Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FUNDACAO GETULIO VARGAS
REU: MARIVALDO ALVES TEIXEIRA Advogado do(a)
AUTOR: JOSE AUGUSTO DE REZENDE JUNIOR - SP131443 Advogado do(a)
REU: FABIANE DE ALMEIDA SANTOS DANNEMANN - ES33477 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 5034490-53.2023.8.08.0035 MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória ajuizada pela Fundação Getulio Vargas em face de Marivaldo Alves Teixeira, por meio da qual a parte autora pretende a constituição de título executivo judicial para a cobrança de débitos oriundos de prestação de serviços educacionais. Historicamente, a parte autora narra em sua petição inicial (ID 34799949) que firmou com a parte ré um contrato para a realização do curso de pós-graduação stricto sensu, nível profissional, denominado Mestrado em Gestão Empresarial. Segundo a narrativa exordial, o valor global do curso perfazia o montante de R$ 91.719,00, dividido em 30 parcelas de R$ 3.057,30, com vencimentos previstos para o dia 10 de cada mês. Sustenta a instituição de ensino que o aluno deixou de adimplir as mensalidades a partir de 10 de novembro de 2020, o que gerou um débito que, atualizado com juros de 1% ao mês, multa contratual de 2% e correção monetária, alcançava a quantia de R$ 109.529,14 na data da propositura da demanda. Para comprovar suas alegações, a instituição educacional instruiu a peça vestibular com diversos documentos, merecendo destaque o histórico escolar do aluno (ID 34801619), o qual demonstra as disciplinas cursadas, as notas obtidas e a aprovação final com a emissão do diploma, bem como a planilha financeira detalhada de débitos (ID 34801623). Após sucessivas tentativas infrutíferas de localização do demandado em diferentes endereços, a citação pessoal e válida foi efetivada por oficial de justiça (ID 53553470), garantindo-se o contraditório e a ampla defesa. Diante da citação, a parte ré apresentou embargos à ação monitória (ID 51917493). Em sede preliminar, pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, acostando aos autos cópia de sua Carteira Nacional de Habilitação (ID 51918525) e de uma fatura de energia elétrica (ID 51918528). Ainda em caráter preliminar, arguiu a inépcia da petição inicial por ausência de documento indispensável à sua propositura, sob o argumento de que a autora não colacionou o contrato de prestação de serviços assinado pelo aluno. Levantou, na mesma linha, a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, o embargante defendeu o não cabimento da via monitória por falta de prova escrita eficaz, rechaçando a validade dos documentos produzidos de forma unilateral pela instituição. Invocou a regra de distribuição do ônus da prova e questionou a cobrança de encargos moratórios, pleiteando que eventuais juros incidissem apenas a partir da citação. Por fim, alegou suposto enriquecimento ilícito da fundação autora, argumentando que a instituição deveria ter suspendido a prestação dos serviços após noventa dias de inadimplência, em vez de permitir a continuidade do curso para posterior cobrança de valores elevados. Intimada para se manifestar, a fundação embargada apresentou impugnação aos embargos (ID 53855317 e anexos, incluindo a petição de ID 53855330). Na oportunidade, a autora rechaçou todas as preliminares e argumentos de mérito levantados pela parte ré. Para reforçar a existência da relação jurídica e o reconhecimento da dívida, a instituição anexou cópias de trocas de mensagens eletrônicas (e-mails) ocorridas nos anos de 2022 (IDs 53856040 e 53856041), nas quais prepostos da fundação cobram a dívida e oferecem propostas de acordo, sendo respondidos pelo embargante com afirmações de que não possuía, naquele momento, condições financeiras para assumir o valor ou formular uma contraproposta. Em seguida, este juízo proferiu decisão determinando a intimação das partes para promoverem o saneamento cooperativo do feito, com a especificação das provas que pretendiam produzir e a manifestação sobre a possibilidade de acordo (ID 64799502). Ato contínuo, a fundação autora peticionou informando não possuir outras provas a produzir, destacando que o diploma e as trocas de mensagens já carreadas aos autos demonstram de maneira inequívoca a relação contratual. Ao final, pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 75243841). Por outro lado, transcorreu integralmente o prazo legal sem qualquer manifestação do embargante acerca da decisão de especificação de provas, conforme atesta a certidão exarada nos autos (ID 76681747). Vieram os autos conclusos para julgamento. Do julgamento antecipado do mérito Inicialmente, impõe-se o registro de que o presente processo comporta o julgamento antecipado do mérito, em estrita observância aos ditames do Código de Processo Civil. Com efeito, intimadas as partes para especificarem eventuais provas adicionais que pretendessem produzir, a fundação autora requereu expressamente o julgamento no estado em que o processo se encontra, enquanto a parte ré permaneceu inerte, deixando transcorrer seu prazo in albis. Tal cenário processual consolida a preclusão do direito à produção de novas provas, demonstrando que o acervo documental já reunido é suficiente para o deslinde da controvérsia. Ademais, a resolução da demanda exige unicamente a análise de questões de direito e a valoração da prova documental já encartada aos autos por ambas as partes. Inexiste qualquer necessidade de dilação probatória em audiência ou de realização de perícia, garantindo-se assim a duração razoável do processo e a eficiência da prestação jurisdicional. Das preliminares Da inépcia da petição inicial A parte embargante suscita a inépcia da petição inicial, argumentando que a fundação autora não instruiu a demanda com documento indispensável, qual seja, o contrato de prestação de serviços educacionais devidamente assinado. Sem embargo dos argumentos apresentados pela defesa, a preliminar não merece acolhimento. A petição inicial somente é considerada inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, quando o pedido for indeterminado, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, ou quando contiver pedidos incompatíveis entre si. Analisando a peça vestibular, constata-se que a autora narrou de forma clara e compreensível os fatos que embasam sua pretensão: a existência de vínculo educacional, a fruição dos serviços pelo aluno e a ocorrência de inadimplência. A conclusão lógica extraída dessa narrativa foi o pedido de pagamento do valor correspondente às mensalidades em atraso. A alegação de que a ausência do instrumento contratual assinado torna a petição inepta confunde os requisitos de admissibilidade da petição inicial com o próprio mérito da demanda. A suficiência ou insuficiência dos documentos apresentados pela parte autora para comprovar o direito alegado é matéria que diz respeito ao exame probatório de mérito, determinando a procedência ou improcedência do pedido, mas jamais a inépcia da petição inicial. Dessa forma, rejeito a preliminar de inépcia. Da ilegitimidade passiva Na mesma linha defensiva, o embargante arguiu sua ilegitimidade passiva para figurar na demanda, valendo-se novamente do argumento de que não existe nos autos contrato assinado por ele que o vincule juridicamente à instituição de ensino. Consoante as diretrizes do direito processual civil brasileiro, as condições da ação, incluindo a legitimidade das partes, devem ser analisadas à luz da teoria da asserção. Isso significa que a legitimidade passiva é verificada com base exclusivamente nas afirmações formuladas pela parte autora na petição inicial, de forma abstrata. Nesse raciocínio, a autora apontou expressamente o réu como o aluno beneficiário dos serviços educacionais prestados e, consequentemente, como o responsável financeiro pela dívida acumulada. Existe, portanto, total pertinência subjetiva entre a narrativa contida na inicial e a pessoa que foi chamada a responder ao processo. A constatação sobre a efetiva existência do vínculo obrigacional, a validade das provas da contratação e a real responsabilidade do demandado pelo pagamento constituem o núcleo do mérito da controvérsia. Se ficar provado que o réu não contratou os serviços, a consequência será a rejeição do pedido autoral no mérito, e não a extinção prematura do feito por ilegitimidade passiva. Sendo assim, rejeito também a preliminar de ilegitimidade passiva. Do pedido de gratuidade da justiça formulado pelo embargante No que tange ao requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelo embargante, a análise detida dos elementos constantes nos autos conduz ao seu indeferimento. Sabe-se que a garantia constitucional do acesso à justiça mediante assistência jurídica integral e gratuita é direcionada àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Embora a lei processual civil estabeleça a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, essa presunção é relativa e pode ser afastada quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Nesse contexto, o embargante limitou-se a requerer a benesse e a anexar seu documento de identificação e uma conta de energia elétrica. Não houve a juntada de declaração de imposto de renda, contracheques, extratos bancários ou qualquer outro documento hábil a demonstrar sua real condição de hipossuficiência financeira. Além disso, o contexto fático revela que o demandado concluiu curso de mestrado em instituição de ensino de renome nacional, com mensalidades que superavam a quantia de três mil reais. Paralelamente, o endereço de residência constante do mandado cumprido e da própria fatura de energia elétrica situa-se em bairro de notório padrão aquisitivo nesta Comarca. Esses fatores, somados à ausência completa de demonstração de desemprego ou de incapacidade financeira atual, formam um quadro incompatível com a condição de pobreza na acepção jurídica do termo. Sucede, contudo, que hipóteses tais não mais ensejam o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, consoante se infere da leitura do § 2º, do artigo 99, do Código de Processo Civil já citado acima. Isto posto, determino a intimação da requerente para que providencie, no prazo de 05 (dias) dias, a juntada de documentação comprobatória dos pressupostos inerentes à postulada Gratuidade da Justiça, à luz do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, notadamente a declaração de imposto de renda, tudo a possibilitar a análise deste pedido e sob pena de indeferimento. Do mérito Ultrapassadas as questões processuais prévias, passa-se ao exame aprofundado do mérito da demanda, que reside em verificar a validade e a exigibilidade do crédito cobrado pela instituição educacional autora contra o ex-aluno demandado. Da adequação da via monitória e da validade da prova documental O embargante contesta veementemente o cabimento da ação monitória, sustentando que os documentos anexados à petição inicial foram produzidos de forma unilateral pela instituição de ensino e não contêm a sua assinatura, não possuindo a força necessária para instruir este procedimento específico. Sobre o tema, o Código de Processo Civil estabelece que a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro. A legislação não exige, portanto, que o documento contenha os rigorosos requisitos de um título executivo extrajudicial. A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, em especial do Superior Tribunal de Justiça, direciona o entendimento de que a "prova escrita" exigida para a ação monitória não necessita, obrigatoriamente, contar com a assinatura do devedor. Admite-se a utilização de documentos emitidos unilateralmente pelo credor, desde que, analisados em conjunto com o contexto fático e com outros elementos de convicção presentes nos autos, sejam suficientes para incutir no magistrado um grau de certeza razoável acerca da existência da obrigação. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. PROPOSITURA. NOTAS FISCAIS. CABIMENTO. REQUISTOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. É deficiente o recurso especial cuja argumentação está dissociada da fundamentação empregada no acórdão recorrido. Inteligência da Súmula 284 do STF. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "a documentação consistente em notas fiscais serve para o ajuizamento da ação monitória, não se exigindo que contenha a assinatura do devedor" (AgInt no AREsp 1.626.079/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 5/11/2021]. 3. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."4. Caso em que não é possível divergir do aresto recorrido quanto à validade da documentação apresentada como prova para instruir a inicial da ação monitória sem o revolver dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos do referido enunciado sumular.Precedentes.5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2497320 TO 2023/0407124-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 03/06/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2024) No caso específico da prestação de serviços educacionais, a falta de um contrato formalmente assinado não é obstáculo intransponível. A relação jurídica educacional possui contornos fáticos inegáveis: a prestação do serviço exige a participação presencial ou virtual do aluno, a realização de avaliações, a elaboração de trabalhos acadêmicos e, ao final, a outorga de titulação. Sob esse prisma, a fundação autora colacionou aos autos um robusto histórico escolar do embargante. Este documento atesta não apenas a matrícula do aluno, mas a sua frequência e aprovação em diversas disciplinas ao longo dos anos letivos, culminando com a aprovação de sua dissertação de mestrado e a respectiva emissão de diploma com reconhecimento de validade nacional. Documentos dessa natureza, embora emanados do sistema acadêmico da própria instituição, possuem densidade probatória indiscutível, pois registram uma relação continuada e prolongada no tempo. A alegação defensiva de que se trata de mera "prova unilateral" sem valor não prospera diante da materialidade dos fatos educacionais atestados, os quais não foram, em momento algum, impugnados quanto à sua falsidade ideológica ou material pelo embargante. Portanto, conclui-se pela total adequação da via monitória eleita pela autora e pela aptidão da prova documental inicial para inaugurar o procedimento e embasar a pretensão creditícia. Da prestação dos serviços educacionais e da confissão da dívida A controvérsia central desloca-se, então, para a efetiva comprovação do vínculo contratual e do inadimplemento. O embargante afirma, em sua defesa técnica, que a autora não provou que ele efetivamente aderiu ao contrato ou que assistiu às aulas. Contudo, os elementos carreados ao processo revelam uma realidade fática inegável. O histórico escolar comprova minuciosamente a presença e a avaliação do aluno em múltiplas disciplinas ministradas entre os anos de 2020 e 2022. O registro demonstra a conclusão do curso e a aprovação de sua dissertação final intitulada "O impacto do crowdshipping na logística da última milha: um estudo na mesorregião do Vale do Rio Doce". É juridicamente insustentável que o demandado tenha frequentado um programa de pós-graduação stricto sensu, interagido com professores, entregue trabalhos de elevado rigor acadêmico, submetido uma dissertação a uma banca examinadora, obtido a titulação de Mestre e, posteriormente em juízo, venha alegar que não há provas de que "assistiu às aulas" ou de que contratou os serviços da referida instituição. Tal postura processual esbarra de forma frontal no princípio da boa-fé objetiva, que deve reger não apenas a formação e execução dos contratos, mas também a conduta das partes no âmbito processual. Ao usufruir integralmente da prestação de serviços educacionais e obter o diploma de Mestre, o réu consolidou uma situação de fato. Vir a juízo negar essa relação constitui evidente comportamento contraditório, rechaçado pelo ordenamento jurídico por meio do princípio que proíbe o venire contra factum proprium. Para além da contundente prova documental da prestação dos serviços, a fundação embargada trouxe aos autos comprovação irrefutável de que o próprio embargante reconheceu a existência da dívida antes da judicialização. Nos documentos acostados pela autora em sede de impugnação, encontram-se cópias de correspondências eletrônicas enviadas por agentes de cobrança da instituição ao demandado nos meses de maio e agosto de 2022. Nas respostas enviadas de seu endereço de correio eletrônico pessoal, o embargante declarou expressamente: "ainda nao estou em condiçoes de fazer uma proposta, assim que puder lhe informarei. pode ter certeza que vamos buscar uma solução", e posteriormente: "Ainda não estou em condições de assumir esse valor". Em nenhuma das correspondências o demandado negou ter contratado o curso ou impugnou a origem do débito; limitou-se, tão somente, a apontar sua momentânea incapacidade financeira para arcar com as mensalidades em atraso.
Diante do exposto, restou fartamente comprovada pela autora a prestação dos serviços educacionais, o usufruto desses serviços pelo réu e a existência da dívida, desincumbindo-se a demandante do ônus probatório que lhe impunha a legislação processual civil. Da alegação de enriquecimento ilícito pela continuidade da prestação dos serviços A tese defensiva articulada pelo embargante no sentido de que a instituição de ensino incidiu em enriquecimento ilícito beira a ausência de amparo lógico e jurídico. Argumenta a parte ré que, diante de sua inadimplência, a fundação autora teria a obrigação de suspender a prestação dos serviços educacionais após noventa dias. Sustenta que o ato de permitir sua continuidade no curso serviu apenas para avolumar a dívida de forma exorbitante. Por sua vez, o argumento demonstra grave equívoco na interpretação da legislação protetiva da educação. A Lei nº 9.870/1999, que dispõe sobre as anuidades e mensalidades escolares, estabelece regras severas para proteger o aluno inadimplente de constrangimentos. O normativo proíbe categoricamente a suspensão de provas, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas pelo simples motivo do não pagamento das mensalidades. À vista disso, a lei assegura ao aluno o direito de concluir o período letivo ou o curso em andamento sem interrupções pedagógicas vexatórias. O que o legislador autorizou foi o desligamento ou a recusa de renovação de matrícula para períodos letivos subsequentes. No caso em tela, o fato de a instituição autora ter permitido que o embargante continuasse a frequentar o curso, tivesse orientação de professores e defendesse sua dissertação de mestrado mesmo em situação de inadimplência, denota estrito cumprimento da função social do contrato educacional e respeito à dignidade acadêmica do aluno. Por consequência, a alegação de que a instituição "enriqueceu ilicitamente" por prestar o serviço até a conclusão é totalmente invertida. O ordenamento jurídico conceitua o enriquecimento sem causa como o aumento de patrimônio de uma parte em detrimento da outra, sem justificativa legal. No presente caso, o embargante obteve valiosa titulação acadêmica — bem de inestimável valor para a ascensão profissional e intelectual — sem fornecer a contraprestação financeira pactuada. Admitir a tese da defesa seria prestigiar o locupletamento ilícito do devedor em detrimento do prestador do serviço. Portanto, a argumentação de enriquecimento sem causa promovido pela fundação autora é totalmente improcedente e deve ser afastada. Dos encargos moratórios e da correção monetária Por fim, o embargante insurge-se contra os encargos acrescidos ao montante principal da dívida. A instituição autora elaborou planilha financeira apontando o saldo devedor das mensalidades não quitadas e aplicou correção monetária, juros de mora de 1% ao mês e uma multa contratual de 2%. Em sua defesa, o réu aponta que, como não há contrato assinado juntado aos autos, não haveria prova da estipulação prévia desses encargos. Requer, subsidiariamente, que os juros de mora incidam apenas a partir da citação, em vez de serem calculados desde o vencimento de cada parcela. Sobre o tema, é necessário distinguir a natureza de cada um dos acréscimos aplicados ao débito. Fica evidente que a correção monetária não representa qualquer acréscimo patrimonial ao credor;
trata-se de mero mecanismo de recomposição do poder aquisitivo da moeda, corroído pelo fenômeno inflacionário ao longo do tempo. Sua aplicação deve ocorrer desde a data em que cada parcela se tornou exigível, sob pena de redução do valor real do crédito. Quanto aos juros de mora, a controvérsia levantada pela defesa quanto ao seu termo inicial encontra solução pacífica na legislação civil. As obrigações oriundas do pagamento de mensalidades educacionais constituem dívidas líquidas e certas, com termo fixado para o pagamento. Enquadram-se, de forma perfeita, no conceito de mora ex re, regulado pelo ordenamento jurídico civil brasileiro. Isso significa que o mero advento da data de vencimento sem o pagamento constitui o devedor em mora de pleno direito, independentemente de notificação, interpelação ou citação judicial. Dessa forma, os juros moratórios, calculados à taxa legal de 1% ao mês, devem incidir obrigatoriamente a partir do vencimento de cada prestação escolar inadimplida, não havendo que se falar em citação como termo inicial nesse tipo de obrigação positiva e líquida com prazo certo. Por outro lado, a análise referente à aplicação da multa contratual de 2% exige uma ponderação distinta. Ao contrário da correção monetária e dos juros legais — que decorrem de força de lei —, a cobrança de multa penal compensatória ou moratória exige previsão expressa em instrumento contratual formalizado entre as partes. Embora o Código de Defesa do Consumidor autorize e limite a multa por atraso de pagamento a 2% do valor da prestação, a imposição dessa penalidade não é automática; ela depende de pactuação prévia e escrita. Na hipótese vertente, o próprio fundamento central que sustentou a validade da via monitória foi a aceitação de um conjunto probatório unilateral (histórico escolar e planilha) validado pelo usufruto do serviço e pelas confissões extrajudiciais. Não houve, contudo, a apresentação material do contrato assinado onde residiria a cláusula penal. Por ser a multa uma sanção de caráter estritamente convencional, o instrumento material com a anuência do contratante é indispensável para a sua exigibilidade em juízo. Nesse cenário restrito, a cobrança da multa de 2% sobre as parcelas em atraso apresenta-se desprovida do amparo formal necessário (cláusula contratual expressa e assinada). Assim, a defesa do embargante merece acolhimento apenas neste ponto específico e pontual, devendo o valor correspondente à multa de 2% ser expurgado do montante exequendo. Em conclusão, a ação monitória revela-se procedente em sua quase totalidade, devendo o crédito ser reconhecido e convertido em título executivo judicial, englobando o somatório das mensalidades não pagas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês desde o vencimento de cada obrigação, procedendo-se unicamente ao decote da multa contratual inserida nos cálculos iniciais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro na fundamentação supra delineada e com base nas normas processuais e materiais aplicáveis à espécie, resolvo o mérito da lide e decido acolher parcialmente os embargos à ação monitória opostos por Marivaldo Alves Teixeira, tão somente para determinar a exclusão da cobrança da multa de 2% (dois por cento) constante da planilha apresentada pela parte autora, mantendo incólumes os demais componentes do débito; Julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação monitória por Fundação Getulio Vargas para, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, condenar o demandado ao pagamento do valor nominal correspondente a todas as mensalidades inadimplidas do curso de Mestrado em Gestão Empresarial indicadas na planilha inicial, devendo cada parcela sofrer atualização monetária e juros de mora, incidentes ambos a partir do vencimento original de cada obrigação individual, até a data do efetivo pagamento; Diante da sucumbência recíproca, mas considerando que a parte autora decaiu de parte mínima de seu pedido (apenas a multa de 2%), condenar a parte embargante ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total atualizado da condenação, em conformidade com as regras de distribuição do ônus sucumbencial. Intimem-se e, com o trânsito em julgado, cobrem-se as custas e arquivem-se os autos. Vila Velha, data da assinatura eletrônica. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ JUÍZA DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FUNDACAO GETULIO VARGAS
REU: MARIVALDO ALVES TEIXEIRA Advogado do(a)
AUTOR: JOSE AUGUSTO DE REZENDE JUNIOR - SP131443 Advogado do(a)
REU: FABIANE DE ALMEIDA SANTOS DANNEMANN - ES33477 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 5034490-53.2023.8.08.0035 MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória ajuizada pela Fundação Getulio Vargas em face de Marivaldo Alves Teixeira, por meio da qual a parte autora pretende a constituição de título executivo judicial para a cobrança de débitos oriundos de prestação de serviços educacionais. Historicamente, a parte autora narra em sua petição inicial (ID 34799949) que firmou com a parte ré um contrato para a realização do curso de pós-graduação stricto sensu, nível profissional, denominado Mestrado em Gestão Empresarial. Segundo a narrativa exordial, o valor global do curso perfazia o montante de R$ 91.719,00, dividido em 30 parcelas de R$ 3.057,30, com vencimentos previstos para o dia 10 de cada mês. Sustenta a instituição de ensino que o aluno deixou de adimplir as mensalidades a partir de 10 de novembro de 2020, o que gerou um débito que, atualizado com juros de 1% ao mês, multa contratual de 2% e correção monetária, alcançava a quantia de R$ 109.529,14 na data da propositura da demanda. Para comprovar suas alegações, a instituição educacional instruiu a peça vestibular com diversos documentos, merecendo destaque o histórico escolar do aluno (ID 34801619), o qual demonstra as disciplinas cursadas, as notas obtidas e a aprovação final com a emissão do diploma, bem como a planilha financeira detalhada de débitos (ID 34801623). Após sucessivas tentativas infrutíferas de localização do demandado em diferentes endereços, a citação pessoal e válida foi efetivada por oficial de justiça (ID 53553470), garantindo-se o contraditório e a ampla defesa. Diante da citação, a parte ré apresentou embargos à ação monitória (ID 51917493). Em sede preliminar, pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, acostando aos autos cópia de sua Carteira Nacional de Habilitação (ID 51918525) e de uma fatura de energia elétrica (ID 51918528). Ainda em caráter preliminar, arguiu a inépcia da petição inicial por ausência de documento indispensável à sua propositura, sob o argumento de que a autora não colacionou o contrato de prestação de serviços assinado pelo aluno. Levantou, na mesma linha, a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, o embargante defendeu o não cabimento da via monitória por falta de prova escrita eficaz, rechaçando a validade dos documentos produzidos de forma unilateral pela instituição. Invocou a regra de distribuição do ônus da prova e questionou a cobrança de encargos moratórios, pleiteando que eventuais juros incidissem apenas a partir da citação. Por fim, alegou suposto enriquecimento ilícito da fundação autora, argumentando que a instituição deveria ter suspendido a prestação dos serviços após noventa dias de inadimplência, em vez de permitir a continuidade do curso para posterior cobrança de valores elevados. Intimada para se manifestar, a fundação embargada apresentou impugnação aos embargos (ID 53855317 e anexos, incluindo a petição de ID 53855330). Na oportunidade, a autora rechaçou todas as preliminares e argumentos de mérito levantados pela parte ré. Para reforçar a existência da relação jurídica e o reconhecimento da dívida, a instituição anexou cópias de trocas de mensagens eletrônicas (e-mails) ocorridas nos anos de 2022 (IDs 53856040 e 53856041), nas quais prepostos da fundação cobram a dívida e oferecem propostas de acordo, sendo respondidos pelo embargante com afirmações de que não possuía, naquele momento, condições financeiras para assumir o valor ou formular uma contraproposta. Em seguida, este juízo proferiu decisão determinando a intimação das partes para promoverem o saneamento cooperativo do feito, com a especificação das provas que pretendiam produzir e a manifestação sobre a possibilidade de acordo (ID 64799502). Ato contínuo, a fundação autora peticionou informando não possuir outras provas a produzir, destacando que o diploma e as trocas de mensagens já carreadas aos autos demonstram de maneira inequívoca a relação contratual. Ao final, pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 75243841). Por outro lado, transcorreu integralmente o prazo legal sem qualquer manifestação do embargante acerca da decisão de especificação de provas, conforme atesta a certidão exarada nos autos (ID 76681747). Vieram os autos conclusos para julgamento. Do julgamento antecipado do mérito Inicialmente, impõe-se o registro de que o presente processo comporta o julgamento antecipado do mérito, em estrita observância aos ditames do Código de Processo Civil. Com efeito, intimadas as partes para especificarem eventuais provas adicionais que pretendessem produzir, a fundação autora requereu expressamente o julgamento no estado em que o processo se encontra, enquanto a parte ré permaneceu inerte, deixando transcorrer seu prazo in albis. Tal cenário processual consolida a preclusão do direito à produção de novas provas, demonstrando que o acervo documental já reunido é suficiente para o deslinde da controvérsia. Ademais, a resolução da demanda exige unicamente a análise de questões de direito e a valoração da prova documental já encartada aos autos por ambas as partes. Inexiste qualquer necessidade de dilação probatória em audiência ou de realização de perícia, garantindo-se assim a duração razoável do processo e a eficiência da prestação jurisdicional. Das preliminares Da inépcia da petição inicial A parte embargante suscita a inépcia da petição inicial, argumentando que a fundação autora não instruiu a demanda com documento indispensável, qual seja, o contrato de prestação de serviços educacionais devidamente assinado. Sem embargo dos argumentos apresentados pela defesa, a preliminar não merece acolhimento. A petição inicial somente é considerada inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, quando o pedido for indeterminado, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, ou quando contiver pedidos incompatíveis entre si. Analisando a peça vestibular, constata-se que a autora narrou de forma clara e compreensível os fatos que embasam sua pretensão: a existência de vínculo educacional, a fruição dos serviços pelo aluno e a ocorrência de inadimplência. A conclusão lógica extraída dessa narrativa foi o pedido de pagamento do valor correspondente às mensalidades em atraso. A alegação de que a ausência do instrumento contratual assinado torna a petição inepta confunde os requisitos de admissibilidade da petição inicial com o próprio mérito da demanda. A suficiência ou insuficiência dos documentos apresentados pela parte autora para comprovar o direito alegado é matéria que diz respeito ao exame probatório de mérito, determinando a procedência ou improcedência do pedido, mas jamais a inépcia da petição inicial. Dessa forma, rejeito a preliminar de inépcia. Da ilegitimidade passiva Na mesma linha defensiva, o embargante arguiu sua ilegitimidade passiva para figurar na demanda, valendo-se novamente do argumento de que não existe nos autos contrato assinado por ele que o vincule juridicamente à instituição de ensino. Consoante as diretrizes do direito processual civil brasileiro, as condições da ação, incluindo a legitimidade das partes, devem ser analisadas à luz da teoria da asserção. Isso significa que a legitimidade passiva é verificada com base exclusivamente nas afirmações formuladas pela parte autora na petição inicial, de forma abstrata. Nesse raciocínio, a autora apontou expressamente o réu como o aluno beneficiário dos serviços educacionais prestados e, consequentemente, como o responsável financeiro pela dívida acumulada. Existe, portanto, total pertinência subjetiva entre a narrativa contida na inicial e a pessoa que foi chamada a responder ao processo. A constatação sobre a efetiva existência do vínculo obrigacional, a validade das provas da contratação e a real responsabilidade do demandado pelo pagamento constituem o núcleo do mérito da controvérsia. Se ficar provado que o réu não contratou os serviços, a consequência será a rejeição do pedido autoral no mérito, e não a extinção prematura do feito por ilegitimidade passiva. Sendo assim, rejeito também a preliminar de ilegitimidade passiva. Do pedido de gratuidade da justiça formulado pelo embargante No que tange ao requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelo embargante, a análise detida dos elementos constantes nos autos conduz ao seu indeferimento. Sabe-se que a garantia constitucional do acesso à justiça mediante assistência jurídica integral e gratuita é direcionada àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Embora a lei processual civil estabeleça a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, essa presunção é relativa e pode ser afastada quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Nesse contexto, o embargante limitou-se a requerer a benesse e a anexar seu documento de identificação e uma conta de energia elétrica. Não houve a juntada de declaração de imposto de renda, contracheques, extratos bancários ou qualquer outro documento hábil a demonstrar sua real condição de hipossuficiência financeira. Além disso, o contexto fático revela que o demandado concluiu curso de mestrado em instituição de ensino de renome nacional, com mensalidades que superavam a quantia de três mil reais. Paralelamente, o endereço de residência constante do mandado cumprido e da própria fatura de energia elétrica situa-se em bairro de notório padrão aquisitivo nesta Comarca. Esses fatores, somados à ausência completa de demonstração de desemprego ou de incapacidade financeira atual, formam um quadro incompatível com a condição de pobreza na acepção jurídica do termo. Sucede, contudo, que hipóteses tais não mais ensejam o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, consoante se infere da leitura do § 2º, do artigo 99, do Código de Processo Civil já citado acima. Isto posto, determino a intimação da requerente para que providencie, no prazo de 05 (dias) dias, a juntada de documentação comprobatória dos pressupostos inerentes à postulada Gratuidade da Justiça, à luz do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, notadamente a declaração de imposto de renda, tudo a possibilitar a análise deste pedido e sob pena de indeferimento. Do mérito Ultrapassadas as questões processuais prévias, passa-se ao exame aprofundado do mérito da demanda, que reside em verificar a validade e a exigibilidade do crédito cobrado pela instituição educacional autora contra o ex-aluno demandado. Da adequação da via monitória e da validade da prova documental O embargante contesta veementemente o cabimento da ação monitória, sustentando que os documentos anexados à petição inicial foram produzidos de forma unilateral pela instituição de ensino e não contêm a sua assinatura, não possuindo a força necessária para instruir este procedimento específico. Sobre o tema, o Código de Processo Civil estabelece que a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro. A legislação não exige, portanto, que o documento contenha os rigorosos requisitos de um título executivo extrajudicial. A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, em especial do Superior Tribunal de Justiça, direciona o entendimento de que a "prova escrita" exigida para a ação monitória não necessita, obrigatoriamente, contar com a assinatura do devedor. Admite-se a utilização de documentos emitidos unilateralmente pelo credor, desde que, analisados em conjunto com o contexto fático e com outros elementos de convicção presentes nos autos, sejam suficientes para incutir no magistrado um grau de certeza razoável acerca da existência da obrigação. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. PROPOSITURA. NOTAS FISCAIS. CABIMENTO. REQUISTOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. É deficiente o recurso especial cuja argumentação está dissociada da fundamentação empregada no acórdão recorrido. Inteligência da Súmula 284 do STF. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "a documentação consistente em notas fiscais serve para o ajuizamento da ação monitória, não se exigindo que contenha a assinatura do devedor" (AgInt no AREsp 1.626.079/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 5/11/2021]. 3. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."4. Caso em que não é possível divergir do aresto recorrido quanto à validade da documentação apresentada como prova para instruir a inicial da ação monitória sem o revolver dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos do referido enunciado sumular.Precedentes.5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2497320 TO 2023/0407124-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 03/06/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2024) No caso específico da prestação de serviços educacionais, a falta de um contrato formalmente assinado não é obstáculo intransponível. A relação jurídica educacional possui contornos fáticos inegáveis: a prestação do serviço exige a participação presencial ou virtual do aluno, a realização de avaliações, a elaboração de trabalhos acadêmicos e, ao final, a outorga de titulação. Sob esse prisma, a fundação autora colacionou aos autos um robusto histórico escolar do embargante. Este documento atesta não apenas a matrícula do aluno, mas a sua frequência e aprovação em diversas disciplinas ao longo dos anos letivos, culminando com a aprovação de sua dissertação de mestrado e a respectiva emissão de diploma com reconhecimento de validade nacional. Documentos dessa natureza, embora emanados do sistema acadêmico da própria instituição, possuem densidade probatória indiscutível, pois registram uma relação continuada e prolongada no tempo. A alegação defensiva de que se trata de mera "prova unilateral" sem valor não prospera diante da materialidade dos fatos educacionais atestados, os quais não foram, em momento algum, impugnados quanto à sua falsidade ideológica ou material pelo embargante. Portanto, conclui-se pela total adequação da via monitória eleita pela autora e pela aptidão da prova documental inicial para inaugurar o procedimento e embasar a pretensão creditícia. Da prestação dos serviços educacionais e da confissão da dívida A controvérsia central desloca-se, então, para a efetiva comprovação do vínculo contratual e do inadimplemento. O embargante afirma, em sua defesa técnica, que a autora não provou que ele efetivamente aderiu ao contrato ou que assistiu às aulas. Contudo, os elementos carreados ao processo revelam uma realidade fática inegável. O histórico escolar comprova minuciosamente a presença e a avaliação do aluno em múltiplas disciplinas ministradas entre os anos de 2020 e 2022. O registro demonstra a conclusão do curso e a aprovação de sua dissertação final intitulada "O impacto do crowdshipping na logística da última milha: um estudo na mesorregião do Vale do Rio Doce". É juridicamente insustentável que o demandado tenha frequentado um programa de pós-graduação stricto sensu, interagido com professores, entregue trabalhos de elevado rigor acadêmico, submetido uma dissertação a uma banca examinadora, obtido a titulação de Mestre e, posteriormente em juízo, venha alegar que não há provas de que "assistiu às aulas" ou de que contratou os serviços da referida instituição. Tal postura processual esbarra de forma frontal no princípio da boa-fé objetiva, que deve reger não apenas a formação e execução dos contratos, mas também a conduta das partes no âmbito processual. Ao usufruir integralmente da prestação de serviços educacionais e obter o diploma de Mestre, o réu consolidou uma situação de fato. Vir a juízo negar essa relação constitui evidente comportamento contraditório, rechaçado pelo ordenamento jurídico por meio do princípio que proíbe o venire contra factum proprium. Para além da contundente prova documental da prestação dos serviços, a fundação embargada trouxe aos autos comprovação irrefutável de que o próprio embargante reconheceu a existência da dívida antes da judicialização. Nos documentos acostados pela autora em sede de impugnação, encontram-se cópias de correspondências eletrônicas enviadas por agentes de cobrança da instituição ao demandado nos meses de maio e agosto de 2022. Nas respostas enviadas de seu endereço de correio eletrônico pessoal, o embargante declarou expressamente: "ainda nao estou em condiçoes de fazer uma proposta, assim que puder lhe informarei. pode ter certeza que vamos buscar uma solução", e posteriormente: "Ainda não estou em condições de assumir esse valor". Em nenhuma das correspondências o demandado negou ter contratado o curso ou impugnou a origem do débito; limitou-se, tão somente, a apontar sua momentânea incapacidade financeira para arcar com as mensalidades em atraso.
