Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LATICINIOS PORTO ALEGRE INDUSTRIA E COMERCIO S/A
EXECUTADO: VITORIA LOG TRANSPORTES LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: FABIANA DINIZ ALVES - MG98771, RAFAEL DE LACERDA CAMPOS - MG74828 Advogados do(a)
EXECUTADO: CELIO DE CARVALHO CAVALCANTI NETO - ES9100, GABRIEL GUZANZKY - ES42089 DECISÃO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 5005800-49.2024.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por VITORIA LOG TRANSPORTES LTDA. em face da decisão de ID 81488431, alegando a existência de omissão quanto à liquidez do crédito a ser compensado. A embargada, intimada, apresentou contrarrazões no ID 83567018, requerendo seja negado provimento aos embargos. É o relatório. Decido. Conheço dos presentes embargos, porquanto tempestivos. Contudo, no mérito, não merecem provimento. A irresignação da embargante revela, em verdade, mero inconformismo com o mérito da decisão que lhe foi desfavorável, utilizando-se dos embargos como sucedâneo recursal para rediscutir matéria já devidamente analisada, o que é vedado na via eleita. Não há qualquer omissão a ser sanada. Isso porque, conforme expressamente consignado na decisão embargada (ID 81488431), a mera existência de uma ação de conhecimento paralela, ainda que discutindo a mesma relação jurídica base, não tem o condão de, por si só e de forma automática, suspender a execução de título extrajudicial, a qual é dotada de requisitos próprios de certeza, liquidez e exigibilidade. Dessa forma, evidencia-se que a pretensão da parte embargante possui caráter de rediscussão do julgado que lhe foi desfavorável, o que é incabível na estreita via dos embargos declaratórios. Se a parte discorda da conclusão adotada, deve valer-se do recurso processual adequado para a reforma da decisão.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão de ID 81488431. Intimem-se as partes para ciência. Com relação ao pleito de prosseguimento do feito de ID 83700985, não obstante vislumbre a possibilidade de deferimento do pedido de realização de consulta de dados, pesquisa e/ou constrição patrimonial por meio dos sistemas eletrônicos disponibilizados ao Poder Judiciário, nos termos do Ato Normativo Conjunto TJES n. 35/2025, a realização dos atos referenciados está condicionada ao prévio recolhimento das despesas processuais correspondentes. Ressalta-se que o recolhimento deve ocorrer de forma individualizada, considerando cada sistema de consulta/pesquisa/constrição a ser utilizado, bem como cada parte/pessoa pesquisada, quando houver pluralidade de executados ou investigados. Diante disso, intime-se a parte interessada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das despesas processuais correspondentes aos atos pretendidos, mediante emissão e pagamento das respectivas guias de recolhimento ao Poder Judiciário, bem como comprove o pagamento nos autos. A parte poderá diligenciar a emissão, pagamento e consulta das guias de custas e despesas processuais por meio do link https://sistemas.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/arrecadacao/guias/CustasAutomaticas1.cfm ou pelo endereço eletrônico www.tjes.jus.br, “Serviços”, “Custas Processuais”. Com a juntada das guias, certifique-se a Secretaria se o valor recolhido corresponde à integralidade dos pedidos formulados, observando a quantidade de sistemas e de pessoas indicadas. Constatada divergência ou insuficiência no preparo, intime-se a parte para regularização imediata, no prazo de 05 (cinco) dias. Somente após a certificação da regularidade das custas, voltem os autos conclusos para apreciação e eventual determinação de realização das pesquisas e diligências requeridas. Diligencie-se. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito Servirá a presente como mandado/carta/ofício. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 40356345 Petição Inicial Petição Inicial 24032519110869100000038509611 40356346 2. Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24032519110888700000038509612 40356347 2.1. Substabelecimento LDS Cível-assinado Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24032519110908900000038509613 40356348 3. Estatuto atualizado Documento de Identificação 24032519110945000000038509614 40356349 4. Eleição Diretoria Documento de Identificação 24032519110994600000038509615 40356350 5. Confissão de dívida assinada Documento de comprovação 24032519111018900000038509616 40356351 6. Planilha de Débito Documento de comprovação 24032519111037600000038509617 40979413 Petição (outras) Petição (outras) 24040910531250400000039089525 40979415 8815632-02dw-2.1. guia custas iniciais Documento de comprovação 24040910531268300000039089527 40979416 8815632-03dw-2.2. comprovante pagamento Documento de comprovação 24040910531283100000039089528 40924966 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24042516040359400000039039115 40924968 CUSTAS-5005800-49.2024.8.08.0012 Outros documentos 24042516040379800000039039117 45745419 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 24070813503902500000043548892 47682470 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24073017243171000000045350191 49668726 Petição (outras) Petição (outras) 24082914391704900000047196004 62000506 Despacho - Carta Despacho - Carta 25012717462903300000055061390 62000506 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25012717462903300000055061390 62748085 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25021217362652800000055742175 62748090 VITORIA LOG TRANSPORTES LTDA 5005800-49.2024.8.08.0012 Aviso de Recebimento (AR) 25021217362677800000055742180 64472157 Exceção de Pré-Executividade Exceção de Pré-Executividade 25040116363790700000057229153 66270660 02. Procuração Documento de comprovação 25040116363819100000058835158 66270661 03. Contrato social Documento de comprovação 25040116363838800000058835159 66270692 04. Processo1 Documento de comprovação 25040116363884300000058835187 66270693 05. Processo2 Documento de comprovação 25040116363937100000058835188 66270695 05. Processo3 Documento de comprovação 25040116363994800000058835190 66270696 06. Processo4 Documento de comprovação 25040116364064300000058835191 66270697 07. Processo5 Documento de comprovação 25040116364107400000058835192 66270698 08. Processo6 Documento de comprovação 25040116364170300000058835193 69524554 Intimação - Diário Intimação - Diário 25052613255880800000061722871 70209130 Petição (outras) Petição (outras) 25060410355942500000062334376 81488431 Decisão Decisão 25102314162573900000077103118 81488431 Decisão Decisão 25102314162573900000077103118 82869116 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25111115320410200000078368537 82869121 Substabelecimento ass Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25111115320441100000078368541 82869119 Notificação Extrajudicial LPA Documento de comprovação 25111115320473700000078368539 82869120 Resposta à Notificação - Porto Alegre-1 Documento de comprovação 25111115320498600000078368540 82876826 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25111115542203000000078369946 82876826 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25111115542203000000078369946 83567017 Contrarrazões Contrarrazões 25112411182431800000079007653 83567018 18407466-01dw-1. contrarrazoes ao ed_01 Contrarrazôes em PDF 25112411182443300000079007654 83685824 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25112513035875700000079118058 83700981 Petição (outras) Petição (outras) 25112514092494900000079131867 83700985 18443481-01dw-1. prosseguimento feito_01 Petição (outras) em PDF 25112514092505500000079131870 84175639 Decurso de prazo Decurso de prazo 25120200363100800000079564742 92203539 Decurso de prazo Decurso de prazo 26030801333576100000084639842