Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: FRANCISCO CARLOS CEOLIN, ADEMAR MECIAS CEOLIN, JUNAL JUPARANA AUTOMOVEIS LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: GUSTAVO TATAGIBA DE ARAUJO - ES25224 Advogado do(a)
EXECUTADO: SUELY ASSAD PERSIO - ES9-B SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0000463-71.2000.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco do Estado do Espírito Santo S.A. em face de Espólio de Francisco Carlos Ceolin, Espólio de Ademar Mecias Ceolin e Junal Juparana Automóveis Ltda. O título executivo consiste em termo de renegociação de operação de crédito firmado em 15 de junho de 1999, cujo inadimplemento gerou dívida inicialmente calculada em R$ 25.023,33 (vinte e cinco mil, vinte e três reais e trinta e três centavos). Ao longo de mais de duas décadas, o exequente promoveu diversas diligências visando à localização de bens passíveis de penhora, restando, em sua maioria, infrutíferas. Em decisão proferida em 11 de março de 2022, este juízo determinou a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, com fulcro no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de bens penhoráveis. Transcorrido o prazo de suspensão e mantida a inércia quanto à localização de ativos, as partes foram intimadas para se manifestarem sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, conforme preceituam os artigos 10 e 921, § 5º, do Código de Processo Civil. O exequente peticionou aos autos informando que não se opõe ao reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil, pleiteando, contudo, que os encargos processuais recaiam sobre os executados em razão do princípio da causalidade. Os executados, embora devidamente intimados, deixaram transcorrer o prazo in albis. É o relatório. Decido. A prescrição intercorrente opera-se no curso do processo quando o credor deixa de promover os atos necessários ao andamento da execução por prazo superior ao da prescrição do direito material. No caso em tela, a execução perdura desde o ano 2000, tendo o processo permanecido suspenso por ausência de bens penhoráveis desde março de 2022. O próprio exequente, em manifestação expressa, reconheceu a inviabilidade da continuidade da marcha processual e anuiu com a declaração da prescrição intercorrente. A aplicação do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil é imperativa quando, após a oitiva das partes, constata-se o decurso do prazo prescricional sem a localização de bens. O reconhecimento da prescrição intercorrente é causa de extinção do processo com resolução de mérito, conforme o artigo 487, inciso II, do referido diploma legal.
Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 921, § 5º, e do artigo 487, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios remanescentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. VITÓRIA-ES, data conforme assinatura eletrônica. GISELLE ONIGKEIT Juiz(a) de Direito