Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REQUERIDO: FASTBIO SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA Advogados do(a)
REQUERENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349, ROBERTO STOCCO - SP169295 Advogados do(a)
REQUERIDO: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492561 PROCESSO Nº 5001601-12.2024.8.08.0035 MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de FASTBIO SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA, ambas qualificadas nos autos. A Autora sustenta, em síntese, ser credora da quantia de R$ 91.911,09 (noventa e um mil, novecentos e onze reais e nove centavos), decorrente de contrato de financiamento celebrado entre as partes, cujo pagamento foi ajustado em 18 (dezoito) parcelas mensais de R$ 6.111,11 (seis mil, cento e onze reais e onze centavos). Alega, contudo, que o Requerido deixou de adimplir o avençado. Regularmente citada, a parte requerida apresentou embargos monitórios, em ID 39703880. Houve impugnação aos embargos monitórios (ID 42619873). Termo de audiência de conciliação, ID 77205623. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a lide, embora envolva matéria de fato e de direito, não carece da produção de outras provas. No mérito, a pretensão deduzida na petição inicial é procedente. As notas fiscais acostadas aos autos demonstram a prestação dos serviços contratados pela requerida. O art. 700, inciso I, do Código de Processo Civil, por sua vez, assim dispõe “A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirma, com base e prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento em dinheiro”. Estão presentes as condições da ação e a petição está instruída com prova escrita, sem força executiva, que demonstra a dívida líquida e exigível. A ação monitória visa a formação de um título executivo judicial, tendo como alicerce a existência de prova escrita sem força executiva. Para que a ação monitória seja viável a tutelar o direito afirmado, é imprescindível que ela se sustente em prova escrita idônea a comprovar a certeza do crédito cobrado. Os documentos juntados com a inicial devem, necessariamente, conter os elementos de certeza e liquidez, pois são estes os requisitos intrínsecos ao conceito da prova escrita exigida pelo texto legal. Para admissibilidade da ação monitória é suficiente a prova escrita que revele uma obrigação assumida, que se revele eficaz para persuadir o julgador quanto a verossimilhança (probabilidade) das alegações efetuadas pelo autor. No caso em tela, o conjunto probatório trazido aos autos é suficiente para demonstra que a requerida deve à autora a quantia descrita na inicial. Nos Embargos Monitórios, a parte Requerida suscita que firmou o contrato junto à Autora, todavia o serviço foi suspenso em Abril de 2018, ao passo que seria indevida a cobrança após esse período. Em que pese tenha levantado tal alegação, a parte requerente demonstra autos que, os serviços continuaram a ser prestados em data posterior ao período apresentado. No mais, verifica-se que não consta nos autos comprovação do pagamento por parte da requerida, tampouco foi arguida qualquer falha ou deficiência no serviço prestado. Uma vez que tenha efetuado a prestação pactuada com a ré, deverá, em contrapartida, ser resguardado seu direito de receber o valor correspondente ao serviço prestado. Considerando a obrigação bilateral existente, resta evidente que, tendo a autora cumprido sua obrigação, deverá receber a contraprestação. Assim, não tendo a requerida se desincumbido do ônus de demonstrar que efetivou o pagamento (art. 373, II, CPC), e por outro lado, comprovado pela autora a existência do crédito (art. 373, I, CPC), a cobrança procede. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo procedente, o pedido contido na exordial, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para, de consequência, constituir de pleno direito, o título executivo judicial no valor de R$ 91.911,09 (noventa e um mil, novecentos e onze reais e nove centavos), na forma do 701, §2º do Código de Processo Civil. Fixo, portanto, que a correção monetária incidirá pelo IPCA-E, enquanto os juros de mora devem ser calculados pela taxa SELIC, descontados o IPCA. Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VILA VELHA-ES, 02 de dezembro de 2025. MARÍLIA PEREIRA DE ABREU BASTOS Juiz(a) de Direito