Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: VISTA DE VILA VELHA CONDOMINIO CLUBE
REU: JEFFERSON RIBEIRO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS - MG175706 SENTENÇA (NAPES/FORÇA-TAREFA) I - Relatório
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 5002078-35.2024.8.08.0035 MONITÓRIA (40)
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, ao ID 49262683, por VISTA DE VILA VELHA CONDOMÍNIO CLUBE em face da sentença de ID 48185792, que, em síntese, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da perda do objeto. Em suas razões, a parte embargante alega a ocorrência de vício de contradição, sustentando que, a sentença extinguiu o processo em razão do acordo firmado entre as partes, mas deixou de dispensá-la do pagamento das custas processuais, em desacordo com o disposto no art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Eis, pois, o relatório. Prossigo aos fundamentos decisórios. II - Fundamentação Com razão a parte embargante. Isso porque, dispõe o art. 90, §3°, do Código de Processo Civil, em suma, que, se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Portanto, tendo a sentença imposto à autora, ora embargante, a obrigação de arcar com as custas processuais, impõe-se a adequação do decisum, a fim de consignar a sua dispensa. III - Dispositivo
Diante do exposto, acolho o aclaratório, a fim de reconhecer a existência da contradição alegada. Via de consequência, onde consta: […] Como ainda não ocorreu a citação da parte ré, condeno a parte autora em custas remanescentes, se houver.[…] Passe a constar: […] Como ainda não ocorreu a citação da parte ré, não há falar em custas remanescentes.[…] Mantenho os demais termos do decisum. Dê-se vista às partes sobre o decidido, com prazo para eventual manifestação de 15 (quinze) dias. Nada mais havendo, arquive-se definitivamente o feito, com as cautelas de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito