Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: AURIZE NUNES LOUREIRO
REU: BANCO BMG SA Advogado do(a)
AUTOR: LUANA CORDEIRO GALVAO - PR111526 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5038817-06.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com pedido de repetição de indébito, indenização por danos materiais e morais e tutela de urgência, ajuizada por Aurize Nunes Loureiro contra Banco BMG S.A.. A autora, devidamente qualificada nos autos, requer que seja reconhecida a inexistência de contrato referente a cartão de crédito consignado, a devolução dos valores que afirma terem sido indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Alega que é beneficiária de pensão por morte e que, ao perceber redução no valor líquido de seu benefício, buscou esclarecimentos e constatou, por meio do Histórico de Créditos Consignados (Id 79614432), que estava sofrendo descontos mensais no valor de R$ 68,27, referentes a um cartão de crédito denominado RCC. Sustenta que jamais contratou ou autorizou a utilização desse serviço e que desconhece qualquer vínculo com a instituição financeira, considerando abusiva a conduta do réu. Em sede de tutela de urgência (Id 79614424), a autora requereu: (i) a suspensão imediata dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário; (ii) que o réu se abstenha de realizar novos débitos relativos ao cartão de crédito RCC; e (iii) a apresentação, pelo banco, dos contratos e documentos que comprovem a regularidade da suposta contratação. Sucintamente relatado. Decido. Ao acessar o Id 79614432, apenas a primeira página apresenta informações relativas ao Histórico de Créditos Consignados, sem nenhuma menção ao RCC, o que pode prejudicar a análise completa do pedido. Considerando que o arquivo tem onze páginas, é possível que tenha havido alguma falha na digitalização. A falta de documentos indispensáveis ou a existência de irregularidades que dificultem o julgamento do mérito autorizam o juiz a determinar que o autor emende a petição inicial. Assim, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, juntando a integralidade do documento "HISTORICO DE EMPRESTIMO CONSIGNADO" (Id 79614432) e quaisquer outros documentos de consignação em seu nome, a fim de sanar a irregularidade e permitir a completa análise do pedido de tutela e, posteriormente, do mérito da ação. Eventual não correção da petição inicial pela autora no prazo acima resultará no indeferimento da mesma, levando à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, e o artigo 330, IV, do CPC. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito
23/04/2026, 00:00