Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CREMILDA FERNANDES CORREIA DA SILVA, ELIZABETH APARECIDA FERREIRA, JESSICA CRISTO BARBOSA, ROSEMARY MARCIANO DA SILVA, SIMONICA RODRIGUES DUARTE
REQUERIDO: MUNICIPIO DE MANTENOPOLIS Advogado do(a)
REQUERENTE: AMARILDO BATISTA SANTOS - ES28622 SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.153/09. Em síntese, as autoras, servidoras do magistério público municipal, pleiteiam a adequação de seus vencimentos ao Piso Salarial Profissional Nacional (Lei nº 11.738/2008), com o pagamento das diferenças retroativas. O Município contestou alegando a legalidade da remuneração paga. II – FUNDAMENTAÇÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Tratando-se de relação de trato sucessivo, operou-se a prescrição das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação (22/01/2024), nos termos do Decreto nº 20.910/32. Assim, eventuais créditos anteriores a 22/01/2019 estão prescritos. MÉRITO A controvérsia cinge-se ao direito das autoras de receberem o Piso Nacional do Magistério como vencimento básico, de forma proporcional à jornada de 25 horas semanais. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4167/DF, consolidou o entendimento de que a Lei Federal nº 11.738/2008 é constitucional e que o piso salarial deve ser interpretado como vencimento básico inicial, e não como remuneração global. Portanto, é vedado ao ente público computar gratificações ou vantagens para atingir o valor do piso. "APELAÇÃO CÍVEL. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. [...] 1-A Lei nº 11.738/2008 limitou-se a estabelecer o piso salarial, ou seja, o valor mínimo a ser pago pela prestação do serviço de magistério [...]. A expressão 'piso' não pode ser interpretada como 'remuneração global', devendo ser entendida como 'vencimento básico inicial'. Assim, não abrange outras vantagens pecuniárias pagas a qualquer título. [...]" (TJ-ES-AC: 00008250520168080027, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Data de Julgamento: 18/10/2021, QUARTA CÂMARA CÍVEL). Ademais, no que tange especificamente ao direito de receber as diferenças salariais quando o vencimento base é fixado em patamar inferior ao piso nacional, este Egrégio Tribunal já decidiu: "[...] As fichas financeiras acostadas aos autos demonstram que a municipalidade deverá ser condenada a pagar a diferença entre o piso nacional do magistério e o vencimento básico da apelante [...], devendo cada parcela ser corrigida monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e acrescida de juros moratórios [...] nos ditames do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97." (TJ-ES - AC: 00013518620178080010, Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Data de Julgamento: 31/03/2021, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL). No caso dos autos, a análise das fichas financeiras revela que o "Vencimento Base" pago pelo Município de Mantenópolis às autoras permaneceu abaixo do valor do piso nacional (proporcional à carga de 25h) em diversos períodos do lapso não prescrito. A alegação de cumprimento do piso mediante a soma de outras rubricas não prospera, diante da natureza vinculante da decisão do STF. Tais julgados confirmam que a pretensão das autoras encontra amparo não apenas na legislação federal e no precedente vinculante do STF (ADI 4167), mas também na jurisprudência específica deste Estado, que veda o uso de gratificações para "mascarar" o cumprimento da lei do piso. No caso em tela, a documentação demonstra que o Município de Mantenópolis, ao longo dos anos de 2019 a 2023, manteve o vencimento base das professoras em valores nominais inferiores ao piso proporcional de 25 horas, o que impõe a procedência da condenação para eliminar a ilicitude. Assim, as autoras fazem jus ao enquadramento salarial e ao recebimento das diferenças apuradas entre o vencimento base pago e o piso nacional vigente à época, respeitada a jornada de trabalho contratual. III – DISPOSITIVO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mantenópolis - Vara Única Praça Dom Luiz, 12, Fórum Des Christiano V. de Andrade, Centro, MANTENÓPOLIS - ES - CEP: 29770-000 Telefone:(27) 37581333 PROCESSO Nº 5000037-10.2024.8.08.0031 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: CONDENAR o Município de Mantenópolis a retificar o vencimento base das autoras, adequando-o ao Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério, de forma proporcional à jornada de 25 horas semanais; CONDENAR o Município ao pagamento das diferenças salariais retroativas, observada a prescrição quinquenal (a partir de 22/01/2019), com reflexos nas demais verbas que utilizam o vencimento base como cálculo. CORREÇÃO E JUROS: Sobre os valores devidos, incidirá o IPCA-E (correção) e juros de mora da caderneta de poupança desde o vencimento de cada parcela até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021). A partir desta data, a atualização deverá ocorrer exclusivamente pela taxa SELIC (art. 3º da EC 113/2021). OBRIGAÇÃO DE FAZER: Determino a implantação do valor atualizado em folha de pagamento no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado. Dada a natureza alimentar do crédito, resta declarada sua prioridade nos termos da lei. Sem custas e honorários nesta fase (art. 55 da Lei 9.099/95). MANTENÓPOLIS-ES, após assinatura eletrônica. MARCELO MENEZES LOUREIRO Juiz de Direito