Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: NAYARA RODRIGUES DE ALMEIDA
REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A. Advogados do(a)
REQUERENTE: RAYANE VAZ DE OLIVEIRA RANGEL - ES30975, WELLINGTON BERMUDES PROCOPIO - ES26063 Advogado do(a)
REQUERIDO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5026562-86.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos e etc. Cuido de embargos de declaração opostos por Nayara Rodrigues de Almeida, id 82046610, contra a sentença do id 81492646, aduzindo omissão quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, não apreciado, bem como contradição na desconsideração dos cálculos elaborados pelo Procon. Pois bem. Os embargos de declaração, na forma regulamentada pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão, e, por isso, reconhecidos como um recurso de fundamentação vinculada. A primeira é vício que não permite o entendimento da decisão; a segunda ocorre quando os fundamentos da decisão não coincidem com a conclusão; a última, quando determinada questão básica deixa de ser enfrentada e decidida. In casu, de fato, a sentença não se manifestou expressamente sobre o pedido de inversão do ônus da prova, o que passo a fazer nesta oportunidade, sanando o vício com a apreciação desse pedido. A inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC não é automática, exigindo verossimilhança ou hipossuficiência técnica. A autora, pelas razões já expostas no decisum, não fez prova mínima das suas alegações, não preenchendo sequer o pressuposto de verossimilhança para a inversão pretendida. Decerto, a inversão prevista pelo código consumerista não se trata de um permissivo para que consumidor alegue sem nada provar. É necessário que ele comprove, minimamente, os fatos que alega, sem o que sequer há de falar na aplicação do disposto no art. 6º, inc. VIII, do CDC, sendo essa a hipótese dos autos. Ora, a autora instruiu o seu pedido com prova inservível, unilateral, como já dito, e instada sobre a dilação probatória, deu-se por satisfeita, mesmo tendo a possibilidade de produzir prova técnica. Portanto, a autora não preencheu os pressupostos necessários à inversão pretendida, razão pela qual a indefiro, mantendo a distribuição do ônus probatório na forma do art. 373, inc. I, do CPC. Superado esse ponto, passo à análise da alegação de contradição, a qual inexiste. Nesse tocante, este juízo exerceu seu livre convencimento motivado ao considerar o laudo do Procon insuficiente para provar a abusividade de juros complexos sem o crivo do contraditório judicial. O descontentamento com a valoração da prova e a pretensão de reconhecimento da venda casada baseada em extratos unilaterais constituem matéria de mérito, a ser atacada por apelação, sendo vedada a rediscussão em sede de aclaratórios.
Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para integrar a fundamentação quanto ao indeferimento da inversão do ônus da prova, mantendo-se os demais termos da sentença. Intimem-se. Diligencie-se. Cariacica/ES, 22 de abril de 2026 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente
23/04/2026, 00:00