Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA
REU: FABRICIA KIRMSE CALDAS Advogado do(a)
AUTOR: DAVID SOMBRA PEIXOTO - CE16477 SENTENÇA (NAPES/FORÇA-TAREFA) I. RELATÓRIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 5008456-07.2024.8.08.0035 MONITÓRIA (40)
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por COOPERFORTE - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS FUNCIONÁRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA. em face de FABRICIA KIRMSE CALDAS. A parte autora alegou, em sua petição inicial, que a ré é devedora da quantia de R$ 6.536,20 (seis mil, quinhentos e trinta e seis reais e vinte centavos), decorrente de inadimplemento de obrigações contratuais. Ao final, pleiteou a expedição de mandado de pagamento para a quitação do débito. Antes da citação, as partes protocolaram petição informando a celebração de acordo para a quitação da dívida, requerendo a sua homologação e a suspensão do processo até o cumprimento integral da avença. É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O ordenamento jurídico pátrio privilegia a solução consensual das controvérsias, sendo dever do juiz estimular, sempre que possível, a autocomposição (art. 139, V, do Código de Processo Civil). No caso em apreço, as partes, no exercício da sua autonomia privada, celebraram transação para por fim ao litígio (ID 69818158), o que configura negócio jurídico processual plenamente válido. Analisados os termos do acordo, verifico que foram observados os requisitos legais, sendo o objeto lícito e as partes capazes e devidamente representadas, não havendo qualquer vício que macule a manifestação de vontade. Deste modo, a homologação judicial do acordo é medida que se impõe, conferindo-lhe força de título executivo judicial e resolvendo o mérito da demanda, nos exatos termos do artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, 'b', do Código de Processo Civil. Conforme requerido pelas partes, suspendo o curso do processo até o cumprimento integral do acordo. Os autos deverão aguardar em secretaria até a data de vencimento da última parcela, prevista para 20 de junho de 2028. Após o decurso do prazo, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, informar se o acordo foi integralmente cumprido, sob pena de, em caso de silêncio, presumir-se a quitação e a consequente extinção definitiva da obrigação. Recolha-se eventual mandado citatório expedido, conforme requerido. Custas e honorários advocatícios na forma acordada entre as partes. Após a informação do cumprimento integral, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as devidas baixas. Na hipótese de oposição de embargos de declaração, INTIME-SE a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 1.023, §2º do CPC. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, INTIME-SE a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, REMETAM-SE os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Não havendo outros requerimentos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Diligencie-se com as formalidades legais. Atribuo ao presente ato força de Mandado Judicial/Carta, podendo ser utilizada para as comunicações, intimações e demais diligências acima elencadas. VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito