Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: SEVERO FEITOSA DE LIMA
REQUERIDO: JEHAN PETER DA COSTA CAETANO Advogado do(a)
REQUERENTE: MARIA MIRANDA DE SOUZA POCAS - ES88B Advogado do(a)
REQUERIDO: EDSON TEIXEIRA CICARINI JUNIOR - ES11223 SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 0004122-69.2011.8.08.0035 MONITÓRIA (40)
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por SEVERO FEITOSA DE LIMA em face de JEHAN PETER DA COSTA CAETANO, estando as partes devidamente qualificadas na inicial. Narra a parte autora que é credora dos cheques n° 400010, n° 40009, n° 400008, n° 40007, n° 400006, n° 400005 e n° 400004, sendo os cheques n° 400008, n° 40007 e n° 400006 devolvidos por falta de fundos, enquanto os cheques n° 400010, n° 40009, n° 400005 e n° 400004 foram devolvidos devido “[…] ao cancelamento de talonário”, protestando-os no Cartório de Protesto de Títulos e Letras da 2ª Zona de Vila Velha e, ante o insucesso em cobrá-los extrajudicialmente do ré, ajuizou a presente demanda objetivando a expedição de mandado de pagamento relativo aos valores descriminados nos referidos documentos. Além disso, requereu a concessão da assistência judiciária gratuita, o que fora deferido à fl. 30. O réu juntou procuração e declaração de hipossuficiência às fls. 42/44. Embargos Monitórios apresentados às fls. 46/53, oportunidade na qual, preliminarmente, informou a distribuição de ação anulatória c/c danos morais “por depósito anterior de títulos, rasura sobre um dos cheques executados, etc”, além disso, aventou a inépcia da inicial, a ausência de veracidade quanto à existência da dívida constante no cheque n° 40007 e sua ilegitimidade passiva em relação aos cheques n° 40004, 40005, 40009 e 400010. No mérito, sustentou que: a) os cheques foram depositados em data anterior aos seus vencimentos e, por isso, retornaram sem fundos; b) os cheques n° 40004, 40005, 40009 e 40010 foram cancelados pela própria instituição financeira, não sendo responsabilidade do réu; c) a parte autora não juntou aos autos o contrato que originou os cheques objeto desta demanda. Ao final, requereu a suspensão do feito até o julgamento da ação anulatória distribuída por dependência, o deferimento da assistência judiciária gratuita e o acolhimento das preliminares. Impugnação aos embargos monitórios apresentada às fls. 55/59, tendo a parte ré se manifestado quanto a esta às fls. 66/85. Despacho à fl. 87 determinando a intimação das partes para informarem sobre a possibilidade de acordo, indicarem se desejam produzir outras provas e auxiliarem na fixação dos pontos controvertidos, tendo a parte ré pleiteado a produção de prova pericial grafotécnica, prova documental suplementar e prova testemunhal (fl. 92/93), enquanto a autora não se manifestou (fl. 96-verso). Despacho à fl. 98 determinando o cumprimento do despacho em apenso para que as demandas alcancem a mesma fase processual. Às fls. 100/106 a parte autora arguiu a intempestividade dos embargos monitórios apresentados, requerendo a decretação da revelia deste e o desentranhamento da peça de fls. 46/53. Despacho à fl. 109 determinando que a Secretaria apure a tempestividade dos Embargos Monitórios de fls. 46/53 e deixando de apreciar os pedidos de prova documental e oral até a conclusão da perícia no processo em apenso. Os autos foram virtualizados (ID 27257913), tendo as partes sido intimadas ao ID 28591459. Despacho ID 62762815 determinando a intimação das partes para prosseguirem no feito, tendo o réu pleiteado a designação de audiência de instrução e julgamento. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. DA (IN)TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS MONITÓRIOS Conforme relatado, a parte autora arguiu às fls. 100/106 a intempestividade da peça defensiva apresentada pelo réu às fls. 46/53, o que passo a analisar. Pois bem. O art. 1.102-C, caput, c/c art. 1.102-B, ambos do CPC/73 (atuais arts. 702, caput, e 701 do CPC/15), os quais estavam vigentes à época da citação da parte ré, são claros ao dispor quanto ao prazo de quinze dias para que o devedor apresente Embargos à Monitória, enquanto o art. 231, II, do CPC/15 (antigo art. 241, II, do CPC/73) é expresso ao prever que se considera como dia do começo do prazo a data da juntada ao processo do mandado cumprido, sendo este complementado pelo art. 224 do CPC/15 (antigo art. 184 do CPC/73), o qual prevê que os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/1973. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA. AFASTAMENTO. EMBARGOS MONITÓRIOS. INTEMPESTIVIDADE. AVISO DE RECEBIMENTO. JUNTADA. AUTOS FÍSICOS. DISPONIBILIZAÇÃO. MEIO ELETRÔNICO. DESNECESSIDADE. 1. O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o prazo quinzenal para a oposição de embargos monitórios se inicia com a juntada do aviso de recebimento nos autos, na forma do art. 241, I, do Código de Processo Civil de 1973. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1662360 SP 2016/0311901-2, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 13/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2023) – Grifo nosso. No caso em questão, consta à fl. 39-verso a informação de que o mandado de citação positivo da parte ré foi juntado ao feito em 13/12/2011, tendo a referida parte protocolado Embargos Monitórios em 21/03/2012 (protocolo n° 201200330444). Portanto, em observância ao disposto na legislação supracitada, não pairam dúvidas que a peça de defesa de fls. 46/53 é intempestiva, uma vez que o prazo para apresentação de Embargos Monitórios expirou em fevereiro de 2012, tendo a parte ré apresentado a referida peça apenas em março de 2012. Salienta-se que, nos termos do art. 701, §2°, do CPC/15 (antigo 1.102-C do CPC/73), a não apresentação de embargos monitórios no prazo legal faz com que haja a conversão automática do documento apresentado pelo autor em título executivo judicial, razão pela qual, diante da natureza peculiar do procedimento monitório, não há o que se falar, sequer, na análise das preliminares arguidas pelo réu, diante da intempestividade da peça de defesa. No mesmo sentido: APELAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA -EMBARGOS MONITÓRIOS - INTEMPESTIVIDADE - PRESCRIÇÃO - PRECLUSÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O prazo para resposta é peremptório e, nesse sentido, a peça apresentada fora do prazo é tida como inexistente, devendo, portanto, ser desentranhada. 2. Sendo intempestivos os embargos monitórios, operou-se a preclusão o que impede o conhecimento até mesmo das matérias de ordem pública., ainda que a prescrição se constitua matéria de ordem pública e pudesse ser pronunciada em qualquer tempo e grau de jurisdição, diante da ausência de apresentação de tempestivos embargos monitórios o mandado inicialmente expedido converteu-se, de pleno direito, em mandado executivo, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC. 3. Recurso improvido. […] (TJ-MG - Apelação Cível: 50035096520168130223 1.0000.24.084836-6/001, Relator.: Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção, Data de Julgamento: 04/07/2024, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/07/2024) Grifo nosso. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. INTEMPESTIVOS. CONVERSÃO EM MANDADO EXECUTIVO. OPE LEGIS. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INVIABILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. O procedimento monitório tem natureza peculiar, não se confundindo com mero procedimento de ação de conhecimento, porque não há dilação probatória nem se destina à produção de uma sentença de mérito. 2. A inércia do devedor no procedimento monitório tem por consequência limitar a atividade jurisdicional, convertendo-se o mandado monitório em mandado executivo ope legis, diferentemente da revelia, que tem efeitos restritos à distribuição do ônus probatório. 3. O despacho proferido em procedimento monitório que converte o mandado inicial em mandado executivo não detém natureza jurídica de sentença, tampouco é dotado de conteúdo decisório, não sendo passível de oposição de embargos de declaração. 4. A análise de matérias de mérito, ainda que conhecíveis de ofício, é obstada nas hipóteses de inércia do devedor no procedimento monitório. Isso porque a ausência de abertura do processo de conhecimento impossibilita a produção de contraprovas pelo autor monitório, essenciais ao exercício do direito fundamental de defesa, inviabilizando o aprofundamento do conhecimento da causa pelo Poder Judiciário. 5. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1432982 ES 2013/0191203-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 17/11/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2015) – Grifo nosso. Especificamente quanto ao cheque n° 40007, eventual reconhecimento de nulidade do referido documento por meio de ação própria, por ser fato superveniente, poderá ser arguida pelo ora réu por meio da peça processual adequada na fase de cumprimento de sentença. Dessa forma, RECONHEÇO a intempestividade dos Embargos Monitórios de fls. 46/53. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO a intempestividade dos Embargos Monitórios de fls. 46/53 e, via de consequência, NÃO CONHEÇO a referida peça de defesa, DECRETO a revelia do réu e, nos termos do art. 701, §2°, do CPC/15, CONSTITUO de pleno direito o título executivo judicial, devendo o feito prosseguir pelo cumprimento de sentença. Tendo em vista que a assistência judiciária gratuita pode ser requerida a qualquer tempo, nos termos do art. 99, §3°, do CPC/15, DEFIRO os referidos benefícios à parte ré. EVOLUA-SE a classe desta demanda para cumprimento de sentença e, em seguida, em observância ao Ato Normativo n° 245/2025 do Eg. TJES, DECLINO A COMPETÊNCIA para processar e julgar a presente demanda e, via de consequência, DETERMINO a redistribuição dos autos à 6ª Vara Cível de Vila Velha/ES (NJ4 – Execuções Cíveis), na forma do art. 7º c/c art. 8º, do Ato Normativo n. 245/2025. INTIMEM-SE as partes. VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito