Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CLAUDIO GONCALVES DA VITORIA
REQUERIDO: MARCOS ANTONIO BRITO DE OLIVEIRA Advogado do(a)
REQUERENTE: MAYARA FRANCISCO DE MATOS - ES32681 Advogado do(a)
REQUERIDO: JANETE NASCIMENTO DE CARVALHO - ES8882 SENTENÇA Refere-se à AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS proposta por CLAUDIO GONÇALVES DA VITÓRIA — sucedido, em razão de seu falecimento no curso do processo, pelo respectivo espólio — em face de MARCO ANTONIO BRITO DE OLIVEIRA, com o objetivo de obter indenização pelos danos causados a veículos de carga e pelo inadimplemento de valores decorrentes de suposto contrato verbal de exploração desses bens. Em síntese, narrou o autor ser proprietário da empresa CVLOG - Transportes e Logísticas Ltda - ME, a qual se encontrava sem movimentação financeira desde o final de 2015, sendo baixada no início de 2016. Referiu que a mencionada empresa era contratada pelas empresas MSC Mediterranean Shipping do Brasil Ltda e Sunlog Logística Ltda para agenciar caminhões e carretas destinados ao transporte de contêineres. Afirmou que o requerido trabalhou nessa condição, de fevereiro de 2012 a novembro de 2015, como motorista autônomo. Aduziu que, em razão da baixa nas atividades de sua empresa, celebrou contrato verbal com o réu no início de 2016. Por força do ajuste, o autor entregou ao réu um caminhão Scania/111S (placa MOZ-1278) e uma carreta semi-reboque (placa KPL-8299) em perfeitas condições de uso, após a realização de reformas e manutenção. Estipulou-se que o réu deveria operar os veículos e repassar ao autor 30% (trinta por cento) do valor dos fretes realizados, ficando responsável pela manutenção futura dos bens. Sustentou, contudo, que o requerido deixou de prestar contas e de repassar os valores devidos, passando a esquivar-se de contatos. Meses depois, foi informado de que o caminhão estava abandonado em via pública, sendo recuperado em estado de completa depreciação — semelhante a ferro velho —, ao passo que a carreta semi-reboque permanecia desaparecida, sem que o réu informasse seu paradeiro. Acrescentou que, nesse interregno, o requerido ajuizou ação trabalhista em face do autor. Sob o entendimento de que a conduta do réu configura ato ilícito — caracterizado pela negligência e imprudência no trato de bens alheios —, o autor sustentou que o inadimplemento contratual e a deterioração dos bens geraram efetivo dano material, pugnando pela validade do negócio jurídico firmado verbalmente, consoante os ditames do Código Civil. Requereu, ademais, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, declarando não possuir meios para custear a demanda sem prejuízo de sua sobrevivência, uma vez que é aposentado por invalidez e cadeirante. No que diz respeito aos pedidos, pugnou pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no montante total de R$ 71.687,19 (setenta e um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e dezenove centavos), assim distribuídos: a) R$ 18.810,00 (dezoito mil e oitocentos e dez reais) referentes aos reparos necessários ao caminhão Scania; b) R$ 32.877,20 (trinta e dois mil, oitocentos e setenta e sete reais e vinte centavos) relativos à comissão média de 30% sobre os fretes não repassados durante 27 (vinte e sete) meses; e c) R$ 20.000,00 (vinte mil reais) correspondentes ao valor de mercado da carreta semi-reboque desaparecida. Requereu, outrossim, a citação do réu, a condenação em custas e honorários advocatícios e a produção de todas as provas admitidas em direito. A inicial veio instruída com os documentos de ff. 17/70. Pelo despacho inicial de ff. 79, deferiu-se a gratuidade de justiça ao autor e determinou-se a citação do réu. A contestação foi apresentada às ff. 85/97. Em sede de preliminares, o réu arguiu a litigância de má-fé, ao argumento de que o autor teria alterado a verdade dos fatos, e impugnou a gratuidade deferida, sustentando que o requerente possuiria, na realidade, a propriedade de fato de empresas do setor de transportes, além de frota de veículos e imóveis em Vila Velha e Cariacica, citando, a título ilustrativo, a empresa Transportes e Cargas Vitória Ltda, inscrita no CNPJ 19.447.898/0001-79. No mérito, o contestante negou integralmente a versão fática exordial, afirmando que jamais firmou contrato de exploração de fretes mediante repasse de 30% (trinta por cento), tampouco recebeu os veículos Scania (placa MOZ-1278) e carreta (placa KPL-8299) em janeiro de 2016 para fins comerciais. Esclareceu que a relação entre as partes era de natureza estritamente trabalhista, tendo atuado como motorista empregado desde 2011, fato reconhecido por sentença prolatada pela 5ª Vara do Trabalho de Vitória (Processo nº 0001696-04.2016.5.17.0005). Aduziu que a presente lide constituiria tentativa de retaliação e de enriquecimento sem causa do autor, que buscaria compensar, por via oblíqua, o montante da execução trabalhista sofrida — aproximadamente R$ 90.000,00 (noventa mil reais) — mediante indenização destituída de fundamento fático-jurídico. Sustentou, ademais, que, após a demissão e o ajuizamento da ação trabalhista, o autor tentou oferecer o veículo Scania — descrito como "ferro velho" — como pagamento das verbas rescisórias devidas, proposta recusada pelo requerido. A defesa colacionou prova documental e indicações testemunhais, segundo as quais o referido caminhão nunca esteve na posse do réu, tendo sido abandonado pelo próprio autor às margens de uma estrada, conforme declarações de terceiros e registros em redes sociais, nos quais o requerente teria imputado falsamente crimes ao requerido. Apontou, outrossim, a ausência de nexo causal e de dano efetivo atribuível à conduta do réu, impugnando os orçamentos apresentados por serem genéricos e destituídos de validade jurídica. No âmbito do pedido contraposto inserido na peça defensiva, postulou a condenação do autor ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos morais, em razão de ofensas à honra e calúnias alegadamente veiculadas via internet, além da aplicação das penalidades decorrentes de litigância de má-fé. Requereu, por fim, a improcedência total dos pedidos iniciais, a condenação do autor nos ônus de sucumbência e o deferimento da gratuidade de justiça em seu favor, ante a condição de desempregado. Documentos às ff. 98/158. A réplica foi apresentada às ff. 161/166. Nela, o autor impugnou a preliminar de litigância de má-fé arguida pela defesa, sustentando que as acusações do requerido são frágeis, confusas e carentes de delimitação fática ou probatória suficiente a configurar procedimento temerário. Argumentou que a narrativa defensiva inverte a verdade dos fatos, ao passo que a exordial demonstraria satisfatoriamente que o requerido contratou o uso do caminhão com divisão de fretes, jamais efetuando os pagamentos devidos, vindo a abandonar o veículo e a carreta à própria sorte, conforme fotografias acostadas aos autos. Quanto à impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita, o requerente rechaçou a tese adversária, demonstrando sua hipossuficiência por meio de documentos que atestam sua condição de aposentado por invalidez pelo INSS e de pessoa com deficiência física. Acrescentou que sua saúde se deteriorara sensivelmente, impossibilitando-o de laborar e gerando vultosas despesas médicas — corroboradas por extratos bancários que evidenciam movimentação financeira restrita aos proventos da aposentadoria. Esclareceu que a empresa Transportes de Carga Vitória Ltda. encontra-se inativa, conforme declaração do Simples Nacional, e que o fato de seus filhos serem proprietários de bens não altera sua condição financeira. O autor rebateu a interpretação do requerido acerca da natureza jurídica da relação entre as partes. Embora admitisse a existência da ação trabalhista movida pelo requerido em seu desfavor, esclareceu que tal demanda refere-se a período pretérito e não desnatura a relação contratual objeto da presente lide. Explicou que, após perder contratos no final de 2015, celebrou acordo com o requerido para que este operasse o caminhão Scania/111S (placa MOZ-1278) e a carreta semi-reboque (placa KPL-8299), visando à geração de renda para ambos. Declarou, ainda, que detinha plenos poderes sobre o veículo de propriedade de seu filho mediante procuração. Impugnou o contrato de arrendamento de veículo Volvo apresentado pela defesa (ff. 155/157), argumentando tratar-se de documento anterior ao pacto ora debatido, sem qualquer relação com os veículos Scania e a carreta objeto da ação, servindo apenas para confundir o juízo. Contestou veementemente o teor das declarações de terceiros juntadas pelo requerido, alegando que são inverídicas e passíveis de refutação em instrução processual. Justificou a menção à "ordem de prisão" como reflexo de Boletim de Ocorrência lavrado após o requerido tomar posse dos veículos e cessar qualquer comunicação. Por fim, sustentou que os relatórios de produtividade anexados servem para balizar os lucros cessantes e os danos materiais, calculados em R$ 71.687,19 (setenta e um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e dezenove centavos), reiterando o pedido de procedência total da ação. Documentos às ff. 167/178. Despacho de ff. 179, convocando as partes ao saneamento cooperativo, bem como determinando a intimação de ambas para que informem as provas pretendidas. O autor pugnou pela produção de prova testemunhal (ff. 181). O réu manteve-se inerte (ff. 181-v.). Às ff. 184/186, noticiado o óbito do autor, os autos foram suspensos para a devida habilitação (ff. 188). Às ff. 190/193, promoveu-se a habilitação dos herdeiros, noticiando-se, outrossim, a abertura do inventário distribuído sob n. 5003045-57.2021.8.08.0012, em trâmite perante o Juízo de Cariacica — Comarca da Capital — 2ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões. Os autos foram digitalizados. Proferiu-se despacho determinando às partes que informassem sobre o interesse em produzir outras provas, ID. 31891701. A parte autora reiterou o pedido de prova testemunhal, ID. 34009102. O requerido restou silente, ID. 38654858. Deferida a prova e designada a audiência, ID. 43541355. Em seguida, sobreveio manifestação do réu pugnando pela produção de prova testemunhal, ID. 50490654. A audiência de instrução e julgamento foi realizada conforme documentado no ID. 51539910, oportunidade em que foi inquirida exclusivamente a testemunha do réu, Sr. Cleverson da Silva Candeias, e, por preclusão, foi indeferida a produção da prova pericial postulada pela parte autora. O inteiro teor do depoimento encontra-se disponível no link: https://tjes-jus-br.zoom.us/rec/share/qC_DSm6u9JF-y-7w4Uju7nTIHCZW32U5_fOqTlPJ-BCqra5qitmtkD_VU2Ww6ls3.P_9GXRNcwmdimTfR, Senha: *3CC^zpK. Da inquirição, extrai-se, em síntese, que o depoente conheceu o autor como cliente de sua oficina de solda e suspensão, e o réu como motorista a serviço do falecido Cláudio. Sob o crivo do contraditório, foi categórico ao afirmar desconhecer qualquer ajuste de divisão de fretes entre as partes. Declarou ter prestado serviços de manutenção na carreta semi-reboque (placa KPL-8299) por volta de setembro ou outubro de 2015, por ordem expressa do autor, sendo o veículo conduzido à oficina pelo réu, então na condição de preposto. Descreveu o estado da carreta como "precário", em razão da vetustez do bem. Informou que, concluídos os serviços, o veículo não foi retirado pelo autor, mesmo após reiterados avisos, e que, por ocasião de sua mudança de endereço — ocorrida ainda em 2015 —, o bem permaneceu abandonado no local, sem que o autor providenciasse a remoção. Asseverou que, após a mudança, cessou qualquer contato com ambas as partes e com os veículos. A parte autora apresentou alegações finais sob o ID. 52953216, nas quais reiterou a existência do contrato verbal e os prejuízos materiais alegados, fundamentando a pretensão no conjunto probatório de ff. 28 a 70 e 176, que inclui notícia-crime e boletins de ocorrência. Postulou a desconstituição do pedido contraposto de danos morais, argumentando a inexistência de condenação criminal por calúnia ou difamação e a ausência de prova robusta. Arguiu a falsidade ideológica e material da declaração do Sr. Fábio Gomes (fl. 152) e do documento de fl. 150. Rebateu o depoimento do Sr. Cleverson da Silva Candeias, sustentando que a testemunha não possui conhecimento dos fatos ocorridos a partir de 2016, época do alegado início do contrato verbal. Por fim, o espólio pleiteou a manutenção da gratuidade de justiça, amparando-se na ausência de liquidez do acervo hereditário — comprovada por pesquisas no SISBAJUD negativas e pela inatividade das empresas do de cujus — e em decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento que reconheceu a hipossuficiência dos herdeiros em processo conexo. Por sua vez, as alegações finais do réu foram apresentadas ao ID. 53602576, ratificando as preliminares arguidas em contestação e pugnando, prioritariamente, pela condenação do autor às sanções por litigância de má-fé, sob o argumento de que a pretensão exordial estaria amparada em fatos falsos, requerendo a aplicação de multa de 10% sobre o valor da causa e indenização por prejuízos e honorários. Insurgiu-se, outrossim, contra o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo de cujus, sustentando a ausência de hipossuficiência econômica e a deliberada ocultação de patrimônio, mediante o registro de bens em nome de terceiros. No mérito, refutou a narrativa autoral acerca do suposto contrato de parceria comercial, reiterando que a relação jurídica entre as partes era estritamente empregatícia — reconhecida pela 5ª Vara do Trabalho de Vitória —, e que os veículos foram abandonados pelo próprio autor em via pública e em oficinas. Sustentou a ocorrência de danos morais decorrentes de calúnia e difamação no ambiente de trabalho (CODESA), o que prejudicou sua reputação profissional. Concluiu pela improcedência total dos pedidos, com condenação do autor em custas e honorários de sucumbência de 20% e indenização extrapatrimonial. Por fim, foi determinada a intimação do réu para ciência dos documentos colacionados pelo autor junto às alegações finais; contudo, restou silente, ID. 64547028. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DEFERIDA AO AUTOR Insurge-se o demandado contra a concessão do benefício da gratuidade de justiça ao autor, ao argumento de que não restara comprovada a alegada hipossuficiência econômica, porquanto o requerente possuiria, na realidade, a propriedade de fato de empresas do setor de transportes, além de frota de veículos e diversos imóveis em Vila Velha e Cariacica. Em contrapartida, o requerente pugnou pela manutenção da benesse, amparando-se em documentos que atestam sua condição de aposentado por invalidez pelo INSS e de pessoa com deficiência física, acrescentando que a empresa Transportes de Carga Vitória Ltda se encontra inativa, conforme declaração do Simples Nacional, e que o fato de seus filhos figurarem como proprietários de bens não altera sua condição financeira. Assentada a controvérsia, cumpre traçar os contornos normativos do instituto. A assistência judiciária gratuita constitui garantia fundamental de acesso à justiça, de assento constitucional (art. 5°, LXXIV, da CF/88) e infraconstitucional (arts. 98 e seguintes do CPC). Nos termos do art. 99, §3°, do Código de Processo Civil, as alegações de insuficiência de recursos presumem-se verdadeiras, transferindo-se ao impugnante o ônus de demonstrar, por prova robusta e consistente, que o beneficiário dispõe de condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem comprometer o próprio sustento ou o de sua família. Meras alegações, desacompanhadas de elementos probatórios idôneos, não têm o condão de afastar a benesse já regularmente deferida, sob pena de esvaziar a garantia constitucional do acesso à justiça. No caso dos autos, o benefício foi concedido ao autor quando ainda em vida. Após o seu falecimento, a aferição da hipossuficiência passa a ter por parâmetro o acervo patrimonial do espólio. Compulsando os autos do inventário n. 5003045-57.2021.8.08.0012, verifica-se que os bens inventariados compreendem: (a) uma conta bancária no Banco Bradesco, agência 1446, conta corrente 0016866-1; (b) um veículo reboque marca R/JHS FZ 1E, placa R8D5D26, ano/modelo 20/20, código RENAVAM 01243958515, avaliado em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais); (c) um veículo Toyota Yaris, placa RBC2H18, código RENAVAM 01237410280, avaliado em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais); (d) empresa de nome Cláudio Gonçalves da Vitória EIRELI; e (e) empresa de nome Transportes de Carga Vitória ME. Quanto à conta bancária, a consulta ao SISBAJUD realizada pelo juízo do inventário revelou a inexistência de saldo. No que concerne ao veículo Toyota Yaris, placa RBC2H18, pesa sobre ele restrição de alienação fiduciária, circunstância que impede que seja considerado ativo líquido disponível para a satisfação de despesas processuais. Ambas as empresas constantes do espólio encontram-se inativas, conforme se depreende dos autos de inventário. Da análise detida do acervo assim descrito, é manifesta a ausência de patrimônio expressivo ou de riqueza ostensiva capaz de afastar a gratuidade anteriormente deferida. Inexiste saldo bancário disponível, não há bem imóvel inventariado e os únicos bens móveis de valor relevante encontram-se onerados ou avaliados em montante ínfimo. Dado que o impugnante não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de forma concreta e consistente, que o beneficiário dispunha de meios suficientes para suportar os encargos do processo sem comprometimento de sua subsistência, mantém-se hígido o deferimento da assistência judiciária gratuita concedida ao requerente, nos termos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. DO PEDIDO DE GRATUIDADE FORMULADO PELO RÉU
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0027787-70.2018.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita ao requerido. Comprovada a hipossuficiência econômica do requerente nos termos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil — sendo certo que se encontra desempregado, sem demonstração de renda regular ou de patrimônio suficiente para suportar os encargos processuais —, impõe-se o deferimento da benesse. DA FALTA DE INTERESSE-ADEQUAÇÃO DO PEDIDO CONTRAPOSTO Consoante relatado, o réu formulou, no bojo de sua contestação, pedido visando à condenação do autor ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos morais, em razão de ofensas à honra e calúnias alegadamente veiculadas via internet. Cuida-se, contudo, de via processual absolutamente inadequada para a dedução de tal pretensão. O pedido contraposto — mecanismo que dispensa as formalidades próprias da reconvenção — é instrumento de caráter excepcional, cuja admissibilidade encontra-se circunscrita às hipóteses expressamente previstas em lei: o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis (art. 31 da Lei nº 9.099/1995), as ações possessórias e outros procedimentos especiais com previsão legal específica. Nessas hipóteses, o legislador, ciente das peculiaridades do rito, deliberadamente flexibilizou as formalidades inerentes à reconvenção. Fora desses casos, a pretensão do réu em face do autor há de ser obrigatoriamente veiculada pela via reconvencional, nos termos do art. 343 do Código de Processo Civil, que, por sua natureza de demanda autônoma, exige o preenchimento dos pressupostos processuais e das condições da ação a ela correspondentes. À vista disso, sendo o presente feito sujeito ao procedimento comum — e não a procedimento especial que autorizasse o pedido contraposto —, é inviável o conhecimento da pretensão assim deduzida. Sufragando esse entendimento, a jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça é uníssona: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO CONTRAPOSTO. SUSPENSÃO DE PROTESTO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE RECONVENÇÃO EM PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O pedido contraposto é cabível apenas em procedimentos sumaríssimos, como os Juizados Especiais, conforme o art. 343 do CPC/2015. Em procedimentos comuns ordinários, a pretensão do réu contra o autor deve ser formulada por meio de reconvenção, que exige requisitos específicos. 2. Segundo entendimento do STJ (REsp n. 2.006.088/PR), não é permitida a substituição da reconvenção pelo pedido contraposto em procedimentos comuns, exceto nos casos expressamente autorizados por lei. 3. Em pedidos de sustação de protestos, a tutela de urgência exige comprovação da verossimilhança das alegações e a prestação de contracautela para proteger o direito de cobrança do credor. No presente caso, a Agravada não demonstrou elementos concretos de ilicitude nos débitos ou nulidade nos títulos. 4. O STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp n. 1.340.236/SP), entende que a sustação dos efeitos do protesto pode ser concedida mediante caução idônea no valor integral do título para mitigar eventuais prejuízos ao credor. 5. Recurso conhecido e provido" (TJ-ES, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Número: 5014155-84.2024.8.08.0000, Magistrado: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, Data: 11/Dec/2024)". (Destaquei) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO – PEDIDO FORMULADO PELA RÉ EM CONTESTAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO COMO RECONVENÇÃO ANTE A INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS A ELA INERENTES – PEDIDO CONTRAPOSTO TAMBÉM INADMITIDO DIANTE DA AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – INAPLICABILIDADE DA CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EM DESFAVOR DO AUTOR – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Ainda que admitida a apresentação de reconvenção na própria contestação, cabível observar que tal instituto possui natureza jurídica de ação, na qual o réu manifesta pretensão própria, o que leva a uma ampliação objetiva do processo. Portanto, a reconvenção deve atender aos requisitos inerentes à petição inicial, demandando a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais específicos para seu processamento. Mas, conforme ora demonstrado, a ora apelante limitou-se a formular um pedido isolado na peça contestatória, sem observar qualquer formalidade inerente à reconvenção. 2. Ademais, em momento posterior, pugnou pelo recebimento da peça contestatória como reconvenção, mas teve o pleito indeferido sob o fundamento de que "não consta reconvenção aglutinada à contestação de fls. 143/145, mas tão somente pedido contraposto" e em face deste ato judicial não sobreveio qualquer insurgência. 3. Mesmo que tal requerimento seja analisado como pedido contraposto, já que este faculta ao réu formular pedido em face do autor no âmbito da defesa sem as formalidades típicas da reconvenção, por certo que sua admissão ocorre somente "nas hipóteses expressamente previstas em lei. Afinal, o legislador, quando pretendeu excepcionar a regra, que consiste na utilização da reconvenção pelo réu quando pretender deduzir pretensão contra o autor, o fez de forma expressa" (REsp n. 2.006.088/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 6/10/2022), o que não ocorre na hipótese em análise. 4. A penalidade por litigância de má-fé deve ser aplicada apenas à parte que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual ao adversário. No caso em voga, contudo, tal fato não influenciou no desfecho da ação que, como visto, foi julgada improcedente, e tampouco causou dano à ora apelante.. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Número: 0000421-46.2006.8.08.0045, Magistrado: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA Data: 25/Jan/2024) (Destaquei) Por conseguinte, não se conhece do pedido contraposto formulado pelo réu, reconhecendo-se a falta de interesse-adequação, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. DO MÉRITO Alega o espólio autor que, após o encerramento das atividades empresariais em 2016, o de cujus celebrou contrato verbal com o requerido para a exploração de fretes utilizando um caminhão Scania/111S (placa MOZ-1278) e uma carreta semi-reboque (placa KPL-8299), entregues ao réu em perfeitas condições de uso, mediante o acordo de repasse de 30% do faturamento bruto. Sustenta, ademais, que o réu descumpriu o ajuste, não prestou contas, abandonou o caminhão em estado de completa deterioração e fez desaparecer a carreta semi-reboque. Com base nesses fatos, postula a condenação do requerido ao pagamento de R$ 71.687,19 (setenta e um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e dezenove centavos), a título de reparação de danos materiais. O réu, por sua vez, nega categoricamente a celebração de qualquer contrato verbal de divisão de fretes, afirmando que a relação jurídica mantida entre as partes era de natureza estritamente empregatícia — já reconhecida judicialmente pela 5ª Vara do Trabalho de Vitória, nos autos do Processo nº 0001696-04.2016.5.17.0005 —, e que jamais recebeu os mencionados veículos para fins comerciais. Afirma, em acréscimo, que o próprio autor abandonou os bens na via pública e em oficinas, valendo-se da presente demanda como instrumento de retaliação pela condenação sofrida na esfera trabalhista. A controvérsia, assim delineada, cinge-se à verificação de dois pressupostos essenciais: (i) a existência e os exatos termos do negócio jurídico verbal alegado na exordial; e (ii) a responsabilidade civil do réu pela deterioração e pelo desaparecimento dos bens descritos. i. Do ônus da prova e de sua distribuição Em matéria de ônus probatório, o art. O art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil é categórico ao atribuir ao autor o encargo de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. De se ver que o ônus da prova é o encargo, atribuído pela lei a cada uma das partes, de demonstrar a ocorrência dos fatos de seu próprio interesse para as decisões a serem proferidas no processo. Tratando-se de contrato verbal — cuja existência não se documenta por escrito e, portanto, não goza da presunção de veracidade que emana de instrumento particular —, exige-se do demandante prova robusta e convergente, capaz de superar a presunção de inexistência de vínculo jurídico não documentado. Esse rigor probatório impõe-se com ainda maior intensidade quando, como na espécie, coexiste entre as partes um histórico de relação empregatícia judicialmente reconhecida, o que torna ainda mais tênue a linha divisória entre a narrativa autoral e a tese defensiva. Incumbia, pois, à parte autora demonstrar: (a) a existência do contrato verbal firmado entre as partes; (b) a entrega dos veículos ao réu, nas condições descritas, e o posterior abandono ou desaparecimento por culpa deste; e (c) os prejuízos efetivamente suportados em razão da conduta do requerido. ii. Da análise do conjunto probatório Submetido o acervo probatório a esse crivo, constata-se que a tese autoral não resistiu ao cotejo com os elementos coligidos nos autos. No plano da prova documental, o espólio acostou fotografias dos veículos (ff. 67/70), orçamentos para reparos (ff. 31/33), planilhas de faturamento (ff. 35/62) e boletim de ocorrência (ff. 176/178). Cuida-se, contudo, de documentos produzidos unilateralmente pela parte interessada, que carecem de contraprova ou de ratificação por fonte independente. As fotografias registram o estado deteriorado dos veículos, mas não indicam quem deles detinha a posse no momento dos registros, tampouco a época exata em que foram feitas as imagens. Os orçamentos de reparo (ff. 31/33) apontam o custo das avarias, mas não estabelecem nexo causal com qualquer conduta atribuível ao réu. As planilhas de faturamento (ff. 35/62), por sua vez, retratam resultados operacionais históricos, servindo apenas como base de cálculo projetada para os lucros cessantes pretendidos, sem, contudo, comprovar que tais valores teriam sido efetivamente gerados pelo réu no âmbito do suposto contrato verbal. Merece exame específico, nesse passo, o contrato de arrendamento do veículo Volvo apresentado pelo réu às ff. 155/157 e impugnados pelo autor na réplica. Conquanto o demandante sustente tratar-se de documento estranho ao objeto desta lide, o instrumento reveste-se de relevância probatória indireta: evidencia que o réu, à época dos fatos, operava veículo distinto e por meio de contrato escrito — formalidade incompatível com a alegação autoral de que, simultaneamente ou logo em seguida, teria firmado com o mesmo réu um ajuste exclusivamente verbal de divisão de fretes.
Trata-se de elemento que corrobora a tese defensiva de ausência de negócio jurídico verbal nos termos descritos na petição inicial. No âmbito das provas orais, a única testemunha inquirida foi o Sr. Cleverson da Silva Candeias (ID. 51539910), indicado pelo próprio réu. Soldador de profissão, o depoente conhecia o autor como cliente de sua oficina de solda e suspensão, e o réu como motorista a serviço do falecido Cláudio. Sob o crivo do contraditório, foi categórico ao afirmar desconhecer qualquer ajuste de divisão de fretes entre as partes. No que tange especificamente à carreta semi-reboque (placa KPL-8299), declarou que o último serviço por ele prestado ao bem ocorreu por volta de setembro ou outubro de 2015, por ordem expressa do autor, sendo o veículo conduzido à oficina pelo réu, na condição de preposto. Descreveu o estado da carreta como "precário", em razão da vetustez do bem, esclarecendo que o veículo necessitava de manutenção. Informou, ademais, que, concluídos os serviços, a carreta não foi retirada pelo autor, mesmo após reiterados avisos, e que, por ocasião de sua mudança de endereço — ocorrida ainda em 2015 —, o bem permaneceu abandonado no local, sem que o autor providenciasse a remoção. Importa enfrentar, neste ponto, o argumento expendido pelo espólio nas alegações finais no sentido de que o depoimento do Sr. Cleverson da Silva Candeias seria desprovido de relevância para os fatos ocorridos a partir de 2016 — época do suposto início do contrato verbal. A objeção, conquanto engenhosa, não tem o condão de afastar as consequências jurídicas do depoimento. O que a prova oral demonstrou — e isso é o que importa ao deslinde da causa — é que, antes mesmo do alegado contrato, a carreta já se encontrava em estado precário e fora abandonada pelo próprio autor em oficina de terceiro. Se, como sustenta o espólio, reformas tivessem sido realizadas entre outubro de 2015 e o início de 2016, cabia à parte autora demonstrá-las documentalmente — por meio de notas fiscais, recibos ou ordens de serviço posteriores à data da última manutenção atestada pela testemunha. Essa prova, que seria elementar e de fácil produção, não foi carreada aos autos. Ausente o lastro probatório das alegadas reformas, permanece incólume o quadro de precariedade estabelecido pelo depoimento, e a afirmação exordial de que os bens foram entregues "em perfeitas condições" mostra-se desprovida de amparo. iii. Da sentença trabalhista como elemento corroborador Acresce-se ao quadro probatório outro elemento de relevo que a instrução processual trouxe à tona: a sentença proferida pela 5ª Vara do Trabalho de Vitória nos autos do Processo nº 0001696-04.2016.5.17.0005, que reconheceu a natureza empregatícia da relação entre o autor e o réu. Embora as instâncias trabalhista e cível sejam independentes, e os pronunciamentos de uma não vinculem, em regra, os julgamentos da outra, o reconhecimento judicial de que a relação entre as partes era empregatícia — e não de parceria comercial autônoma — constitui dado histórico-processual que não pode ser ignorado na apreciação da controvérsia. Esse fato, em verdade, reforça a tese do réu de que, ao tempo dos fatos, operava na condição de subordinado ao autor, realidade que torna ainda menos crível a narrativa de que as partes teriam, logo em seguida, migrado para uma relação de parceria comercial equânime, com divisão de fretes, sem qualquer registro documental. Diante desse quadro, impõe-se a conclusão de que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia. Não há prova da celebração do contrato verbal nos termos alegados; não há prova da entrega dos veículos ao réu nas condições descritas; não há prova de que o réu deteve a posse exclusiva dos bens no período indicado; e não há prova de que os danos sofridos pelos veículos decorrem de conduta imputável ao requerido. Ao contrário, os elementos coligidos convergem para a conclusão de que os próprios veículos já se encontravam em estado de depreciação antes do alegado contrato, e que a carreta havia sido abandonada pelo próprio autor em oficina de terceiro. Improcede, por conseguinte, o pedido autoral em sua integralidade — abarcando tanto o pedido de indenização pelo conserto do caminhão Scania (R$ 18.810,00), quanto o relativo aos lucros cessantes pelo não-repasse de fretes (R$ 32.877,20) e o correspondente ao valor de mercado da carreta semi-reboque desaparecida (R$ 20.000,00) —, por ausência de prova dos fatos constitutivos do direito afirmado, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. DA ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Preliminarmente, registra-se que ambas as partes imputaram à adversária a prática de litigância de má-fé: o réu, desde a contestação, pugnou pela condenação do autor em razão de alegada alteração da verdade dos fatos; o autor, na réplica, arguiu, reciprocamente, a má-fé do requerido, sustentando que a narrativa defensiva inverteria os fatos verídicos. No que concerne à alegação de litigância de má-fé, não se vislumbram elementos suficientes a configurar as hipóteses do art. 80 do CPC. O fato de a tese inicial ou defensiva ter sido corroborada pela instrução probatória não equivale, por si só, a má-fé do adversário, que exige a comprovação de dolo ou culpa grave na distorção consciente dos fatos ou no uso abusivo do processo. Ausentes esses elementos, rejeita-se a arguição. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial pelo ESPÓLIO DE CLAUDIO GONÇALVES DA VITÓRIA. De igual forma, JULGO EXTINTO O PEDIDO CONTRAPOSTO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da inadequação da via eleita. Condena-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais se fixam em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. Condena-se, outrossim, o réu ao pagamento de honorários advocatícios em razão da extinção do pedido contraposto, fixados em 10% sobre o valor por ele pretendido (R$ 50.000,00), nos termos do art. 85, §2°, do CPC, suspensa igualmente a exigibilidade, em face da gratuidade de justiça ora deferida. Publique-se e intimem-se. Diligencie-se com as formalidades legais. Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos pendentes de apreciação, arquive-se. Diligencie-se. Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito