Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ZK EMPREENDIMENTOS SPE LTDA
REQUERIDO: CLISTENES VIEIRA MACHADO PERITO: MARCELO EDUARDO BORGES TORRES Advogados do(a)
REQUERENTE: ANA LETICIA MATOS GONCALVES - ES24348, CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES5875, LEONARDO LAGE DA MOTTA - ES7722 Advogados do(a)
REQUERIDO: PACELLI ARRUDA COSTA - ES12678, DESPACHO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0028406-05.2015.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Cobrança em fase de instrução pericial. Em decisão de ID 77424739, este Juízo, diante da persistente controvérsia sobre a amortização de depósitos realizados nos valores de R$ 2.000,00, R$ 1.000,00 e R$ 3.500,00 (referentes às ff. 114/116 dos autos físicos), determinou a intimação do Perito Judicial para que apresentasse nova planilha detalhada e esclarecimentos conclusivos. O Perito Judicial, em cumprimento ao decisum, protocolou os esclarecimentos de ID 79559377 e a planilha de ID 79559378. Em sua manifestação, o expert demonstrou que: i) Todos os pagamentos realizados pelo Requerido foram devidamente considerados e abatidos do saldo devedor, com remissão expressa às folhas dos autos físicos (ff. 70, 113, 114 e 116). ii) Especificamente quanto aos depósitos de R$ 2.000,00 (17/04/2015), R$ 1.000,00 (30/04/2015) e R$ 3.500,00 (01/06/2015), estes foram deduzidos do saldo devedor global (linhas 33 a 35 da planilha), embora não vinculados a parcelas específicas por ausência de documento que definisse tal destinação. iii) O saldo devedor consolidado foi apurado em R$ 66.240,33 (atualizado até 07/08/2024), resultante do inadimplemento de 13 parcelas, sobre as quais incidiram os encargos contratuais de correção monetária (CUB/IGP-M), juros remuneratórios (1% a.m.), juros moratórios (1% a.m.) e multa de 2%. As partes foram devidamente intimadas acerca dos esclarecimentos periciais (ID 82797219), O Requerido expressou concordância com os esclarecimentos prestados (ID 83074503), declarando não subsistir objeções técnicas. A Requerente, por sua vez, também reconheceu que as pendências foram integralmente sanadas (ID 84301425). Em virtude do encerramento do exercício financeiro de 2024, houve o cancelamento administrativo das notas de empenho, o que motivou petições do Perito (ID 89281234 e ID 88703473) pleiteando a reativação do pagamento de seus honorários, no valor de R$ 1.850,00, informando inclusive a juntada de certidões atualizadas (ID 90680613). Por fim, vieram-me os autos conclusos em 19 de fevereiro de 2020. É O QUE ME CABIA RELATAR. DECIDO. DA PROVA PERICIAL E DA HOMOLOGAÇÃO A prova pericial contábil cumpriu sua finalidade, observando os requisitos do art. 473 do CPC. O Perito saneou as dúvidas quanto à rastreabilidade dos pagamentos, demonstrando que os valores controvertidos foram devidamente abatidos, ainda que de forma avulsa. A concordância expressa de ambas as partes ratifica a higidez do trabalho técnico. No que tange aos honorários, o serviço foi efetivamente finalizado, possuindo natureza alimentar. Estando o feito sob o pálio da Assistência Judiciária Gratuita (AJG), a expedição do ofício para pagamento é medida que se impõe após a homologação. Diante disso, HOMOLOGO o laudo pericial (ID 48794655) e seus respectivos esclarecimentos (ID 79559377 e 79559378) para que produzam seus efeitos jurídicos e legais, fixando o saldo devedor no montante técnico apurado. DETERMINO à Secretaria que expeça, com a urgência que o caso requer, o competente Ofício de Requisição de Pagamento de Honorários Periciais à Secretaria Judiciária do TJES (regime AJG), no valor de R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais), em favor do Sr. MARCELO EDUARDO BORGES TORRES (CRA/ES nº 014.201), utilizando-se a documentação já acostada aos autos. DAS RAZÕES FINAIS INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem suas RAZÕES FINAIS, por memoriais escritos, na forma do art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos para sentença. Diligencie-se. Publique-se. Vila Velha/ES, na data da assinatura eletrônica. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito