Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: INSTITUTO BATISTA DE EDUCACAO DE VITORIA
REQUERIDO: RONALDO LIMA FERNANDES Advogados do(a)
REQUERENTE: RAQUEL COLA GREGGIO - ES13820, RICARDO AZEVEDO LEITAO - SP103209 SENTENÇA I. RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 0002163-05.2007.8.08.0035 MONITÓRIA (40)
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por INSTITUTO BATISTA DE EDUCAÇÃO DE VITÓRIA em face de RONALDO LIMA FERNANDES, estando as partes devidamente qualificadas na inicial. Os autos foram virtualizados ao ID 26097354. Petição da parte autora ao ID 56566037 pleiteando a suspensão do feito para localização de novo endereço para citação da parte ré, o que fora deferido ao ID 73067511. Decorrido do prazo da suspensão, a parte autora foi intimada para requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção nos termos do art. 485, IV, do CPC/15 (ID 95368993), decorrendo o prazo sem manifestação (ID 96479339). Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. PASSO AO JULGAMENTO DA LIDE. II. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 240, §2°, do CPC/15, cabe ao polo ativo adotar as providências necessárias para viabilizar a citação. Assim, tendo em vista que, após as tentativas infrutíferas de citação, a parte autora requereu o prazo de 60 (sessenta) dias para localização de novo endereço da parte ré, o que lhe fora deferido (ID 73067511) e, após o decurso do referido prazo, foi intimada para impulsionar o feito (ID 95368993) e ficou inerte (ID 96479339), necessária a extinção da presente demanda nos termos do art. 240, §2°, c/c art. 485, IV e §3°, do CPC/15 Salienta-se que a intimação da parte contrária se revela dispensável
no caso vertente, uma vez que não houve a triangularização processual. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 240, §2°, c/c 485, IV e §3°, ambos do CPC/15. Tendo em vista o princípio da causalidade, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes. Descabida a condenação em honorários advocatícios, eis que sequer houve citação na presente demanda. P.R.I. No caso de interposição de recurso de apelação, CERTIFIQUE-SE DA TEMPESTIVIDADE, e após, intime-se o apelado para caso queira, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Se o apelado interpuser adesivamente, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Ao final, remetam-se os autos ao Eg. TJES, independente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º do CPC. Nos termos do art. 7º, do Ato Normativo Conjunto do TJES n°011/2025, PROCEDA a Secretaria à emissão de Relatório de Situação de Custas. Após o trânsito em julgado e transcorrido o prazo de 10 (dez) dias sem o devido recolhimento das custas, DÊ-SE ciência à Procuradoria Geral do Estado, através do registro no Cadastro de Inadimplentes do Poder Judiciário - Cadin, independentemente de nova intimação ou determinação deste juízo, na forma do art. 7º, parágrafo único, do Ato Normativo Conjunto do TJES n° 011/2025, c/c art. 17, inc. II, da Lei Estadual n° 9.974/13 Em seguida, nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE com as devidas baixas. VILA VELHA-ES, 6 de maio de 2026. Juiz de Direito