 Certidão - BACENJUD 24092614390374800000048914012 51518438 RESULTADO CANCELAMENTO SISBAJUD 0122025-97.2011.8.08.0012 1 Certidão - BACENJUD 24092614390389000000048914016 51518439 RESULTADO CANCELAMENTO SISBAJUD 0122025-97.2011.8.08.0012 2 Certidão - BACENJUD 24092614390403500000048914017 51612062 Despacho Despacho 24100217131166700000049000080 52600663 Embargos à Execução Embargos à Execução 24101412115384900000049918837 65519612 Decisão Decisão 25032114271896100000058124222 65519612 Decisão Decisão 25032114271896100000058124222 67081687 Petição (outras) Petição (outras) 25041314033496800000059557637 72922822 Certidão Certidão 25071414010037900000064759618 80427129 Decisão Decisão 25100817175039500000076090983 80427129 Decisão Decisão 25100817175039500000076090983 82167496 Decurso de prazo Decurso de prazo 25110200172080400000077730199 82382921 Decurso de prazo Decurso de prazo 25110500361024600000077925074 88190387 Petição (outras) Petição (outras) 26010616125268000000080981040 88190388 19183483-01dw-02003209peticaosimplespeticao06012026_01_01 Petição (outras) em PDF 26010616125276900000080981041