Diante do exposto, restou fartamente comprovada pela autora a prestação dos serviços educacionais, o usufruto desses serviços pelo réu e a existência da dívida, desincumbindo-se a demandante do ônus probatório que lhe impunha a legislação processual civil. Da alegação de enriquecimento ilícito pela continuidade da prestação dos serviços A tese defensiva articulada pelo embargante no sentido de que a instituição de ensino incidiu em enriquecimento ilícito beira a ausência de amparo lógico e jurídico. Argumenta a parte ré que, diante de sua inadimplência, a fundação autora teria a obrigação de suspender a prestação dos serviços educacionais após noventa dias. Sustenta que o ato de permitir sua continuidade no curso serviu apenas para avolumar a dívida de forma exorbitante. Por sua vez, o argumento demonstra grave equívoco na interpretação da legislação protetiva da educação. A Lei nº 9.870/1999, que dispõe sobre as anuidades e mensalidades escolares, estabelece regras severas para proteger o aluno inadimplente de constrangimentos. O normativo proíbe categoricamente a suspensão de provas, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas pelo simples motivo do não pagamento das mensalidades. À vista disso, a lei assegura ao aluno o direito de concluir o período letivo ou o curso em andamento sem interrupções pedagógicas vexatórias. O que o legislador autorizou foi o desligamento ou a recusa de renovação de matrícula para períodos letivos subsequentes. No caso em tela, o fato de a instituição autora ter permitido que o embargante continuasse a frequentar o curso, tivesse orientação de professores e defendesse sua dissertação de mestrado mesmo em situação de inadimplência, denota estrito cumprimento da função social do contrato educacional e respeito à dignidade acadêmica do aluno. Por consequência, a alegação de que a instituição "enriqueceu ilicitamente" por prestar o serviço até a conclusão é totalmente invertida. O ordenamento jurídico conceitua o enriquecimento sem causa como o aumento de patrimônio de uma parte em detrimento da outra, sem justificativa legal. No presente caso, o embargante obteve valiosa titulação acadêmica — bem de inestimável valor para a ascensão profissional e intelectual — sem fornecer a contraprestação financeira pactuada. Admitir a tese da defesa seria prestigiar o locupletamento ilícito do devedor em detrimento do prestador do serviço. Portanto, a argumentação de enriquecimento sem causa promovido pela fundação autora é totalmente improcedente e deve ser afastada. Dos encargos moratórios e da correção monetária Por fim, o embargante insurge-se contra os encargos acrescidos ao montante principal da dívida. A instituição autora elaborou planilha financeira apontando o saldo devedor das mensalidades não quitadas e aplicou correção monetária, juros de mora de 1% ao mês e uma multa contratual de 2%. Em sua defesa, o réu aponta que, como não há contrato assinado juntado aos autos, não haveria prova da estipulação prévia desses encargos. Requer, subsidiariamente, que os juros de mora incidam apenas a partir da citação, em vez de serem calculados desde o vencimento de cada parcela. Sobre o tema, é necessário distinguir a natureza de cada um dos acréscimos aplicados ao débito. Fica evidente que a correção monetária não representa qualquer acréscimo patrimonial ao credor;
trata-se de mero mecanismo de recomposição do poder aquisitivo da moeda, corroído pelo fenômeno inflacionário ao longo do tempo. Sua aplicação deve ocorrer desde a data em que cada parcela se tornou exigível, sob pena de redução do valor real do crédito. Quanto aos juros de mora, a controvérsia levantada pela defesa quanto ao seu termo inicial encontra solução pacífica na legislação civil. As obrigações oriundas do pagamento de mensalidades educacionais constituem dívidas líquidas e certas, com termo fixado para o pagamento. Enquadram-se, de forma perfeita, no conceito de mora ex re, regulado pelo ordenamento jurídico civil brasileiro. Isso significa que o mero advento da data de vencimento sem o pagamento constitui o devedor em mora de pleno direito, independentemente de notificação, interpelação ou citação judicial. Dessa forma, os juros moratórios, calculados à taxa legal de 1% ao mês, devem incidir obrigatoriamente a partir do vencimento de cada prestação escolar inadimplida, não havendo que se falar em citação como termo inicial nesse tipo de obrigação positiva e líquida com prazo certo. Por outro lado, a análise referente à aplicação da multa contratual de 2% exige uma ponderação distinta. Ao contrário da correção monetária e dos juros legais — que decorrem de força de lei —, a cobrança de multa penal compensatória ou moratória exige previsão expressa em instrumento contratual formalizado entre as partes. Embora o Código de Defesa do Consumidor autorize e limite a multa por atraso de pagamento a 2% do valor da prestação, a imposição dessa penalidade não é automática; ela depende de pactuação prévia e escrita. Na hipótese vertente, o próprio fundamento central que sustentou a validade da via monitória foi a aceitação de um conjunto probatório unilateral (histórico escolar e planilha) validado pelo usufruto do serviço e pelas confissões extrajudiciais. Não houve, contudo, a apresentação material do contrato assinado onde residiria a cláusula penal. Por ser a multa uma sanção de caráter estritamente convencional, o instrumento material com a anuência do contratante é indispensável para a sua exigibilidade em juízo. Nesse cenário restrito, a cobrança da multa de 2% sobre as parcelas em atraso apresenta-se desprovida do amparo formal necessário (cláusula contratual expressa e assinada). Assim, a defesa do embargante merece acolhimento apenas neste ponto específico e pontual, devendo o valor correspondente à multa de 2% ser expurgado do montante exequendo. Em conclusão, a ação monitória revela-se procedente em sua quase totalidade, devendo o crédito ser reconhecido e convertido em título executivo judicial, englobando o somatório das mensalidades não pagas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês desde o vencimento de cada obrigação, procedendo-se unicamente ao decote da multa contratual inserida nos cálculos iniciais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro na fundamentação supra delineada e com base nas normas processuais e materiais aplicáveis à espécie, resolvo o mérito da lide e decido acolher parcialmente os embargos à ação monitória opostos por Marivaldo Alves Teixeira, tão somente para determinar a exclusão da cobrança da multa de 2% (dois por cento) constante da planilha apresentada pela parte autora, mantendo incólumes os demais componentes do débito; Julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação monitória por Fundação Getulio Vargas para, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, condenar o demandado ao pagamento do valor nominal correspondente a todas as mensalidades inadimplidas do curso de Mestrado em Gestão Empresarial indicadas na planilha inicial, devendo cada parcela sofrer atualização monetária e juros de mora, incidentes ambos a partir do vencimento original de cada obrigação individual, até a data do efetivo pagamento; Diante da sucumbência recíproca, mas considerando que a parte autora decaiu de parte mínima de seu pedido (apenas a multa de 2%), condenar a parte embargante ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total atualizado da condenação, em conformidade com as regras de distribuição do ônus sucumbencial. Intimem-se e, com o trânsito em julgado, cobrem-se as custas e arquivem-se os autos. Vila Velha, data da assinatura eletrônica. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ JUÍZA DE DIREITO