Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: FERNANDO DIAS CATELANI PERITO: SHEILA BARBOSA DE JESUS CARDOSO
REQUERIDO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, S C DE S MOTA - ME Advogados do(a)
REQUERENTE: EDUARDO DOS SANTOS AGGUM CAPETTINI - ES17129, PATRICIA SILVA GOMES - ES27793, PRISCILA INGRITY DOS SANTOS DIMAS - ES22060, Advogado do(a)
REQUERIDO: JOSUE BATISTA DE FREITAS PACHECO - MG186682 Advogado do(a)
REQUERIDO: NEY JOSE CAMPOS - MG44243 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mantenópolis - Vara Única Praça Dom Luiz, 12, Fórum Des Christiano V. de Andrade, Centro, MANTENÓPOLIS - ES - CEP: 29770-000 Telefone:(27) 37581333 PROCESSO Nº 0000911-61.2016.8.08.0031 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais, proposta por FERNANDO DIAS CATELANI em face de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (sucedida por BANCO VOTORANTIM S.A.) e S. C. DE S. MOTA - ME (Gustavo Veículos), partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. Narra o autor, em síntese, que foi surpreendido com a inscrição indevida de seu nome em cadastros de inadimplentes por dívida que desconhece. Alega que, ao apurar a origem do débito, descobriu a existência de um contrato de financiamento de veículo (FORD FOCUS SEDAN GLX 2.0, PLACA MSX1336) que jamais celebrou, tendo sua assinatura sido grosseiramente falsificada. Pugna, assim, pela declaração de nulidade do contrato e pela condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Citados, os réus apresentaram contestações (fl. 66-72 e 10-108 - autos físicos - ID 23778589), arguindo preliminares e, no mérito, a regularidade da contratação e a ausência de ato ilícito. Em decisão saneadora (fl. 175 - autos físicos - ID 23778589), foram rechaçadas as preliminares, fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova pericial grafotécnica. O laudo pericial foi juntado (ID 51403075 e seguintes), atestando que as assinaturas apostas nos documentos questionados não emanaram do punho caligráfico do requerente. A parte autora e a ré BV FINANCEIRA S/A celebraram acordo (ID 53842490), o qual foi devidamente homologado por este juízo através da decisão de ID 78867615, que julgou extinto o processo, com resolução de mérito, em relação a esta requerida. Encerrada a fase instrutória, as partes remanescentes (autor e S. C. DE S. MOTA - ME) intimadas para apresentação de alegações finais (ID 84090797). O autor apresentou seus memoriais (ID 89018628), reiterando os pedidos de procedência. A parte requerida, embora devidamente intimada, permaneceu inerte, conforme certificado nos autos (ID 92198977). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas. A lide remanesce apenas entre FERNANDO DIAS CATELANI e a S. C. DE S. MOTA - ME. A controvérsia cinge-se em verificar a existência de fraude na contratação do financiamento e a responsabilidade da empresa requerida pelos danos alegados. Da Falha do Serviço e do Nexo de Causalidade A relação jurídica entre as partes é inegavelmente de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que a ré se enquadra no conceito de fornecedora de produtos e serviços (art. 3º do CDC). O ponto central para o deslinde da causa foi a produção da prova pericial grafotécnica. O laudo pericial (ID 51404319), elaborado por perita de confiança do juízo, foi conclusivo e categórico ao afirmar que as assinaturas constantes do contrato de financiamento não foram feitas pelo autor. A conclusão da expert, com base em análise técnica detalhada, apontou uma margem de 75% de divergência entre os padrões gráficos, sendo prova robusta e irrefutável da fraude alegada na inicial. A fraude na contratação, portanto, restou sobejamente comprovada. A S. C. DE S MOTA - ME, na qualidade de loja que intermediou a venda do veículo e o financiamento, integra a cadeia de consumo e, como tal, responde solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do parágrafo único do art. 7º e do art. 14, ambos do CDC. A sua atividade comercial pressupõe um dever de cuidado e diligência na verificação da identidade e dos documentos dos contratantes, o que evidentemente não ocorreu. A fraude perpetrada por terceiro não rompe o nexo de causalidade, pois se caracteriza como fortuito interno, um risco inerente à própria atividade empresarial desenvolvida. Comprovado o ato ilícito (falha na prestação do serviço que permitiu a fraude) e o nexo causal, passo à análise do dano. Do Dano Moral A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de restrição ao crédito configura dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, que independe da comprovação do efetivo prejuízo ou abalo psíquico. A simples negativação injusta atenta contra a honra e a imagem do consumidor, violando seus direitos da personalidade. Quanto ao valor da indenização, considerando a gravidade da conduta negligente da ré, o aborrecimento e os transtornos causados ao autor, e o caráter pedagógico-punitivo da medida para desestimular a reiteração de práticas semelhantes, tenho que o valor de R$8.000,00 (oito mil reais) se mostra razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos remanescentes formulados na inicial para: DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre FERNANDO DIAS CATELANI e a S. C. DE S. MOTA - ME, bem como a nulidade absoluta do contrato de financiamento que deu origem à lide; CONDENAR a S. C. DE S. MOTA - ME a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelos índices da Corregedoria Geral de Justiça a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso (data da inscrição indevida), conforme Súmula 54/STJ. Em razão da sucumbência integral da parte requerida, CONDENO a S. C. DE S. MOTA - ME ao pagamento de custas processuais remanescentes e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas. MANTENÓPOLIS-ES, 10 de abril de 2026. FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito OFÍCIO DM 1258/2025