Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA DE LOURDES SILVA
REQUERIDO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Advogado do(a)
REQUERENTE: ANDREIA MELOTTI DO NASCIMENTO - ES30020 Advogado do(a)
REQUERIDO: PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA - RS57360 Decisão (serve este ato como mandado/carta/ofício) Nos termos do art. 357 do CPC, passo a proferir decisão saneadora.
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5000544-85.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. A Requerente alega que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário (código nº 223), no valor de R$33,00 mensais, referentes aos meses de setembro a dezembro de 2023, afirmando desconhecer qualquer vínculo ou filiação com a associação Requerida. Requer a restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais no importe de R$5.000,00. Em Contestação - id 65348163, o Requerido defende a regularidade dos descontos, sustentando que a Requerente filiou-se espontaneamente em 26/08/2023. Apresentou a Ficha de Sócio, Termo de Autorização de Desconto e registro fotográfico da Autora segurando o adesivo do sindicato. Alegou, preliminarmente, a ausência de resistência, afirmando que a desfiliação foi efetivada em 24/01/2024, bem como arguiu indícios de advocacia predatória, impugnando a procuração. No mérito, defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a inexistência de danos morais ou dever de restituição. As partes estão legitimas e bem representadas. Não havendo nulidades a sanar, passo à análise das questões preliminares e ao saneamento do feito (Art. 357 do CPC). Réplica em id 67163970. Em sequência, o Autor requereu o julgamento antecipado e a ré a prova grafotécnica. Em petição de id 69446230 a parte Ré pleiteou a suspensão do feito, pautada na decisão proferida nos autos do processo nº 1010816-25.2024.8.26.0344, em trâmite na 3ª Vara Cível da Comarca de Marília/SP, que ordenou a suspensão temporária do trâmite das ações análogas à presente, em razão da intensa repercussão pública e da possível desnecessidade de produção de provas individuais, considerando o teor das apurações atualmente em curso perante órgãos federais competentes. DAS PRELIMINARES Do pedido de Suspensão Consoante relatado, a parte Ré pleiteou a suspensão do feito, pautada na decisão proferida nos autos do processo nº 1010816-25.2024.8.26.0344, em trâmite na 3ª Vara Cível da Comarca de Marília/SP. Contudo, o referido julgado não vincula este juízo, o qual integra o E. TJES. Assim, rejeito o pedido. Da Ausência de Resistência e Perda do Objeto (Obrigação de Fazer) O Requerido alega ausência de pretensão resistida, informando que procedeu à desfiliação da parte autora em 24/01/2024. Constato que o pedido de obrigação de fazer (cessação dos descontos) perdeu parcialmente seu objeto, visto que a própria Requerida comprovou o cancelamento administrativo. Contudo, REJEITO o pedido de extinção total do feito sem resolução de mérito (Art. 485, VI, CPC), uma vez que remanescem os pedidos de cunho declaratório (inexistência do débito) e condenatório (repetição do indébito e danos morais), os quais necessitam de análise de mérito. Da Impugnação à Procuração O Requerido pugna pela extinção do feito com fulcro no art. 485, IV, do CPC, sob a alegação de uso de procuração genérica e indícios de uso predatório do Judiciário. REJEITO a preliminar. A inicial foi instruída com procuração assinada pela Autora, acompanhada de seus documentos pessoais (RG) e comprovante de residência, não havendo, neste momento processual, elementos concretos que invalidem a representação postulatória. A validade do vínculo com a associação confunde-se com o mérito e com ele será analisada. DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E DO ÔNUS DA PROVA A Autora requer a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor. O Requerido, por sua vez, defende a inaplicabilidade do CDC às relações associativas e sindicais, citando o Enunciado nº 142 da III Jornada de Direito Civil. Neste ponto, esclareço que o E. TJES já se manifestou no sentido de que há relação de consumo entre a ora Requerida e seus filiados. Vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS INDEVIDOS. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE FILIAÇÃO SINDICAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais formulados por aposentado, sob alegação de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de filiação sindical não consentida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve vício na formalização da filiação ao sindicato recorrente, considerando a ausência de elementos comprobatórios do consentimento do consumidor; (ii) determinar se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; e (iii) verificar a caracterização de dano moral em decorrência dos descontos não autorizados. III. Razões de decidir 3. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às relações estabelecidas entre sindicatos e consumidores, conforme jurisprudência do STJ. 4. Ausência de comprovação robusta pelo Apelado acerca da validação da filiação, incluindo documentos com registro de IP e logs eletrônicos. 5. Reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor idoso e obrigação de informação clara e precisa pelo fornecedor. 6. Configuração de dano moral pela retenção indevida de valores de verba alimentar essencial e transtornos relacionados à regularização. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.150.711/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 06.12.2011. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50052508220238080014, Relator.: ALDARY NUNES JUNIOR, 4ª Câmara Cível) Dito isso, o caso posto em xeque será julgado à luz das disposições consumeristas. Quanto ao ônus da prova, a regra a ser aplicada é a do Art. 429, II, do CPC: Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. Cuida-se da mesma ratio decidendi adotada pelo C. STJ, ao julgar o REsp n. 1.846.649/MA sob o rito dos recursos repetitivos - Tema 1061 - onde firmou a seguinte tese: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”. Vejamos a ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ. REsp n. 1.846.649/MA. Segunda Seção. Rel Min Marcos Aurélio Bellizze. Julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021) Neste contexto, não há sombra de dúvidas de que a prova pericial visa, sobretudo, cumprir esse papel de autenticidade, logo, por ilação lógica, cabe à instituição ré a obrigação de custear as despesas para a realização dessa prova imprescindível à solução do caso. No mesmo caminhar já decidiu este E. TJES: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA. PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. AUTENTICIDADE DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DA PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Ajuizada pretensão declaratória de inexistência de relação jurídica com lastro em falsidade de assinatura, incumbe a parte que produziu o documento o ônus da prova a sua autenticidade, no caso a instituição financeira agravante. Inteligência do art. 429, II, do Código de Processo Civil. 2. Se cabe à parte que produziu o documento o ônus de provar a sua autenticidade, também lhe é impositivo o custeio dos honorários periciais. 3. Recurso desprovido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5007103-42.2021.8.08.0000, Relator: MARIANNE JUDICE DE MATTOS, 4ª Câmara Cível) DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: A autenticidade da assinatura/manifestação de vontade da Requerente no documento de id 65348180; Em caso negativo, qual a natureza e extensão dos danos sofridos pelo consumidor demandante. INTIMEM-SE as partes da presente decisão e para exercer as faculdades previstas no art. 357, §1º do CPC, caso queiram. INTIMEM-SE as partes para informarem se desejam a produção de outras provas, especificando-as. Ademais, no prazo de 15 (quinze) dias, devem informar as provas que pretendem produzir, individualizando-as, demonstrando de maneira fundamentada sua pertinência, indicando na oportunidade o rol de testemunhas a serem ouvidas ou ratificando o rol apresentado nos autos, sob pena de preclusão. DILIGENCIE-SE. Colatina/ES, 22 de abril de 2026. Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito