Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ITAÚ UNIBANCO S.A.
REQUERIDO: MUNDO DOS COMPUTADORES E CELULARES LTDA Advogados do(a)
REQUERENTE: MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA - MG91811, SERGIO SANTOS HERDINA - RJ157125 SENTENÇA I. RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 0010754-82.2009.8.08.0035 MONITÓRIA (40)
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por BANCO ITAÚ S.A. em face de MUNDO DOS COMPUTADORES E CELULARES LTDA, estando as partes devidamente qualificadas na inicial. Narra a parte autora, em síntese, que concedeu linha de crédito à ré, tendo a referida parte ficado inadimplente a partir de 09/09/2004 na importância de R$ 4.528,00, pretendendo a expedição de mandado de pagamento. Despacho de citação expedido à fl. 25, tendo este sido infrutífero (fl. 26-verso). Novos endereços para citação informado e apurado em sistema eletrônico às fls. 28 e 48/52, com o respectivo mandado e carta expedido às fls. 29 e 34, tendo as novas diligências sido infrutíferas (fls. 30-verso e 55). Despacho à fl. 52 determinando a citação da parte ré por edital, tendo a secretaria diligenciado neste sentido às fls. 58/59, decorrendo o prazo sem manifestação (fl. 60). Despacho à fl. 62 determinando a remessa dos autos à Defensoria Pública para defesa do réu na qualidade de curadora especial. Embargos à monitória por negativa geral apresentados à fl. 64. Intimada para réplica (fl. 65), a parte autora não se manifestou (fl. 66). Despacho à fl. 68 determinando a intimação das partes para informarem sobre a possibilidade de acordo, indicarem se desejam produzir novas provas e auxiliarem na fixação dos pontos controvertidos. Os autos foram virtualizados (ID 26056650). Petição da parte ré ao ID 32964832 informando não ter outras provas a produzir. Despacho ID 44048679 facultando às partes prazo para apresentação de memoriais, tendo a parte ré peticionado com esta finalidade ao ID 51574413, enquanto a parte autora não se manifestou. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. PASSO AO JULGAMENTO DA LIDE. II. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia é decidir se a prova escrita colacionada pela instituição financeira autora é suficiente para constituir o título executivo judicial frente à defesa por negativa geral apresentada pelo curador especial. Pois bem. O sistema jurídico brasileiro tem como princípios e fundamentos a ideia de que a ação monitória é o instrumento colocado à disposição daquele que possuir prova escrita sem eficácia de título executivo, para exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro, conforme preceitua o Código de Processo Civil. Quando o réu é citado por edital e permanece silente, a lei impõe a nomeação de curador especial para exercer a defesa, o qual detém a prerrogativa excepcional de contestar por negativa geral, o que impede a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, mas não desonera o magistrado de valorar as provas documentais pré-constituídas. No caso em questão, a parte autora demonstrou a existência da relação jurídica através do contrato de abertura de conta corrente devidamente assinado pelo réu (fls. 15/16), acompanhado do extrato da conta bancária do réu (fl. 17) e da evolução pormenorizada do débito (fls. 18/22). Por sua vez, a parte ré, por meio da negativa geral, não trouxe qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, limitando-se a tornar os fatos controvertidos. Assim, considerando que, nos termos da súmula 247 do STJ, “O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória”, não tendo a parte ré colacionado aos autos documentação hábil capaz de desconstituir as alegações da instituição financeira autora, a procedência da presente demanda é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os embargos monitórios e, via de consequência, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para constituir de pleno direito o título executivo judicial apresentado na inicial, devendo o valor ser atualizados e sofrer a incidência de juros a partir do vencimento e de acordo com os índices ajustados entre as partes. Em homenagem ao princípio da sucumbência, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da instituição financeira autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Na fixação do valor da causa, levei em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. P.R.I. No caso de interposição de recurso de apelação, CERTIFIQUE-SE DA TEMPESTIVIDADE, e após, intime-se o apelado para caso queira, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Se o apelado interpuser adesivamente, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Ao final, remetam-se os autos ao Eg. TJES, independente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º do CPC. Nos termos do art. 7º, do Ato Normativo Conjunto do TJES n°011/2025, PROCEDA a Secretaria à emissão de Relatório de Situação de Custas. Após o trânsito em julgado e transcorrido o prazo de 10 (dez) dias sem o devido recolhimento das custas, DÊ-SE ciência à Procuradoria Geral do Estado, através do registro no Cadastro de Inadimplentes do Poder Judiciário - Cadin, independentemente de nova intimação ou determinação deste juízo, na forma do art. 7º, parágrafo único, do Ato Normativo Conjunto do TJES n° 011/2025, c/c art. 17, inc. II, da Lei Estadual n° 9.974/13. Em seguida, nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE com as devidas baixas. VILA VELHA-ES, 17 de abril de 2026. Juiz de Direito
24/04/2026, 00:00