Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REU: MAURO APOLINARIO DE SOUZA Advogado do(a)
REU: JEAN MAGNO DE CASTRO - ES23772 S E N T E N Ç A OFÍCIO/ MANDADO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ofereceu denúncia em desfavor de MAURO APOLINÁRIO DE SOUZA, devidamente qualificado nos autos, pela suposta prática do crime tipificado no artigo 129, § 9º, do Código Penal, com as implicações da Lei 11.340/06. A denúncia foi recebida em 07/10/2021 (fl. 03 - autos digitalizados). O réu foi citado pessoalmente (fl. 07 - autos digitalizados) e apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor dativo (fls. 8 e 11/15 - autos digitalizados). Afastadas as preliminares e não sendo hipótese de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (fl. 16 - autos digitalizados). Durante a instrução processual (IDs 44344272, 90595014 e 95248578), procedeu-se à oitiva da vítima, de uma testemunha arrolada pela acusação e ao interrogatório do réu. O Ministério Público desistiu da oitiva do policial militar Afrânio Braz Manola Júnior. Nada foi requerido na fase do art. 402 do CPP. Em alegações finais escritas, o Ministério Público pugnou pela condenação, nos termos da denúncia (ID 95624656), enquanto a defesa ratificou o pedido de absolvição por insuficiência de provas (ID 95676799). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. O processo transcorreu de forma regular, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, encontrando-se apto para julgamento. Não há nulidades a serem declaradas ou preliminares pendentes. Na análise de todo o conjunto probatório, concluo que a acusação contida na denúncia não foi confirmada. Adiante, detalharei as provas e os elementos informativos que contribuíram para a formação da minha convicção. Em juízo, a vítima Rejane de Oliveira Souza, relatou que manteve um relacionamento com o acusado e que, durante o período de convivência, Mauro apresentava comportamento agressivo. No dia dos fatos, especificamente no banheiro da residência, o réu a teria empurrado com força contra a parede, ocasionando o choque de sua cabeça com a quina da cerâmica do banheiro. Tal impacto resultou em uma lesão que demandou sutura de dez pontos em unidade hospitalar. Esclareceu que, embora tenha prestado depoimento posterior na esfera policial negando a agressão e atribuindo o corte a uma queda acidental, o fez sob intensa pressão e ameaças de morte proferidas pela irmã e pela mãe do acusado, logo após alta hospitalar. Negou ter misturado seus medicamentos controlados com álcool no dia e ressaltou que fugiu da localidade de São Marcos por temer por sua integridade física, visto que o réu a mantinha em cárcere privado e os vizinhos eram cientes da situação. A testemunha Felipe Antônio Sampaio Loiola, policial militar, registrou não possuir recordações precisas sobre o atendimento da ocorrência. Afirmou lembrar-se apenas de forma vaga de uma situação em que uma mulher se encontrava lesionada. Não soube precisar se o acusado apresentava sinais de embriaguez ou se estava presente no local, tampouco forneceu detalhes sobre a gravidade do ferimento visualizado ou o estado de confusão mental da vítima naquele momento. O réu Mauro Apolinário de Souza, por sua vez, em interrogatório judicial, negou categoricamente qualquer ato de agressão contra a vítima. Sustentou que, no momento do incidente, encontrava-se deitado no quarto assistindo televisão quando ouviu pedidos de socorro vindos do banheiro. Ao chegar ao cômodo, teria encontrado a companheira caída e ensanguentada, procedendo então ao socorro com o auxílio de seu cunhado. Segundo sua versão, a vítima teria caído sozinha por estar em estado de embriaguez. Mauro admitiu que ambos haviam ingerido bebidas alcoólicas antes do episódio. Por fim, alegou que a ofendida apenas o acusou inicialmente por estar desorientada e que ela teria tentado contatá-lo posteriormente para admitir sua inocência. Encerrada a instrução, verifico que a prova produzida não é capaz de sustentar um decreto condenatório com a certeza necessária. A materialidade do fato é incontroversa no que tange à existência da lesão (corte na cabeça com necessidade de pontos), conforme boletim de atendimento hospitalar. Contudo, a autoria delitiva e a dinâmica do evento permanecem envoltas em dúvida além do razoável. Isso porque a vítima apresentou versões substancialmente diversas. Na esfera policial, declarou que a lesão foi fruto de uma queda acidental no banheiro. Em juízo, alterou sua declaração, afirmando ter sido empurrada pelo réu, justificando a mudança de depoimento por supostas ameaças sofridas pela família do acusado. Corroborando o relato apresentado na delegacia, o Relatório Psicossocial de 11/04/2021, realizado um dia após os fatos, registra que a Rejane negou categoricamente qualquer agressão, atribuindo a lesão a uma queda acidental motivada por seu estado de embriaguez e ressaltando que o acusado apenas lhe prestou socorro. O policial militar ouvido em juízo não trouxe elementos concretos para o esclarecimento dos fatos, afirmando não se recordar da ocorrência com precisão, lembrando-se apenas vagamente de uma mulher ferida. Por sua vez, o réu, em seu interrogatório, negou veementemente a agressão. Sustentou que a vítima, por estar sob efeito de álcool, desequilibrou-se e caiu sozinha no banheiro, tendo inclusive prestado socorro imediato. No processo penal, a condenação exige prova livre de dúvidas. No presente caso, há um cenário de "palavra contra palavra" agravado pela oscilação dos relatos da própria ofendida. Embora se saiba que a palavra da vítima possui especial relevo em crimes domésticos, ela deve ser firme e coerente com os demais elementos de prova, o que não ocorreu no feito. Assim, em observância ao princípio da presunção de inocência e à regra do art. 155 do CPP, que proíbe a condenação baseada exclusivamente em elementos informativos do inquérito policial, a absolvição por falta de provas é medida que se impõe. Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER o réu MAURO APOLINÁRIO DE SOUZA da imputação do crime previsto no artigo 129, § 9º, do Código Penal, com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, em razão da insuficiência de provas para a condenação. Sem custas. Quanto à fixação de honorários, verifico que o Dr. Jean Magno de Castro (OAB/ES: 23.772) apresentou as peças processuais pertinentes e participou da colheita de prova oral. Sendo assim, fixo os honorários advocatícios em R$1.012,00 (mil e doze reais). O(a) advogado(a) deverá proceder na forma do ANC TJES/PGE nº 01/2021. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colatina/ES, data da assinatura eletrônica. MARCELO FERES BRESSAN Juiz de Direito
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3ª Vara Criminal Praça Sol Poente, 100, FORUM JUIZ JOÃO CLAUDIO, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 PROCESSO Nº 0000224-03.2021.8.08.0066 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)