Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: I. V. S.
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA-ES, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: MAYELLY SECCHIN - ES18017 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5001862-94.2026.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por ÍSIS VIEIRA SECCHIN, representada por sua genitora, em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e do MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA, estando as partes qualificadas nestes autos. Diante do narrado na inicial, a Autora requereu antecipação de tutela para que os Requeridos sejam compelidos a fornecerem mensalmente 06 (seis) latas da fórmula infantil Aptamil Pepti (400g cada), alegando ser portadora de Síndrome de Down e necessitar do insumo para seu desenvolvimento global e saúde nutricional, não dispondo a família de recursos financeiros para custear o elevado valor do produto. Portanto, requer que sejam os demandados condendados a providenciar o supramencionado insumo e, nesse sentido, o requer também a título de tutela antecipada ante a urgência que a situação requer. Analisados os elementos havidos nos autos, DECIDO. DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA: No caso em apreço, relacionada ao direito à saúde e à vida, denota-se a legitimidade dos Réus para o cumprimento da obrigação, pois conforme já se sedimentou em sede doutrinária e jurisprudencial, notadamente no STF, a obrigação de garantir a saúde é SOLIDÁRIA entre os entes políticos, podendo os indivíduos demandarem contra um destes isoladamente ou contra todos. Também encontra-se presente o interesse de agir da Requerente, diante da reiterada contumácia dos Entes Públicos em atender aos anseios da população. Inclusive, o acesso ao Judiciário não prescinde do esgotamento da via administrativa (princípio do livre acesso à Justiça). Importante asseverar que a saúde é um direito assegurado a todos pela Constituição Federal, em seu art. 196, cabendo aos Entes Públicos oferecerem os meios necessários para a sua garantia, sendo este o fundamento que viabiliza a possibilidade jurídica do pedido. Somado a isto, é pacífico que a tutela antecipatória tem por finalidade adiantar à parte autora os efeitos da tutela de mérito de modo a permitir sua imediata execução. A Lei 12.153/09, em seu art. 3º, autoriza o deferimento de providência cautelares e antecipatórias no curso do processo, a fim de evitar dano de difícil ou de incerta reparação. Observo que o caso ora em análise não encontra óbice quanto ao deferimento de tutela antecipatória, uma vez que a saúde da Requerente, criança com prioridade absoluta, deve ser privilegiada. Entendo, então, que basta o preenchimento dos requisitos ensejadores à concessão de antecipação dos efeitos da tutela. Passo então a analisar a presença desses requisitos. Com os documentos de ID n° 95351430 (cariótipo e laudos) e ID nº 95351436 (prescrição médica), a Requerente comprova a sua condição clínica (Trissomia do Cromossomo 21) e a indispensabilidade do uso da fórmula alimentar Aptamil Pepti para seu tratamento. A partir do fornecimento do insumo prescrito, será possível a manutenção do estado nutricional e do adequado desenvolvimento neuropsicomotor da menor. Portanto, a probabilidade do direito, o perigo de dano ao resultado útil do processo e o fundado receio de dano irreparável encontram-se presentes e comprovados, dada a natureza alimentar e vital do pedido. Assevero que qualquer alegação no sentido de eventualmente haver trâmites administrativos morosos para a aquisição do insumo não é capaz de eximir a obrigação do Estado. Não vislumbro no presente caso falar-se em irreversibilidade do provimento, pois a medida pode ser revogada a qualquer tempo. Nenhum prejuízo de ordem econômico-financeira que possa vir a ser suportado pelos Requeridos é relevante perto dos danos que podem ser ocasionados à Autora, podendo inclusive agravar seu quadro clínico caso a nutrição adequada não seja mantida. Assim, entendo presentes os requisitos para a concessão antecipada dos efeitos da tutela. Ante todo o exposto, com amparo no art. 3º da Lei 12.153/09, DEFIRO a tutela antecipada requerida, DETERMINO AO ESTADO e ao MUNICÍPIO réu que forneçam à Requerente ÍSIS VIEIRA SECCHIN, no prazo de 10 (dez) dias, a partir da ciência desta decisão, a fórmula infantil Aptamil Pepti, na quantidade de 06 (seis) latas de 400g mensais, conforme prescrição médica, enquanto perdurar a necessidade clínica. Após o decurso do prazo, os Requeridos deverão apresentar documentos comprovando o cumprimento desta Decisão. Na hipótese de não cumprimento destas determinações, fixo a multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas de cunho criminal, administrativo, cível e processual, voltadas à efetivação da ordem. Intime-se a Requerente. Citem-se os Requeridos. Ainda, intimem-se os requeridos para, querendo, apresentarem defesa no prazo legal de 15 (quinze) dias e para que indiquem, se assim desejarem, a produção de provas em audiência. Diligencie-se. NOVA VENÉCIA-ES, 17 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito